TJPR - 0002832-53.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
03/10/2023 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
08/08/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2023 22:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
06/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
16/11/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
01/06/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:52
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
02/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 01:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
17/06/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002832-53.2021.8.16.0194 Processo: 0002832-53.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.659,67 Autor(s): ISABELA CRISTINA SANTOS MAINGUE Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por Isabela Cristina Santos Maingue em face de Itapeva VII FIDC NP, através da qual sustenta jamais ter mantido qualquer relação comercial com a requerida que desse ensejo a anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Por esta razão requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade destes valores, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 2.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Nesta fase de cognição sumária, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
O fato constitutivo do direito da autora é negativo, porquanto nega relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que tal cobrança é abusiva pela ausência de quaisquer valores em aberto.
Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação contratual e a utilização dos serviços daquele porte.
Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, a prova de um fato negativo.
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem da restrição de crédito.
Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de reinserir o nome daquela em persistindo o débito reclamado. 3.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja promovida a suspensão das anotações restritivas em nome da autora, por dívidas relativas à relação jurídica ora discutida (sequência 1.16).
Oficie-se ao SERASA. 4.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2021 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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