TJPR - 0000582-28.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
03/02/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:32
Processo Reativado
-
23/09/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/05/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2024 12:10
Processo Reativado
-
27/02/2024 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
26/11/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/09/2023 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:19
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/04/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 11:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000582-28.2021.8.16.0168 Processo: 0000582-28.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.458,64 Autor(s): NEUZA DIAS DOS SANTOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte se declara como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
12/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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