TJPR - 0002638-86.1998.8.16.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 18:27
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
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21/11/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 14:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
06/07/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002638-86.1998.8.16.0088, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA CÍVEL E ANEXOS.
APELANTE (1): MUNICÍPIO DE GUARATUBA APELANTE (2): SEBASTIÃO CARLOS PUGAS APELADOS: OS MESMOS INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Ao dar início ao estudo destes autos, para voto, verifiquei que o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de honorários ao curador especial (mov. 57.1).
Diante disso, à Divisão para retificação dos registros e da autuação, a fim de cadastrar o mencionado ente público como interessado. 2.
Intime-se o Estado do Paraná para manifestar-se sobre a sentença. 3.
Após, caso apresentado recurso voluntário pelo Estado do Paraná, intimem-se as partes na forma e para os fins do inciso § 1º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.
Ao final, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 2 -
14/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 16:36
Recebidos os autos
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07/02/2022 16:36
Juntada de PARECER
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07/02/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/02/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL vd Autos nº. 0002638-86.1998.8.16.0088 Recurso: 0002638-86.1998.8.16.0088 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Guaratuba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) RUA DR.
JOAO CANDIDO, 380 - GUARATUBA/PR SEBASTIAO CARLOS PUGAS (RG: 11257275 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*99-00) Rua Getúlio Vargas, 836 - VL Alto da Cruz - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-100 Apelado(s): Município de Guaratuba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) RUA DR.
JOAO CANDIDO, 380 - GUARATUBA/PR SEBASTIAO CARLOS PUGAS (RG: 11257275 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*99-00) Rua Getúlio Vargas, 836 - VL Alto da Cruz - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-100 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002638-86.1998.8.16.0088 Vistos para liminar. 1.
Trata-se de recurso adesivo em apelação cível, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SEBASTIÃO CARLOS PUGAS, em face da sentença proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0002638-86.1998.8.16.0088 (mov. 57.1), pela eminente Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Guaratuba, Dra.
Giovanna de Sá Rechia, por meio da qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para o fim de reconhecer a nulidade da citação editalícia do devedor, declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgar extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, IV, CPC). Em suas razões recursais no adesivo (mov. 68.1- autos de origem), sustenta, em síntese, que: a) vem sofrendo execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos anos de 1992 a 1997, de seu imóvel; b) o ente exequente precipitadamente requereu a citação por edital do devedor, o que foi ilegalmente realizado; c) a requerimento da municipalidade “houve a tentativa de penhora de ativos financeiros nas contas bancárias do Apelante, via BACENJUD, a qual restou frutífera com o bloqueio (mov. 29.1) do montante total de R$ 11.002,42 (onze mil e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo, deste valor, penhorada a quantia de R$ 10.986,64 (dez mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) da conta bancária do Executado perante a Caixa Econômica Federal, qual seja, a de n.º 622-2, agência 1633”; d) nesse panorama, opôs exceção de pré-executividade, visto que o crédito perseguido encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, assim como é manifesta a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos; e) a magistrada de piso reconheceu a nulidade da citação encetada por meio de edital, e consequentemente a prescrição do crédito tributário; f) contudo, o Juízo singular omitiu-se no exame do pleito de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta corrente de titularidade do executado, olvidando a análise do respectivo pedido de levantamento da constrição; g) além do mais, em face do atual cenário pandêmico (COVID-19), impõe-se o imediato levantamento da quantia em sua totalidade, na medida em que o apelante necessita dos valores bloqueados para sua subsistência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso nos termos de suas razões, bem como seja antecipada a tutela recursal a fim de que a constrição realizada na sua conta corrente seja imediatamente levantada in totum. É o relatório. 2.
No recurso de apelação, anote-se que o pedido de tutela de urgência pode ser formulado com base no art. 995 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Registre-se, ainda, que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil[1], a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Disso se extrai que, neste momento de cognição sumária, deve o recorrente propiciar, a um só passo, a presença cumulativa de dois requisitos: a evidência de lesão grave (cuja reparação mostra-se complexa) e de verossimilhança das alegações recursais (que implicariam em respectiva probabilidade de provimento). Sem embargo do que em tutela recursal definitiva vier a deliberar o Colegiado, por ora, analisando atentamente as alegações vertidas pelo apelante, em sede de cognição sumária não exauriente, própria desta fase procedimental, entendo não preenchidos os requisitos acima enaltecidos. Isso porque, diferentemente do que sustenta o recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos poupado ou mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovada como a única reserva monetária em nome do devedor. Confira-se: “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (STJ - REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS CORRENTES – SOBRAS DE REMUNERAÇÃO – PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTÃO MANTIDOS EM CONTA COM FIM EXCLUSIVO DE POUPANÇA – MONTANTE CONSTRITO EM UMA SEGUNDA CONTA CORRENTE QUE SERIA DESTINADO A INVESTIMENTOS – APORTE DE VALORES COM A FINALIDADE DE GARANTIR A APOSENTADORIA DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A DEVEDORA NÃO CONTRIBUI PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA DO RGPS (ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI Nº 8.935/1994) – JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS INVESTIDAS, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICA RESERVA MONETÁRIA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0051479-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.05.2021) À míngua da prova documental acostada no mov. 51.5 e mov. 51.6 dos autos de origem, não vislumbro, de imediato, que os valores depositados integram reserva financeira, ou ao menos que tal reserva seja a única e essencial. Ad argumentandum tantum, o ente municipal igualmente recorreu vergastando a decisão de primeiro grau, fato que impede o trânsito em julgado do processo para o Fisco. Logo, é de se denegar a tutela, ante o risco de irreversibilidade fática da decisão na hipótese de modificação, pelo Colegiado, da sentença recorrida e posterior revogação de eventual deliberação concessiva do pleito antecipatório, em dano inverso à Fazenda. 3.
Destarte, à vista do exposto, não vislumbrando de pronto os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência reclamado ao recurso. 4.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos moldes do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Após, à conclusão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituo em 2º Grau [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
09/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 13:39
Recebidos os autos
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04/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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