TJPR - 0000978-29.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2025 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 16:48
Expedição de Carta precatória
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARCELO REDI
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
08/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
06/03/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
06/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARCELO REDI
-
09/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/02/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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23/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARCELO REDI
-
16/05/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 12:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2022 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/11/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARCELO REDI
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25/11/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARCELO REDI
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25/05/2021 09:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 978-29.2018.8.16.0194 Autor: Rodrigo da Rocha Rosa Requerido: Marcos Marcelo Redi SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 978-29.2018.8.16.0194, em que é autor Rodrigo da Rocha Rosa e requerido Marcos Marcelo Redi.
I.
RELATÓRIO RODRIGO DA ROCHA ROSA propôs ação ordinária em face de MARCOS MARCELO REDI.
A parte autora aduziu que: a) em 13.04.2015, negociou, via mensagens em rede social, a venda de 5 equinos, sendo 4 da raça appaloosa e 1 da raça quarto de milha; b) 4 dos animais possuíam registro junto à Associação de Criadores de Cavalos Appaloosa e 1 deles estava com o registro em andamento; c) em conjunto com a venda, forneceu ao requerido um garanhão, por comodato, pelo prazo de 1 ano; d) o preço ajustado pela transação foi de R$ 48.000,000, sendo que o requerido providenciou o transporte dos animais; e) o valor foi ajustado mediante parcelas, todavia, o requerido adimpliu parcialmente com sua obrigação, eis que efetuou o pagamento da quantia de R$ 26.162,00; 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f) entrou em contato com o requerido, o qual informou que estava passando por dificuldades financeiras, bem como alegou a inexistência de registro de dois animais; g) ofereceu proposta de acordo para que o requerido devolvesse os animais, porém ele não se manifestou.
Dessa forma, requereu: a) liminarmente, a declaração da rescisão do contrato em relação a dois animais, descritos nos itens 4 e 5 (mov. 1.1, págs. 2/3), bem como a devolução dos animais em sua fazenda, localizada em Piraquara/PR; b) no mérito, a confirmação da liminar ou, eventualmente, o pagamento de R$ 19.600,00, referente aos dois animais (itens 4 e 5); c) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.638,00, correspondete ao saldo remanescente do animal descrito no item 3 (mov. 1.1, pág. 2); d) indenização por danos morais, no valor de R$ 19.600,00 (mov. 1).
Ao receber a inicial, o juízo corrigiu o valor da causa de ofício, indeferiu a tutela pleiteada e determinou a citação da parte requerida (mov. 12).
Após, a parte autora formulou pedido de reconsideração sobre a liminar (mov. 22), contudo, o juízo manteve a decisão (mov. 24) Citado (mov. 27), o requerido compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 31).
Em seguida, o requerido ofereceu contestação (mov. 34), argumentando que: a) foi acertado e quitado o valor de R$ 14.000,00 por duas éguas – “Miss Champagne” e “Sharona”; b) pela égua “Secret High”, as partes acordaram o valor, também quitado, de R$ 12.000,00; c) esta égua deveria estar com prenha positiva, fato não ocorrido; d) os outros dois animais foram vendidos por R$ 12.000,00 e R$ 10.000,00, com a condição de estarem devidamente registrados na ABCC Appaloosa; e) diante da inércia do autor, arcou com o registro de um dos animais, enquanto o outro 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná permaneceu sem registro, de modo que não se opõe a retirada dos animais de sua propriedade; e) bloqueou o pagamento destes animais em decorrência da omissão do em promover o registro.
Por fim, requereu: a) a condenação do autor ao pagamento das despesas de registro do animal “Secret Dream”; b) a determinação para transferência do registro do animal “Secret High”; c) indenização por danos morais e por perdas e danos.
Após, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 38).
Determinada a especificação de provas (mov. 39), a parte autora pugnou pela realização de prova oral (mov. 44), por sua vez, o requerido apenas juntou documentos (mov. 45).
Na sequência, o autor se manifestou sobre os documentos acostados (mov. 49), tendo o requerido impugnado suas alegações (mov. 51).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 52), na qual o juízo concedeu ao autor o direito de remover dois animais para sua fazenda.
Na mesma oportunidade, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova oral.
O autor juntou documento novo, comprovando o pagamento de registro de uma das éguas (mov. 62).
