TJPR - 0001275-46.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/07/2024 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/07/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS PUCHTA
-
07/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/08/2023 19:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:08
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
30/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:20
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2023 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 19:14
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2023 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 19:05
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2023 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
03/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALISSON BACCHI DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/03/2023 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2023 17:29
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/03/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/03/2023 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 23:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
13/03/2023 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2023 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2023 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:19
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/03/2023 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:40
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:39
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:37
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:35
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:31
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:24
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:23
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:21
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:20
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:19
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:17
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:16
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:13
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:12
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:09
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:07
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:04
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:02
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 19:00
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:55
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:49
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:41
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 19:04
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 18:23
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
28/02/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2023 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
18/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
18/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
18/01/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:09
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/01/2023 15:04
Juntada de SORTEIO DE JURADOS CANCELADO
-
09/01/2023 14:55
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
09/01/2023 14:55
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
16/12/2022 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/10/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 13:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS PUCHTA
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 21:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2022 14:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/08/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
10/08/2022 22:15
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 06:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 06:43
Juntada de PARECER
-
29/06/2022 06:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/06/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 15:18
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
06/06/2022 18:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:50
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
23/05/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
22/05/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 18:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2022 09:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/01/2022 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/01/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
28/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2022 19:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS PUCHTA
-
14/01/2022 11:30
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/01/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2021 02:57
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS PUCHTA
-
03/10/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS PUCHTA
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS PUCHTA
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:58
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/06/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
29/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 20:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO MÉDICA/HOSPITALAR
-
26/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
26/05/2021 16:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
21/05/2021 19:50
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:50
Juntada de DENÚNCIA
-
21/05/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Processo: 0001275-46.2021.8.16.0189 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Maria Sandra da Silva Flagranteado(s): ROBERTO CARLOS PUCHTA Decisão: 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Roberto Carlos Puchta pela prática, em tese, do crime de tentativa de feminicídio.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. 2.
Inicialmente, é necessário observar que não se encontra presente nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
O flagranteado não foi preso cometendo ou logo após o delito, sendo localizado apenas no dia seguinte ao fato pelo qual está sendo investigado.
Além disso, não houve perseguição logo após o cometimento do delito discutido ou encontro do custodiado “logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Dessa forma, não obstante o preenchimento das demais formalidades legais para a lavratura do ato, imperioso se faz o relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do art. 310, I, do CPP. 3.
Em contrapartida, considerando a requisição nesse sentido tanto pela autoridade policial quanto pelo Ministério Público, revela-se cabível a decretação da prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 311 do CPP.
Sobre a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante ilegal e da decretação da prisão preventiva no mesmo ato decisório, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA E EXTORSÃO (ARTS. 328 E 158 DO CÓDIGO PENAL) - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SUPERADA – DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPLEXIDADE DO CASO E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS QUE JUSTIFICAM DILAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO - PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA, COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA MESMA DECISÃO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU AS EMPREITADAS CRIMINOSAS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRECEDIDA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ATOS AUTÔNOMOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NÃO OCORRENDO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0053041-94.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.12.2019) A prisão preventiva tem finalidade acautelatória e possui como pressuposto de admissibilidade uma das situações previstas pelo art. 313 do Código de Processo Penal.
Tal pressuposto se faz presente, já que a pena máxima do crime imputado (art. 121, VI, do Código Penal), ultrapassa 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (art. 313, I, do CPP).
Além disso, a custódia cautelar discutida exige, para sua decretação: a) prova da existência do crime, b) indícios de ser o autuado o seu autor, c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e; e) risco concreto e fatos contemporâneos ou novos (art. 312, §2º do CPP).
No caso em análise, todos esses requisitos legais estão devidamente preenchidos.
Especificamente quanto à prova da materialidade, revelam-se suficientes as fotos das lesões corporais sofridas pela vítima (mov. 1.9/1.10), bem como o relato das testemunhas sobre a violência doméstica contra ela exercida, conforme relatos de movs. 1.3 e 1.4.
Quanto aos indícios de autoria, são suficientes, dentro da cognição sumária que orienta a presente análise, os termos de declarações prestados perante a autoridade policial de mov. 1.3 e 1.4.
Convém observar que, no momento da prisão do custodiado, a pessoa de Josmar Antonio do Espirito Santo afirmou para a equipe policial que estava no momento dos fatos e inclusive impediu o custodiado de continuar as agressões contra a vítima.
