TJPR - 0001904-96.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2024 13:15
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 18:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
28/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:40
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/01/2024 13:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/01/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 12:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2023 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2023 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2023 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 06:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/09/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2023 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2023 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:37
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/08/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
01/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
01/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
01/08/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
04/10/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/04/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ADRIANO DA CRUZ
-
28/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 20:52
REVOGADA A PRISÃO
-
27/10/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 08:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/07/2021 20:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
28/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:00
Juntada de LAUDO
-
27/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELTON ADRIANO DA CRUZ
-
24/05/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
21/05/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:45
BENS APREENDIDOS
-
19/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 14:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:28
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001904-96.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ELTON ADRIANO DA CRUZ 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado ELTON ADRIANO DA CRUZ, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória ao acusado (ev. 13.1). 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (ev. 15.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (evs. 1.7), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.9), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, oportunidade em que notou que um indivíduo, em atitude suspeita, esboçou muito nervosismo ao perceber a presença da viatura.
Os policiais militares narraram que lograram êxito em realizar a abordagem deste indivíduo e realizada busca pessoal foi localizado a quantia de R$59,00 (cinquenta e nove reais) em dinheiro trocado no bolso esquerdo da calça e na mão de ELTON ADRIANO DA CRUZ foram localizadas 44 (quarenta e quatro) pedras de substância análoga ao crack, embaladas prontas para a venda, pesando aproximadamente 05 gramas.
O custodiado ELTON ADRIANO DA CRUZ, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.11), disse que é usuário de crack e no mais utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Para apuração da finalidade da posse da droga – se o consumo ou a traficância –, o exame correto a ser feito pelo juízo competente não pode se restringir à quantidade apreendida, por força do disposto no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessária a observação de outras circunstâncias, a saber: o local, as condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta do agente, e seus antecedentes.
Assim, os elementos de cognição até o momento produzidos nos autos sugerem tratar-se mesmo das condutas tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, configurando, portanto, o chamado tráfico de drogas, sem prejuízo de nova definição que possa vir a ser dada em futura sentença, após a cognição ampla e definitiva na competente ação penal.
O crime, em tese, praticado possui pena máxima superior a quatro anos.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico.
Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: Tráfico de drogas e liberdade provisória O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente.
Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”).
A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Ao compulsar os autos, verifico que o autuado é primário (ev. 9.1) e não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento do custodiado com escalões mais elevados do tráfico, de modo que fica excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado ELTON ADRIANO DA CRUZ liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; 7.
Expeça-se alvará de soltura em favor do custodiado. 8.
Ciência ao autuado, à defesa e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se ao autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Comunique-se à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2021 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/05/2021 14:36
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 14:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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11/05/2021 14:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 14:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 14:18
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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