TJPR - 0008727-66.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/07/2024 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2024 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2024 21:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
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12/06/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR SORATO
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27/03/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/02/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/02/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR SORATO
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27/05/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008727-66.2014.8.16.0185 Vistos 1.
Realizado o bloqueio online o executado compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando serem provenientes de salário. Para comprová-lo, deveriam ser apresentados os holerites e os extratos da conta em que recaiu a constrição correspondente aos períodos anteriores à medida, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração; como já decidido pelo eg.
TJPR, "é certo que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário e proventos de aposentadoria, e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015, dispõe que a penhora deve preferencialmente recair sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Vai daí que, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo possível,
por outro lado, que os créditos que possuam origem diversa do salário sejam objeto de constrição." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045017-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019). Ocorre que o executado não demonstrou o alegado, na medida em que sequer apresentou extrato bancário com a demonstração do bloqueio realizado e da origem de tais valores e que os valores em conta não excedem os parâmetros legais.
Dos únicos documentos que apresenta, o número da conta salário indicada no mov. 35.3 é diverso daquele em que recaíra a medida, mov. 35.2. Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados na conta do agravante decorrem exclusivamente de seus proventos, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DIVERSOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA.
PENHORA DE VALORES EXCEDENTES À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ADMITIDA.
PENHORABILIDADE TAMBÉM DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044830-06.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019) 2.
Quanto à exceção de pré-executividade de mov. 35.1, no ponto em que alega a ocorrência de prescrição, cumpre rejeitar o incidente de plano, pois não se verifica a perda do direito do credor. O crédito tributário prescreve em cinco anos (CTN 174).
O despacho de recebimento da execução fiscal com ordem de citação do devedor interrompe a prescrição.
No caso, os tributos exequendos são relativos ao exercício de 2013, IPTU e taxa de lixo, inscritos em dívida ativa em 1.1.2014 e ajuizados em 23.5.2014; a ação foi recebida em 28.5.2014.
Portanto, não decorreram cinco anos entre o lançamento e o termo interruptivo (CTN 174 par. único I), não havendo falar em prescrição material.
Por outro lado, interrompida a prescrição material, somente caberia falar em prescrição intercorrente (processual) acaso verificadas as hipóteses do art. 40 da LEF.
Não é o caso.
A citação se realizou, em 21.11.2014, o devedor celebrou acordo de parcelamento, mv 15.1, em 1.8.2016 e, ao descumpri-lo, o credor pediu o prosseguimento do feito, culminando na dita penhora.
Não é demais lembrar, por sinal, que para além de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito (CTN 151 VI) caracteriza por si mesmo ato inequívoco do devedor de reconhecimento do débito, o que igualmente afasta a prescrição. 3.
Diante do exposto, demonstrando-se de plano improcedente a tese invocada na exceção de pré-executividade, mov. 35.1, assim como aquela deduzida na petição de mov. 33.2 (cujo marco temporal indicado na sua 4a lauda não corresponde a estes autos), cumpre desde logo denegar o incidente, em seu mérito. 3.1.
Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, declaro a conversão do depósito em penhora, independente de termo, determinando a intimação do executado por seu procurador para o prazo do art. 16 da LEF, cc art. 841, §1º, do CPC. 3.2.
Intime-se o exequente para manifestar-se e informar o valor específico do débito à data do depósito, para os fins do art. 9º, §4º, da LEF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 21:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2021 16:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/05/2021 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/05/2021 13:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008727-66.2014.8.16.0185 Processo: 0008727-66.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.302,17 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JANDIR SORATO 1.
Observa-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito - fato que enseja a tentativa de penhora de seus ativos financeiros, o que defiro nos termos do art. 854 do CPC c/c o art. 11, I, da LEF.
Assim sendo, determino à Secretaria que proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 30 (trinta) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pela Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes ser cumpridos na sequência.. 1.2.
Caso a diligência seja positiva, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se o executado, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para impugnar a indisponibilidade no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.
Apresentada a impugnação, voltem conclusos com urgência. 1.4.
Decorrido o prazo de impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC).
Sendo o bloqueio integral, intime-se o executado para fins de oferecimento de embargos. 1.5.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações, notadamente quanto à sua natureza e forma de liquidação. 2.
