TJPR - 0029696-72.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 13:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 17:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
16/03/2023 16:00
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 16:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
10/08/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 13:32
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029696-72.2020.8.16.0030 Processo: 0029696-72.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA MARQUES BECKER Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I – Relatório Nos termos do artigo 38 da LJE, dispenso o relatório.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em que a reclamante alega, em apertada síntese, que solicitou a concessionária reclamada a mudança de titularidade da conta de luz e consequente religação da energia elétrica do bem de sua propriedade, contudo, a requerida negou o seu pedido sob a justificativa de que haviam débitos pendentes do antigo proprietário do imóvel.
A reclamada em sua contestação aduz que realmente se negou a realizar a troca de titularidade da unidade consumidora pois a autora não apresentou os documentos que comprovem o vínculo com o imóvel.
Pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após, analise detida dos autos, entendo que merece procedência os pedidos autorais.
No caso em tela, entendo estar diante de uma relação jurídica de consumo, observo que estão presentes os elementos necessários para a aplicação da norma especial que rege esse tipo de relação jurídica, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste diapasão, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, eis que a Reclamada possui o controle da operação e dos meios de prova relacionadas à prestação do serviço, sendo a consumidora parte hipossuficiente, bem como há prova mínima da verossimilhança das alegações iniciais.
Nada obstante, é incontroverso nos autos que a Reclamante apresentou pedido de alteração de titularidade da UC n° 76882829 para seu nome e consequente religação da energia do imóvel, o que lhe foi negado reiteradas vezes, sob ao menos uma alegação formal: a de insuficiência de documentos comprobatórios do vínculo da Reclamante com o imóvel.
Logo, e ante as provas apresentadas pela Reclamante, que dão conta de que a usuária é legítima proprietária do bem imóvel, em que se localiza a UC objeto da presente demanda, requereu administrativamente a transferência de titularidade da matrícula junto à Reclamada, para fins de religação de energia, anexando-lhe todos os documentos necessários ao atendimento do pedido, bem como pelo fato de que não possui quaisquer débitos pendentes em seu nome, o que, aliás, é reconhecido pela própria concessionária; não há qualquer razão para a resistência da Reclamada em atender o pedido da Reclamante.
A propósito, com base em entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do Paraná e outros tribunais brasileiros, a obrigação pelas dívidas decorrentes do serviço de energia elétrica é proter personam e não propter rem, logo não é possível responsabilizar a Reclamante pelos débitos deixados em aberto pelo usuário anterior do imóvel/UC em foco.
Nesse sentido: ENUNCIADO Nº 2.6 da 3ª TRP – As prestações de serviços referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA – DÉBITOS DE CONSUMO ADVINDO DO USUÁRIO ANTERIOR – OBRIGAÇÃO PESSOAL (PROPTER PERSONAM) – INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A USUÁRIO ANTERIOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 4.1 (RESPONSABILIDADE CIVIL) E 2.1 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) DA TR/PR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, §6º, DA CF – ART. 14 E ART. 22 DO CDC – RESTITUIÇÃO DEVIDA – FORMA DOBRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – ADEQUADO –APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, “B”, DA TRP/PR – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo:0019400-92.2018.8.16.0019.
Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal.
Data Julgamento: 29/05/2020).
Aplica-se, destarte, ao caso, o disposto nos enunciados 6.1 e 8.4 das Turmas Recursais do Paraná: Enunciado N.º 6.1– Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Enunciado N.º 8.4– Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.
Fica caracterizada, destarte, a responsabilidade objetiva da Reclamada pelos danos morais, no caso presumidos (in re ipsa), decorrentes da conduta da Reclamada de, indevidamente, negar fornecimento de energia elétrica e interromper tal serviço na unidade de consumo da Reclamante.
Passo à análise do montante da indenização pelos danos morais.
Quanto ao valor efetivo da indenização, tal não pode causar um indevido e absurdo enriquecimento da Reclamante, quando é certo que a reparação de dano moral não busca esta finalidade, mas apenas uma compensação financeira pela dor sofrida.
Levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos da Reclamante, fixa-se a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
A importância arbitrada, além de não configurar enriquecimento sem causa da Reclamante, mostra-se justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da Reclamada.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, a título de danos morais, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros legais na ordem de 1% ao mês, ambos contados a partir da data desta decisão em face do arbitramento.
Mantenho os efeitos da tutela concedida em seq. 13.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
11/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2021 21:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 16:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/11/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/11/2020 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 17:11
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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