TJPR - 0007455-19.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
28/01/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:25
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2024 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2023 23:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 12:58
Juntada de LAUDO
-
04/08/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON BENEDITO FONTANA
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/06/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 00:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/01/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/01/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 22:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007455-19.2020.8.16.0026 Processo: 0007455-19.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Anderson Benedito Fontana Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Não se está diante de qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, pelo que passo ao saneamento e à organização do feito, em conformidade com a previsão insculpida no art. 357 do CPC.
A requerida apresentou preliminar de inépcia da inicial, alegando que o requerente não juntou os documentos necessários para a abertura da presente ação.
A citada preliminar deve ser rejeitada, pois o requerente apresentou em sua inicial todo o contexto fático e de direito em que os pedidos formulados foram baseados, não havendo deficiência na sua causa de pedir ou inadequação da via eleita.
Em verdade, da narrativa apresentada na exordial decorre logicamente a conclusão, bem como os documentos dispensáveis à propositura da presente demanda estão anexos à inicial, pelo que não merece acolhimento a alegação requerida.
A preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver terminado o processo administrativo, igualmente, não merece ser acolhida, tendo em vista que o interesse processual existe ao passo em que o requerente tem a necessidade de provocar a jurisdição para alcançar o bem da vida pretendido, resistido pela parte adversa.
Diante disso, não se vislumbra a existência de qualquer outra via para que a parte obtivesse a satisfação de sua pretensão que não a judicial Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, de maneira que concorrem os pressupostos processuais.
As partes têm interesse e legitimidade.
Dou o feito por saneado.
No que pertine à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a prova a ser produzida, fixo-as como sendo: a) a existência de dano material e sua extensão; b) o dever de indenizar da requerida e, em caso positivo, a sua extensão.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova documental e oral, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas arroladas.
A produção de prova documental, nos limites da legislação processual.
Quanto ao pedido de perícia, também tenho por bem deferir.
Nomeio, como perita, a Sra.
CAMILA GIRARDI FACHIN, e-mail: [email protected]; telefone: (41)99113-0405.
Intime-se a perita designada para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação, dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído, bem como para apresente proposta de honorários, os quais serão pagos pelo requerente.
Na sequência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias (§ 3º do art. 465 do CPC), a respeito do valor proposto e, havendo impugnação, deverá a Sra.
Perita se manifestar, no prazo de 05 dias, voltando conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes a respeito da nomeação, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 465 do CPC).
Na sequência, intime-se o requerente para que, na forma do art. 95 do CPC, proceda ao depósito dos honorários, havendo aceitação do valor proposto.
Com o depósito, intime-se a Sra.
Perita para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC).
Caso haja impugnação ao laudo, diga a Sra.
Perita, no mesmo prazo, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público; divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (§ 2º do art. 477 do CPC).
A prova oral será produzida após finalizada a prova pericial.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 21:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 23:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/01/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:51
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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