TJPR - 0006092-15.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
14/12/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
06/10/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:29
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
15/09/2023 11:34
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
21/08/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2023 20:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2023 13:30
-
10/07/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/07/2023 13:30
-
23/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 19:24
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
06/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
15/03/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 20:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2022 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
08/07/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/06/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
27/05/2022 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY ANTONIO RICARDO
-
11/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
27/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2021 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2021 10:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2021 10:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006092-15.2019.8.16.0193 Processo: 0006092-15.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.146,46 Autor(s): Wanderley Antonio Ricardo Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1)- Trata-se de demanda indenizatória promovida por WANDERLEY ANTONIO RICARDO, em face de TELEFÔNICA DO BRASIL.
Na inicial, narrou-se que a parte demandada promoveu negativação do nome da parte autora, em cadastro de proteção ao crédito, em razão de alegada dívida, no valor de R$ 1.146,46 (mil, cento e quarenta e seis reais, quarenta e seis centavos); que a dívida seria oriunda de contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, internet e televisão por assinatura, sob o número 41 3151-2362; que o contrato não foi celebrado pelo requerente, tendo ele sido vítima de provável golpe.
Pugnou, ao fim, pela total procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito discutido, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Pugnou-se pela concessão de gratuidade.
Recebida a inicial (seq. 12.1), concedeu-se a gratuidade pleiteada.
Citada, a ré apresentou resposta à seq. 47.1.
Na resposta, alegou-se que há relação contratual entre as partes; que foram deixados telefones de diversas operadoras, pelo autor, para envio de recados; que não há dano moral indenizável, haja vista que não há conduta lesiva praticada pela demandada.
Pugnou, ao fim, pela total improcedência da demanda. À seq. 50.1, realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC.
Consta, na ata da audiência, que a ré pugnou pela retificação do polo passivo da lide.
Ambas as partes compareceram ao ato.
Impugnação à contestação à seq. 64.1.
Intimação para especificação de provas à seq. 65.1.
A parte ré, à seq. 70.1, pugnou pela expedição de ofícios à TIM, OI e Claro, bem como ao Google, à SANEPAR, à COPEL e ao TRE-PR.
Pugnou, ainda, pela produção de prova oral, consistente na coleta de depoimento pessoal da parte autora.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 71.1).
Passo a sanear o feito em gabinete, na forma do artigo 357 do NCPC. 2)- Tendo em vista que a demanda tramita em face de Telefônica Brasil S/A, CNPJ, 02.***.***/0001-62, defiro o pedido formulado em audiência de conciliação, a fim de que conste no polo passivo da lide a pessoa jurídica devidamente qualificada à seq. 47.1, apenas.
Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem reconhecidas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 3)-Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A caracterização da ré como fornecedora de serviços é indiscutível e pacificada na jurisprudência, uma vez que se trata de prestadora de serviços de telecomunicação, se amoldando ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º, do CDC.
Por sua vez, a parte autora se trata de pessoa física, a qual, de acordo com o narrado na inicial, é vítima de dano causado pela requerente, qualificando-se como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. 4)-No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782).
Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, uma vez que a prova da relação existente entre as partes pode ser facilmente produzida pela demandada, com a apresentação do contrato entabulado entre os litigantes, de forma escrita ou verbal.
Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5)-Diante do acima exposto, defiro as expedições de ofícios requeridas pela parte demandada, à seq. 70.1, a fim de que os órgãos indicados forneçam a titularidade dos endereços físico e eletrônico, nos termos do pedido formulado, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1)-Com relação à pesquisa de endereço solicitada ao TRE-PR, resta deferida a diligência, devendo, entretanto, ser utilizado o Sistema SIEL para tal finalidade. 5.2)-Após a resposta de todos os ofícios e após a pesquisa SIEL, intimem-se as parte para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, caso remanesça o interesse na prova oral, a parte interessada deverá manifestar tal interesse de forma expressa e, desde logo, deverá juntar aos autos o rol das pessoas a serem ouvidas (parte e testemunhas), sob pena de preclusão. 6)- Postergo a análise da pertinência da prova oral para após o cumprimento do item "5.2". 7)-Somente após o decurso do prazo do item "5.2", havendo interesse na prova oral, à conclusão para SANEAMENTO. 8)-Não havendo interesse na produção da prova oral, à conclusão para SENTENÇA. 9)-Intimem-se.
Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019 (capítulo de ofícios).
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
13/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY ANTONIO RICARDO
-
11/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY ANTONIO RICARDO
-
02/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2020 20:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2020 15:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/04/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 14:58
Recebidos os autos
-
27/12/2019 14:58
Distribuído por sorteio
-
26/12/2019 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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