Realizou-se a audiência de instrução (mov. 65), na qual as partes apresentaram alegações finais remissivas, tendo sido oportunizado ao requerido se manifestar sobre o último documento juntado, o qual deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 68). É o relatório. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Das questões pendentes Primeiramente, é de se destacar que a parte requerida formulou pedidos indenizatórios na contestação, o que, portanto, caracteriza a apresentação de reconvenção.
Nessa linha, caberia a parte requerida/reconvinte efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição dos pedidos, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, situação que não ocorreu no caso.
Note-se que a jurisprudência é pacífica ao entender que o recolhimento das custas no prazo legal não depende de intimação para tanto, veja-se: DIREITO EMPRESARIAL – ARRENDAMENTO DE EMPRESA - AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBEU O PEDIDO RECONVENCIONAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO – CONSEQUENTE PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA NESTA PARTE, SEM PREJUÍZO DO DEVER DOS AUTORES DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PREVISTO EM CONTRATO, POIS DECORRENTE DA PRÓPRIA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E CLÁUSULA CONTRATUAL. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0009138-72.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 15.12.2020) [grifei]. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Desse modo, não conheço dos pedidos formulados na peça contestatória.
II.II.
Mérito - Rescisão Contratual Pretende o autor a rescisão parcial do contrato ante o inadimplemento da parte requerida, a qual, por sua vez, alega a exceção do contrato não cumprido, posto que os animais não foram entregues com as especificações combinadas.
No que pertine ao preço ajustado, a parte autora argumenta que os cavalos foram vendidos juntos por um preço único, por sua vez, o requerido sustentou que cada cavalo tinha um preço individualizado.
Contudo, das provas produzidas, tem-se que a alegação da parte autora não merece prosperar.
Das tratativas de venda, verifica-se que o autor enviava foto de seus animais, tendo estabelecido preços individuais para cada um deles (mov. 1.3): Nessa linha, a testemunha da parte autora relatou que, apesar de não ter ciência dos termos da contratação, a cobrança dos valores inadimplidos era realizada por valor devido ao preço de cada animal: 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ariane de Oliveira, testemunha da parte autora (mov. 65.2) – (...) não sabe informar se cada cavalo tinha um valor, mas quando começou a tratar da questão, sabe que de um valor que o requerido tinha que pagar, ele pagou metade e ficou uma diferença e depois foram 18 parcelas de cerca de R$ 2.000,00 que ele nunca pagou; confirmou que quando ia cobrar do requerido realizava a cobrança individualizada para cada cavalo; em relação aos valores o requerido nunca questionou nada; (...) quando trabalhava para o autor saldo devedor era de cerca de R$ 18.000,00, referente a dois cavalos.
Note-se que a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) visa justamente essa segurança jurídica de que uma das partes não exerça o direito próprio em contradição a um comportamento anterior, a fim de manter os princípios da boa-fé e lealdade na execução do contrato.
Nessa linha, apesar da parte autora ter acordado uma forma de pagamento única para os animais vendidos (mov. 1.3, págs. 14, 16 e 18/20), esta formulou pedido de rescisão da compra e venda separado em relação a dois animais, bem como pedido de cobrança em relação a outro.
Logo, seria incabível o reconhecimento de seus pedidos pois, acaso se tratasse de uma venda única, eventual procedência da demanda ensejaria o retorno das partes ao status quo ante, de modo que o requerido deveria promover a devolução de todos os animais. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Pois bem, conforme se extrai da inicial e da contestação, é incontroverso que o preço ajustado por todos os animais foi de R$ 48.000,00.
No que se refere aos preços individualizados dos animais, apenas é possível inferir que a égua Sharona Marvel SW estava sendo vendida pelo valor de R$ 10.000,00 (mov. 45.7 e 1.3), não existindo o valor de venda dos demais animais negociados.
Nesse contexto, apesar da parte requerida ter apontado o preço individualizado ajustado por cada animal, esta não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é crível que o autor tenha vendido cada animal pelo preço de R$ 9.600,00, eis que tal montante é aproximado aos valores informado ao requerido nas conversas eletrônicas.
No caso, é incontroverso que o requerido efetuou o pagamento devido por dois animais, “Sharona Marvel SW” e “Miss Champagne”, eis que o autor já providenciou a transferência dos respectivos registros para o nome do requerido (mov. 1.7), não havendo qualquer disputa nesse sentido.
