TJPR - 0007363-53.2019.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 20:27
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/02/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 08:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/01/2023 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2022 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSELIA MACHARETE
-
06/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:13
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:13
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSELIA MACHARETE
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/05/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 12:54
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSELIA MACHARETE
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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27/01/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2021 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
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20/05/2021 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007363-53.2019.8.16.0098 Processo: 0007363-53.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.567,03 Autor(s): JOSELIA MACHARETE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Indenização por Danos Morais, formulada por JOSÉLIA MACHARETEI em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificadas nos autos.
Relata a Autora que firmou com a instituição Ré 12 (doze) contratos de empréstimo pessoal (nº 1211460723, 1211585311, 1211733826, 1211925177¸ 1211996711, 1212231754, 1212266871, 1212454133, 1212479799, 1212554320, 1212790446 e 1212857048).
Afirma que, analisando as taxas de juros pactuadas, constatou a realização cobrança indevida por parte do Réu, com juros muito acima da taxa média de mercado, entendendo ser a parte autora indenizada por tais valores cobrados em excesso.
Pleiteia, pelo exposto, seja declarada a abusividade por onerosidade das taxas de juros praticadas nos contratos, uma vez que estão cerca de 57 (cinquenta e sete) vezes acima das taxas médias de mercado divulgadas à época das contratações, sendo estas limitadas, com a consequente readequação contratual, repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados a maior e indenização por danos morais.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.23.
Despacho inicial, concedendo justiça gratuita à Autora (ev. 6.1).
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em sequencial 13.0.
Arguiu, em sede preliminar, falta de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido, decadência, impugnou o valor da causa e pediu pela retificação do polo passivo.
No mérito, rebateu os argumentos da Autora, afirmando que não há quaisquer irregularidades nas taxas de juros livremente pactuadas entre as partes.
Proposta de acordo apresentada pelo Requerido em evento 17.1.
Impugnação à contestação ao evento 19.1.
Manifestação da Autora pelo desinteresse na realização de acordo, em razão do valor proposto pelo banco Réu (ev. 22.1).
Decisão saneadora em evento 23.1, oportunidade na qual foram afastadas as preliminares, retificado o valor da causa, aplicado o CDC, assim como se inverteu o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos.
Nomeado o perito contábil (ev. 32.1), Sr.
Fabrício Moreno (CRC/PR041897/O-7), o qual apresentou proposta de honorários em evento 38.1.
Diante das impugnações apresentadas, este juízo arbitrou os honorários em R$ 8.000,00, conforme decisão de ev. 54.1.
Apresentado o laudo pericial em ev. 106.1.
Manifestação da Autora em concordância com os cálculos do expert (ev. 112.1).
O Requerido e a Autora se manifestaram, respectivamente em ev. 132.1 e 135.1, quanto ao desinteresse na audiência de instrução.
Contados e preparados, vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I – QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Transcrevo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Diante das manifestações das partes quanto à desnecessidade de realização de audiência de instrução, e por entender que a prova pericial realizada foi suficientemente esclarecedora para formar o convencimento deste magistrado, passo a julgar o mérito do feito. II – QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E ABUSIVIDADE: Afirma a Requerente constatar que os juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira, segundo o BACEN, estariam em desconformidade com a taxa média de mercado na época de sua contratação, resultando na cobrança abusiva de juros, de forma que devem ser os juros recalculados na forma simples, sem capitalização em qualquer periodicidade, com consequente adequação dos valores cobrados e pagos. Já o Requerido afirma que há capitalização expressa e pactuada nos contratos, razão pela qual ausente qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes. Ademais, afirma que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o entendimento da lei mudou acerca da classificação de juros abusivos.
A princípio, as ações revisionais de taxa de juros se baseavam na Lei de Usura (Dec. 22.626/1933), na qual quaisquer taxas de juros superior a 12% ao ano eram classificadas como cobrança de juros abusivos.
