TJPR - 0002597-49.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
21/06/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 22:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2023 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:22
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:17
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/02/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:46
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002597-49.2020.8.16.0153 1- Na decisão proferida na seq. 44.1 determinou-se a intimação do executado por meio de oficial de justiça previamente à análise dos pedidos formulados 30.4 e 42.1.
O executado foi intimado consoante teor da certidão de seq. 50.1, tendo informado seu atual endereço.
O prazo transcorreu in albis e o executado não apresentou a documentação solicitada.
Na seq. 55.1 a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora e expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
DECIDO. 2 – No caso, a alegação de impenhorabilidade de numerários da conta poupança do executado merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que na seq. 25.1 houve o bloqueio de numerários, via sistema Sisbajud, existentes na conta poupança de titularidade do executado.
Intimado a respeito da constrição, o executado apresentou documentos nas seq. 30.2 a 30.4 e pugnou pelo desbloqueio da quantia penhorada alegando tratar-se de valores depositados em conta poupança.
Para fins de comprovar o alegado, o executado anexou cópia de extrato da conta poupança na seq. 30.4.
De acordo com o artigo 833, X, do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos.
Os valores existentes em caderneta de poupança (até quarenta salários-mínimos) são, em regra, impenhoráveis.
Trata-se de regra de ordem pública. Porém, podem ser penhorados para o adimplemento de prestação que tenha natureza alimentícia, o que não é caso em tela.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA.
ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA NA CONTA.
Impossibilidade.
Precedentes.
Impenhorabilidade sem ressalvas.
Recurso PROVIDO.1.
A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.2.
Embora tenha o magistrado singular que a movimentação financeira seria indício de descaracterização da conta poupança, fato que esta movimentação não implica, por si só, na descaracterização da proteção legal sobre a reserva, entendimento este que vem sendo adotado por esta Corte em casos similares. 3.
Ademais, uma vez que o art. 833 do CPC/15 determina, expressamente, a impenhorabilidade sem ressalvas dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, inafastável a conclusão de que o ato de constrição merece ser reformado também por esta razão. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002365-74.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021) Outrossim, uma vez penhorada quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não sendo o caso de uma das exceções à regra geral (pagamento de pensão alimentícia, por exemplo), a quantia merece ser desbloqueada. 3- Ante o exposto, com base na fundamentação acima lançada, ACOLHO a impugnação apresenta pelo executado na seq. 30.1 e determino o desbloqueio da penhora realizada na seq. 25.1. 4 – Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Preclusa a decisão, proceda-se ao desbloqueio da quantia. 6 – Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. 8 - Cumpra-se no que pertinente a Portaria n. 001/2020 deste juízo. Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
12/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
25/08/2020 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:05
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2020 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELINS LEMES DA SILVA
-
05/08/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 14:30
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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