Se a diligência for parcial ou negativa e o débito ora executado se tratar de IPTU, defiro a penhora do imóvel gerador do tributo. 2.1 Para tanto, intime-se o exequente para que traga aos autos a matrícula atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.1.
Caso a matrícula juntada aos autos esteja incorreta, intime-se o exequente para que, em 30 dias, junte a matrícula correta. 2.2.
Lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Nomeio o próprio executado(s) como depositário(a) do bem. 2.3.
Intime-se o executado(a), bem como o cônjuge, se casado(a) for, observados os termos do art. 12 e parágrafos da LEF, cc art. 841 e parágrafos do CPC, para ciência de sua nomeação como depositário(a) e dos encargos daí decorrentes (CPC, art. 161), bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16). 2.3.1.
Havendo indicativo de coproprietário, deverá ser também intimado, observando-se quanto a ele o disposto no art. 843 do CPC. 2.3.2.
Estando o imóvel ocupado por terceiros deverão ser intimados sobre a penhora realizada. 2.4.
Para fins de registro da constrição, encaminhe a Secretaria o auto de penhora ao Serviço Registral Imobiliário competente, via sistema Mensageiro, ou malote digital quando o imóvel estiver localizado fora do Estado do Paraná, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 2.5.
Não estando a matrícula em nome do devedor, ouça-se o Município, para esclarecimentos sobre a situação, regularização que se fizer necessária, se ainda viável, e, sendo o caso, sobre eventual ilegitimidade de parte/nulidade da CDA, para os fins do art. 10 do CPC, em trinta dias. 3.
Caso seja parcial ou negativa a penhora de ativos financeiros e, excluída a hipótese prevista no item anterior, atento à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, autorizo, desde logo, a consulta por meio do sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando desde logo a avaliação do veículo mediante Tabela FIPE. 3.1.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial, defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo por ele indicado. 3.1.1.
Caso apresentada a certidão do veículo e informado o valor pela Tabela FIPE, lavre-se termo de penhora, intimando o devedor da constrição, da condição de depositário e do prazo de embargos. 3.1.2.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 3.2.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 3.2.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 3.2.2.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.3.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.4.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 3.4.1.
Pelo mesmo expediente, desde que a penhora realizada seja suficiente à garantia da execução, proceda-se a intimação da parte executada para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16 e inciso III) e notifique-se eventual possuidor se identificado/localizado. 3.5.
Em se tratando de bem localizado em comarca diversa, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para cumprimento da diligência, com prazo de 90 (noventa) dias. 3.6.
Com o retorno do mandado/carta precatória, certifique-se eventual interposição de embargos (sendo o caso) e abra-se vista dos autos ao exequente. 3.7.
Realizada a penhora, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade, liberando-se os demais que não forem penhorados. 3.8.
Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 4.
Inviabilizada a constrição de bens nas tentativas anteriores, porque não encontrados bens livres e desonerados suficientes para garantir a execução, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI).
Assim sendo, proceda a Secretaria à consulta por seu servidor devidamente habilitado. 4.1.
Sendo frutífera a diligência, promova a Secretaria à inserção dos documentos com a anotação de nível médio de sigilo. 4.1.1 Na sequência, colha-se a manifestação do exequente e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 5.
Se ainda assim não forem localizados bens, desde que de pessoa jurídica se esteja a tratar e que haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
A penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo, mesmo prazo em que deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial; c) intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; e d) cumprido o item “a”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 7.1.
A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 7.1.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 8.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 8.1.
Não havendo penhora e não sendo formulados requerimentos após a frustração das diligências indicadas, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, determino o arquivamento provisório, lapso no qual o exequente deverá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo. 8.2.
Decorridos seis anos da primeira ciência do Município sobre a ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da prescrição.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
05/02/2021 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
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24/09/2019 13:18
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/09/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2019 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/08/2018 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2018 15:20
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/07/2018 14:51
Conclusos para despacho
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15/03/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2017 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2017 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2016 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2016 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANDIR SORATO
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05/12/2014 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2014 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2014 17:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/05/2014 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2014 12:44
Recebidos os autos
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27/05/2014 12:44
Distribuído por sorteio
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26/05/2014 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2014 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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