No tocante aos demais animais, a parte requerida argumentou que deixou de efetuar os pagamentos, ante o inadimplemento relativo ao registro e com garantia de prenhas positivas.
Entretanto, não demonstrou nenhum dos fatos alegados.
Isso porque, das conversas juntadas (movs. 1.3/1.6, 34.9, 38.2, 45.6/45.7), não é possível extrair que, além da alienação, foram estabelecidas obrigações adicionais referentes ao registro e à garantia de prenha. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ademais, a testemunha ouvida confirmou que o requerido tinha ciência que esses dois animais não possuíam registro, sendo que o autor providenciou toda a documentação para a ABCC Appaloosa.
Ainda, a testemunha Ariane de Oliveira afirmou que, acerca de um dos animais objeto do conflito, foi enviada cópia da documentação do registro.
Declarou também que, o equino sem registro estava em posse do requerido, motivo pelo qual algumas das providências não puderem ser tomadas, especialmente a coleta de material para testagem de DNA, imprescindível para o registro: Ariane de Oliveira, testemunha da parte autora (mov. 65.2) – trabalhou no escritório do autor por um período; (...) auxiliava o autor na cobrança dos cavalos com o Marcos; de primeiro momento quando foi falar com Marcos Redi, sempre por mensagem, explicou que era funcionária do autor e naquele momento Marcos lhe informou que estava passando por uma separação, que estava complicado e que era para esperarem um pouco até a situação se resolver, isso foi rolando por um ano e pouco, até quando saiu do escritório; (...) o autor não deixou de arrumar a documentação pro requerido, aí como na época o Marcos era responsável pelos cavalos, era reportado a documentação para ele; (...) o requerido sempre dizia que ia pagar, mas nunca houve o pagamento; (...) um dos motivos do requerido não querer pagar foi a falta de documentação/registro, entrou em contato com a Appaloosa e conseguiu achar um dos documentos e enviou a cópia para Marcos; (...) lembra que foram realizados 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vários pagamentos à Associação, mas não recorda especificamente se alguns deles foi em relação ao registro da égua filho do Uber Two; sobre a coleta do DNA da égua, recebeu o material no escritório e encaminhou o material pro Marcos, ele confirmou o recebimento, mas deu a desculpa que a cidade em que morava era pequena e tinha apenas um veterinário que estava fora e, por isso, precisava que o veterinário voltasse para fazer o procedimento, depois disso saiu do escritório; (...) o requerido apenas veio com a conversa de que os animais não possuíam registro, após muita cobrança, essa desculpa ele deu mais pro final, não foi a primeira desculpa dele; (...) o requerido sabia que ia precisar do DNA dos irmãos de uma das éguas para fazer o exame e depois o registro, tanto que qualquer informação ou documentação que chegava da Appaloosa era mandado pra ele; (...) o exame de DNA seria feito por um veterinário da região do requerido; (...) que o requerido falou que ia pagar e ia devolver as éguas pela dor de cabeça que estava passando, mas não porque não havia prenha positiva; (...) o requerido nunca passou informação de que veterinário havia dito que foi impossibilitado de realizar de o exame de comparação de DNA de uma das éguas (nº 5) pelo DNA do irmão; (...)o material dos irmãos dá égua seriam recolhidos em locais distintos, um estava em São Paulo e outro em Aracaju, a coleta do cavalo que estava em Aracaju foi feita, mas a do que estava com o Marcos Redi não; a 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Appaloosa havia lhe enviado o material para fazer a coleta do DNA, que enviou os materiais um para Aracaju e outro para Marcos; não sabe dizer para onde foi mandado o material coletado do cavalo de Aracaju; (...)tem certeza que sobre a coleta do cavalo de Aracaju quem arcou com a despesa foi o autor, sobre o cavalo que estava com Marcos não sabe afirmar (...).
Assim, ainda que a obrigação de promover o registro fosse incumbência do autor, o requerido deveria ter viabilizado a coleta do material para exame com o veterinário local, bem como deveria ter remetido o animal para inspeção técnica, conforme orientação da ABCC Appaloosa (movs. 34.2/34.3).
Logo, incabível o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido no caso.
Em relação aos valores pagos a parte autora afirma que recebeu do requerido a quantia de R$ 26.162,00 (mov. 1.1, pág. 4).
Nessa linha, o requerido também confirmou que pagou cerca de R$ 26.000,00 ao autor, de modo que o adimplemento parcial também é incontroverso.
