TJPR - 0005544-07.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:54
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 13:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 05:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
18/07/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2024 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:32
PRESCRIÇÃO
-
10/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/05/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/05/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
27/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
27/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
27/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
27/05/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
27/05/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
27/05/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
27/05/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
27/05/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
23/05/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/05/2024 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/05/2024 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 12:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2024 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2024 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/01/2024 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/07/2023 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 14:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:30
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:43
Expedição de Carta precatória
-
14/02/2023 12:43
Expedição de Carta precatória
-
01/12/2022 13:50
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/10/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 17:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 00:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/08/2022 15:54
Alterado o assunto processual
-
09/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 13:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/04/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 19:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/04/2022 09:41
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 18:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 11:37
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/05/2021 09:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005544-07.2020.8.16.0079 1.
Recebo a denúncia em face de Roberson Belusso, já qualificado, em face da observância dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal bem como da inocorrência das hipóteses do art. 395, do mesmo diploma legal. 2.
Cite-se o acusado eletronicamente, em conformidade com o Decreto Judiciário nº 400/2020, para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias, contado do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do CPP, advertindo-os de que transcorrido o prazo sem manifestação será nomeado defensor dativo (CPP, art. 396). 2.1.
Advirta-se o acusado que na resposta poderá alegar preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de oito), nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal.
Depoimento meramente abonatórios poderão ser substituídos por declaração escrita (dispensado o reconhecimento de firma), até a data de audiência. 2.2.
Os advogados constituídos serão intimados dos atos processuais por publicação eletrônica (art. 195 do C.N.). 3.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, voltem conclusos para a nomeação de defensor. 4.
Com a resposta à acusação, voltem os autos conclusos. 5.
Procedam-se as comunicações previstas no Código de Normas. 6.
Defiro o pedido deduzido na cota ministerial.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) junto ao Sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Paraná e nas Varas de Execuções Penais do Estado do Paraná, acaso ainda não tenha sido feito. 7.
Cumpra-se os itens 5 e 6, da cota ministerial retro. 8.
No que se refere aos supostos crimes de injúria e dano, praticados contra a vítima Francieli, ação penal é privada, portanto, depende da manifestação da vítima ao intentar a queixa-crime, onde a mesma tem o prazo legal de 06 (seis) meses para fazê-la, que até então não a fez. 8.1.
Sendo assim, aguarde-se em cartório até a data em que findará o prazo decadencial da vítima (art. 38, ‘caput’, CPP). 8.2.
Após o decurso do prazo decadencial, certifique-se a situação nos autos, e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 9.
Com relação ao item 9, da cota ministerial retro, de análise aos autos, tem-se que assiste razão o Ministério Público.
Em que pese o crime em questão ser de mera conduta e de perigo abstrato, considerando as peculiaridades do presente caso, entendo que é de se aplicar o princípio da insignificância.
Isso porque, muito embora se trate de conduta tipificada, observa-se que o entendimento jurisprudencial tem se posicionado no sentido de que é necessária uma análise da potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma para, então, se aperfeiçoar o crime de porte/posse de munição.
Nesse sentido, colaciona-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: […] 4.
Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5.
Recurso desprovido. (STJ, Quinta Turma, REsp 1710320/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018).
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal formou o seguinte precedente, verbis: ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03).
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
ATIPICIDADE DOS FATOS.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Paciente que guardava no interior de sua residência 7 (sete) cartuchos munição de uso restrito, como recordação do período em que foi sargento do Exército.
II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/03.
III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo.
Atipicidade material dos fatos.
IV - Ordem concedida” (HC 96532 / RS, 1ª T., STF, rel.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 06/10/2009, DJe 27/11/2009, p.439).
No mesmo sentido, tem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA FOGO DE USO RESTRITO (3º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONADAS - CASO, TODAVIA, DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE DE 04 (QUATRO) MUNIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1585805-0 - Campo Mourão - Rel.: Roberto De Vicente - Por maioria - J. 08.06.2017) CRIIMINAL RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE POSSUIR MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, SEM QUE ESTEJA ACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO, NÃO POSSUI POTENCIALIDADE LESIVA (ATIPICIDADE MATERIAL) ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE TIPICIDADE FORMAL PLEITO DE CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO PRECEDENTES DO STF POSSE DE UM ÚNICO PROJÉTIL NÃO ACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO AUSÊNCIA DA REAL PROBABILIDADE DE DANO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "(...) Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/03.
III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo.
Atipicidade material dos fatos.
IV - Ordem concedida." (STF - HC 96532/RS, