TJPR - 0011893-69.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE ADORYAN SODER
-
07/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SODER
-
06/05/2025 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SODER
-
09/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE ADORYAN SODER
-
27/02/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SODER
-
20/02/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SODER
-
19/10/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE ADORYAN SODER
-
17/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE ADORYAN SODER
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SODER
-
21/07/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE ADORYAN SODER
-
11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SODER
-
10/07/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:03
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
22/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE ADORYAN SODER
-
22/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SODER
-
30/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEMENTES CONDOR
-
07/10/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
08/08/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 14:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2022 13:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 17:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2022 17:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/06/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEMENTES CONDOR
-
17/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LEONICE ADORYAN SODER
-
05/10/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SODER
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:54
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011893-69.2021.8.16.0021 Processo: 0011893-69.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$85.000,00 Exequente(s): LEONICE ADORYAN SODER Valdecir Soder Executado(s): SEMENTES CONDOR DECISÃO 1.
Concedo aos autores, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, com a advertência expressa das penas do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 1.1.
Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do NCPC.
Anotações necessárias. 1.2.
Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo REMETENDO-SE AO CONTADOR JUDICIAL e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 2.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do NCPC[1], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do NCPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1.
Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2.
No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3.
Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do NCPC). 4.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) crexdor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do NCPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ.
Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC).
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do NCPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4.
Nos termos do art. 525, § 6º, do NCPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1.
Após, enviem-se os autos à conclusão.
Diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. -
11/05/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/05/2021 08:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:59
Distribuído por dependência
-
06/05/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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