Saliente-se que os atos até agora investigados são gravíssimos e trazem inclusive repulsa ao tamanho da violência e vilidade descrita pelas testemunhas, as quais são reforçadas pelas imagens de mov. 1.9/1.10.
Tais circunstâncias conferem gravidade concreta ao fato investigado, superior à que normalmente se observa no tipo penal descrito, notadamente por conta do modus operandi utilizado.
Presente, portanto, a necessidade de garantia da ordem pública, prevista no art. 312 do CPP, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . (…) 3.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da paciente, ante o modus operandi do delito, uma vez que, juntamente com outro réu, abordou a vítima, que se encontrava pescando às margens de um rio, e contra ela desferiu diversos disparos de arma de fogo, ocasionando a sua morte.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de o delito ter sido perpetrado, em tese, em razão de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas e de outras antigas desavenças, bem como ao fato de o agente possuir passagens anteriores pela prática de atos infracionais, demonstram risco ao meio social e recomendam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. (...) (HC 655.561/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER DE AGIR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta do delito, ante o modus operandi da conduta perpetrada, considerando que na condição de mãe da vítima - uma criança com 8 meses de vida - foi conivente com agressões praticadas por seu companheiro em diversas ocasiões, que ocasionaram múltiplas lesões no bebê, entre elas, queimaduras de segundo grau, mordidas, fraturas já consolidadas e cicatrizes.
De se destacar que a ré também tinha conhecimento das lesões causadas pelo corréu em sua outra filha, criança com 4 anos de idade, e, ainda assim, deixava as infantes na companhia do agressor, permanecendo inerte.
Tais circunstâncias demonstram risco à integridade física das filhas da ré e a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, uma vez que, além de ter submetido as crianças a situação de risco - uma vez que, repita-se, mesmo sabendo das agressões, não hesitava em deixar a vítima sozinha com o padrasto -, tinha, como genitora, o dever legal de agir e evitar as lesões. (...) (RHC 144.148/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) Ademais, deve ser ressaltado que o investigado possui em seu desfavor duas ações penais em curso (autos nº 0024838-36.2017.8.16.0019 e 0003393-18.2018.8.16.0086) uma delas inclusive por violência doméstica, o que reforça a necessidade de segregação cautelar do agente para resguardar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.
Além disso, também está presente o risco à instrução criminal, uma vez que o investigado se evadiu do local dos fatos e só foi encontrado no dia seguinte, em outro balneário, circunstância que indica sua intenção de fuga.
Anote-se a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP, uma vez que não são suficientes, pelos motivos acima delineados, para coibir a reiteração delitiva do investigado e tampouco para impedir que seja concretizado o projeto de foragir.
Por fim, considerando a excepcionalidade do caso em análise e a afronta anormal à ordem pública verificada, deixo de acatar as recomendações dos Tribunais Superiores sobre a pandemia COVID-19, até porque o flagrado não se inclui em nenhum dos grupos de risco.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CRISE MUNDIAL DA COVID-19.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO ENCARCERADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente, já que cumpre pena por furto qualificado. 3.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do ou acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4.
Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 5.
Todavia, ao manter a segregação cautelar, a Corte de origem apontou elementos concretos a partir dos quais concluiu estar ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, visto que não foi demonstrada a existência de quaisquer fatores de risco que aumentariam a exposição do paciente ao risco de contágio pelo novo coronavírus.
Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 6.
Habeas corpus denegado. (STJ, 6ª Turma, HC 581066/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 25.08.2020, p. 04.09.2020) 4.
Nesse passo, relaxo a prisão em flagrante do autuado Roberto Carlos Puchta e decreto sua prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 310, II, do CPP.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do investigado. 5.
Designo audiência de custódia para o próximo dia 12.05.2021 a partir das 13h00, em horário específico a critério da Secretaria em ajuste com a Delegacia de Polícia.
Saliento que a custódia será feita por meio de videoconferência, sendo inclusive possível que o investigado seja ouvido diretamente da Delegacia de Polícia, ante a situação excepcional da pandemia COVID-19, evitando-se o deslocamento até o Fórum local, tudo isso com base no art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ (“admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial”).
Diligências e intimações necessárias para a realização do ato. 6.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa, caso já habilitada. 7.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
12/05/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 19:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 11:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 18:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 20:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 20:10
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 20:07
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 20:03
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 20:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 19:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 19:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 19:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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