Dessa forma, considerando que cada animal foi vendido por R$ 9.600,00, tem-se que o requerido restou inadimplente com o valor total de 2 animais, mais a quantia de R$ 2.638,00 referente a 1 animal.
No caso, a parte requerida concordou em devolver as éguas Secret Dream 3R e a égua filha de U Be Two Bonanz 3R e de Call Me a Secret. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Assim, considerando que o requerido deu causa à rescisão do contrato, eis que não demonstrou que as obrigações imputadas ao autor eram devidas, além de que confirmou que não efetuou o pagamento do preço, este deve arcar com as despesas de transporte para devolução dos animais, nos termos do art. 389 do Código Civil.
De outro lado, o requerido também manifestou interesse em permanecer com a égua Secret High Chavelero 3R.
Nesse sentido, a parte autora pretende que a obrigação de pagamento do preço seja cumprida, razão pela qual não se faz necessário determinar a rescisão da venda, nos moldes do art. 475 do Código Civil. - Perdas e Danos Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que a parte deixou de razoavelmente lucrar como consequência do ato danoso.
Logo, não se prestam para reparação de danos hipotéticos e eventuais, razão pela qual necessitam de prova efetiva do prejuízo causado.
No caso, o autor somente alegou que ficou impossibilitado de reproduzir seus animais e realizar a venda das futuras ninhadas, contudo, não acostou nenhuma prova demonstrando as chances de cruzamento, o valor médio de mercado dos animais, ou ainda, o lucro obtido com a venda de ninhadas passadas.
Portanto, ausentes elementos concretos sobre o prejuízo sofrido pelo autor, rejeito o pedido. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Danos Morais Em relação aos danos morais, este deve ser concebido para as circunstâncias na quais, segundo Rui Stoco, “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou 1 suportabilidade” .
Nesse contexto, a parte autora sustenta que faz jus a indenização por danos morais, em virtude de que o requerido ostentou em suas redes sociais que era proprietário dos animais, mesmo inadimplente, bem como ficou impossibilitado de realizar a reprodução dos animais.
Primeiramente, é de se destacar que os prejuízos referentes a não reprodução dos animais, se tratam de pedidos patrimoniais, os quais já foram apreciados no tópico acima.
Sob outra ótica, o autor sequer descreve de maneira convincente quais os danos sofridos em sua esfera pessoal, de modo que a situação narrada se trata de mero dissabor.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para causa abalo moral.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APELO DA PARTE AUTORA.1.1.
ALEGAÇÃO 1 STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ EVIDENCIADO.
INFRAESTRUTURA NÃO ENTREGUE CONFORME ACORDADO.
ADEMAIS, LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO. (...) 1.2.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ NÃO GERA DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONCRETA A INDICAR OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
PRETENSÃO AFASTADA. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0015014-59.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.04.2021) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) MÉRITO.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0012851- 18.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.04.2021) [grifei] Desse modo, o pedido de danos morais não comporta procedência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: - DECLARAR a rescisão parcial do contrato de compra e venda, em relação à égua “Secret Dream 3R” e à égua sem nome, filha de “U Be Two Bonanz 3R” e de “Call Me a Secret”, devendo a parte requerida devolver os animais ao autor, arcando com as despesas de transporte, nos termos da fundamentação. - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.638,00 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais), referente a compra da égua Secret High Chavelero 3R, a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da dívida – março de 2016 (mov. 1.3, pág. 19); Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
No que pertine aos honorários advocatícios, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, condeno as partes da seguinte forma: a) condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais) – referente ao proveito 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná econômico obtido pela requerida ante a improcedência do pedido de indenização por danos morais; b) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários que fixo 10% sobre R$ 41.838,00 (quarenta e um mil oitocentos e trinta e oito reais), referente ao benefício econômico auferido pelo autor, consistente na condenação ao pagamento do valor restante de uma das éguas e da declaração de rescisão em relação a duas éguas.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 16 -
07/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 14:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/12/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARCELO REDI
-
09/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARCELO REDI
-
25/11/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2018 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MARCELO REDI
-
01/06/2018 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2018 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2018 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/04/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2018 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2018 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/03/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2018 09:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 11:06
Recebidos os autos
-
07/02/2018 11:06
Distribuído por sorteio
-
06/02/2018 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2018 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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