TJPR - 0045194-56.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2024
-
30/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO PEREIRA
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PETROLEO BRASILEIRO SA
-
31/05/2024 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2024 16:35
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
12/04/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
04/04/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2024 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/08/2023 20:22
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/08/2023 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 23:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/03/2023 19:34
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/03/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/11/2022 16:45
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/11/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:57
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO PEREIRA
-
29/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045194-56.2010.8.16.0000 Recurso: 0045194-56.2010.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: Petroleo Brasileiro SA Agravado: MARCIO PEREIRA
Vistos.
Diante do pleiteado pelas partes, determino a suspensão deste recurso até que seja concluído o procedimento de mediação iniciado pelos envolvidos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:06
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
06/07/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045194-56.2010.8.16.0000 Recurso: 0045194-56.2010.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: Petroleo Brasileiro SA Agravado: MARCIO PEREIRA Compulsando os presentes autos verifica-se que o feito originário foi suspenso para que fosse aferida a viabilidade de iniciar um procedimento de mediação sobre as questões em debate.
Assim, diante da evidente prejudicialidade de eventual acordo formalizado nos autos originários em relação ao presente recurso, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, informem se houve a formalização da aludida negociação ou se pretendem o prosseguimento do julgamento deste agravo de instrumento.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
20/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 16:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045194-56.2010.8.16.0000/4 Recurso: 0045194-56.2010.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MARCIO PEREIRA Requerido(s): Petroleo Brasileiro SA Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.291.736/PR – Tema 525/STJ (“leading case”), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Assim decidiu a Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido” (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 19.12.2013).
Todavia, no acórdão recorrido consta que: “Apesar da divergência entre a Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de justiça, esta Câmara vem se posicionando de acordo com a Terceira Turma no sentido de que: “são devidos honorários advocatícios em execução provisória de sentença”, de maneira especial no caso dos autos que envolve crédito de natureza alimentar e decorrente ato ilícito, o que transforma a execução provisória num direito e não apenas uma faculdade” (fl. 6, mov. 1.19, acórdão do Agravo de Instrumento).
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10 -
14/01/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/11/2020 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/05/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2020 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2020 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2020 17:33
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:17
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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