TJPR - 0017191-68.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
29/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/03/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 12:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
18/04/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/04/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 17:39
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 17:39
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNHOZ E LEMES LTDA
-
24/03/2022 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
20/03/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2022 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
30/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNHOZ E LEMES LTDA
-
14/01/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 03:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:41
Distribuído por dependência
-
20/10/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0017191- 68.2018.8.16.0014 I – RELATÓRIO MAGNUS FOMENTO MERCANTIL LTDA. propôs a presente ação monitória em face de JOSIELE MARIA MUNHOZ LEMES e MUNHOZ E LEMES LTDA., pretendendo o recebimento da quantia de R$ 10.898,58 (dez mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), oriunda de duplicatas mercantis emitidas em favor de Vania de Fátima Paludeto Cia Ltda.
ME, cujo crédito lhe foi cedido.
Afirmou que as partes formalizados contrato particular de confissão de dívida, enviado ao e-mail das rés, que pagaram a primeira parcela, contudo, não assinaram o instrumento.
Ainda, que apesar da confissão de dívida estar destituída de assinaturas, o pagamento da entrada, acompanhado dos e-mails trocados entre as partes e conversas realizadas via aplicativo “whatsapp ”, são suficientes para amparar pretensão monitória.
Juntou documentos.
MUNHOZ E LEMES LTDA., citada (conf. seq. 24.1), deixou de opor embargos e de constituir advogado nos autos.
JOSIELE MARIA MUNHOZ LEMES, citada por edital (seq. 108 e 116), opôs embargos monitórios (seq. 136) por meio da curadora nomeada pelo juízo.
Alegou, em síntese, que: 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que o contrato particular de confissão de dívida, único documento que justificaria sua responsabilidade pela dívida, não foi assinado, ao passo que os e-mails e mensagens trocadas entre as partes não comprovam sua anuência para figurar como avalista ou fiadora; b) o título se constituiu apenas em face de MUNHOZ & LEMES LTDA.
ME, que não se confunde com a embargante; c) no mérito, apresentou oposição por negativa geral.
Pediu, por fim, o acolhimento dos embargos monitórios.
Em réplica (seq. 139), a autora/embargada refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Instadas, as partes manifestam desinteresse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, CPC, especialmente porque as partes, instadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A prova escrita revela-se apta a amparar a pretensão monitória, nos termos do artigo 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Apesar do instrumento particular de confissão de dívida (seq. 1.8) não se encontrar assinado, os demais documentos que instruem a inicial (em especial os e-mails trocados com a empresa ré – seq. 1.7, 1.9 e 1.11) são hábeis a estofar os pedidos iniciais, ao menos em parte, por demonstrarem a confirmação do recebimento das mercadorias e a existência da dívida. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Além disso, restou incontroverso (porquanto não impugnado especificamente), o pagamento da entrada em favor da autora, fato que comprova o reconhecimento da dívida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp: 1.248.167/PB 2011/0076853-2, Rel.: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento: 09.10.2012, 3ª-T., DJe 16.10.2012). “Apelação Cível.
Ação monitória.
Contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre as partes.
Duplicata Mercantil sem aceite.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Em que pese a ausência de assinatura do devedor na nota fiscal, os e-mails trocados entre as partes confirmam a entrega das mercadorias à empresa ré, caracterizando confissão da dívida.
Prova escrita que demonstra de forma clara e inequívoca o valor da obrigação, o credor e o devedor.
Sentença reformada para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Recurso provido” (TJ-RJ - APL: 00380543420138190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Não há nos autos, contudo, prova cabal quanto ao fato de que JOSIELE MARIA MUNHOZ LEMES tenha anuído à condição de devedora solidária, já que os e-mails e mensagens anexados aos autos demonstram apenas seu conhecimento acerca da dívida e sua atuação como representante da pessoa jurídica.
Ao contrário do que sugere a parte autora, o só fato de Josiele ter recebido e-mail com anexo de documento nomeado como “instrumento de confissão de dívida ” e ter afirmado, em conversa de aplicativo, que enviaria o contrato pelos correios não é suficiente para reconhecer sua adesão ao título na qualidade de devedora solidária, especialmente porque a solidariedade não presume (art. 265, CC), ao passo que a qualidade de avalista requer, necessariamente, a aposição de assinatura no título (art. 898 e seguintes, CC).
Por outro lado, é cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seu sócio, de sorte que, enquanto não desconsiderada na forma do art. 50, CC, a dívida de MUNHOZ E LEMES LTDA não alcança JOSIELE MARIA MUNHOZ LEMES.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de JOSIELE MARIA MUNHOZ LEMES.
Hígida,
por outro lado, a pretensão em relação à MUNHOZ E LEMES LTDA., em face de quem é devida a cobrança, suficientemente instruída com os documentos que aparelham a inicial.
A dívida, consequentemente, deve gerar título executivo judicial.
O valor do débito, de R$ 9.082,15 (seq. 1.13), deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995) desde a data do cálculo que instrui a inicial (março/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 485, inc.
VI, CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de JOSIELE MARIA MUNHOZ LEMES e, em relação a ela, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona de JOSIELE MARIA MUNHOZ LEMES, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do NCPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de cinco anos, vier a ser comprovada a perda da condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC).
Sem prejuízo, com fundamento na Lei Estadual 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, fixo em favor da advogada AMANDA CAROLINA DO NASCIMENTO, inscrita na OAB/PR 101.769, pelo exercício da função de curadora especial, honorários no importe de R$ 400,00 (duzentos e cinquenta reais), devidos pelo Estado.
Com fundamento no art. 487, inc.
I, CPC, acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar MUNHOZ & LEMES LTDA – ME ao pagamento da quantia de R$ 9.082,15 (nove mil e oitenta e dois reais e quinze centavos), corrigida e acrescida de juros de mora nos termos da fundamentação.
Por sucumbente, condeno MUNHOZ & LEMES LTDA – ME ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO P.R.I.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
12/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
14/12/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2020 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2018 09:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/11/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/11/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 21:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2018 11:32
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNHOZ E LEMES LTDA
-
09/07/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
18/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2018 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2018 12:39
Distribuído por sorteio
-
20/03/2018 12:39
Recebidos os autos
-
19/03/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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