Entretanto, atualmente o entendimento consolidado é divergente, tendo em vista as recorrentes decisões do STJ contrárias às ações baseadas na Lei de Usura.
Nesse sentido, a súmula n. 382 do STJ: Súmula n. 382 - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” Portanto, a taxa cobrada deve estar alinhada com a taxa média de juros do mercado e, nos casos nos quais a taxa esteja muito acima da média do mercado, os juros cobrados poderão ser configurados como abusivos.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Restaram esclarecidos, ainda, os parâmetros para que referida previsão se caracterize como “expressamente pactuada”.
A saber: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de Documento: 1142925 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2012 Página 1 de 73 Superior Tribunal de Justiça inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão provido.
Depreende-se da decisão transcrita, portanto, que a mera previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supõe a previsão expressa da capitalização.
Nesse sentido, inclusive, foi editada a súmula 541: Súmula 541- STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No caso em voga, dos instrumentos contratuais celebrados (seq. 1.7/1.18), se verifica que as taxas de juros pactuadas variaram entre 324,34% e 987,22% a.a.
Entretanto, dos cálculos efetuados pelo perito (ev. 106.1), verifica-se que foram apuradas as diferenças entre o valor devido pela aplicação dos juros pactuados.
Vejamos “Portanto após os recálculos e verificações sobre as taxas pactuadas e da média de mercado, observa-se que são grotescas as diferenças cobradas em relação a taxa média de mercado, gerando assim um montante excedente devido de R$ 18.397,84 (dezoito mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).” Ademais, em planilha anexa, sob nº I, o método de cálculo utilizado foi a Tabela Price, respeitando os valores pactuados expressamente.
Evidente, pois, que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme demonstra laudo pericial.
Dito isso, entendo que houve previsão expressa da capitalização de juros, razão pela qual não há que se falar em irregularidade nesse ponto. III - QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Em relação à correção monetária, sua incidência correrá normalmente para que não haja enriquecimento ilícito da Autora.
E isto se deve ao fato de a correção monetária nada mais ser do que a recuperação do poder de compra do valor emprestado, sendo justa a sua incidência.
Em relação aos juros remuneratórios pactuados para operações em atraso, vez ambos já se encontram quitados, estes não incidirão sobre as parcelas já quitadas.
Assim sendo, haverá incidência apenas de correção monetária sobre as parcelas já quitadas e dos demais encargos nas parcelas em atraso, se houverem. IV- QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323).
A cobrança de juros capitalizados foi extrajudicial e a relação é consumerista.
A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento.
A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). É o caso dos autos.
A cobrança de juros capitalizados foi extrajudicial e a relação é consumerista.
A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição.
Não é a hipótese dos autos.
Do laudo pericial acostado, o perito conclui que houve uma diferença entre os valores efetivamente cobrados e os valores efetivamente devidos pela Autora a maior no valor total de R$ 18.397,84 (dezoito mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) ao final das parcelas dos 12 contratos pactuados.
Dessa forma, deve o Requerido restituir a Autora no valor a ser apurado a partir da exclusão dos juros capitalizados da comissão de permanência, em dobro. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, e determino: A declaração de nulidade da capitalização de juros não pactuados expressamente no instrumento contratual; Reconhecimento da existência de cobrança indevida de juros capitalizados, bem como da impossibilidade de sua cobrança e a necessária adequação à taxa legal de juros; A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC desde a efetiva cobrança, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Caberá liquidação por arbitramento da sentença, a fim de apurar os valores devidos.
Em face da sucumbência mínima, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
13/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:37
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/02/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/01/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/12/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:59
Juntada de LAUDO
-
03/11/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSELIA MACHARETE
-
15/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 07:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/08/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/07/2020 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 01:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2020 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/05/2020 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/05/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/05/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2020 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 09:01
Recebidos os autos
-
28/10/2019 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/10/2019 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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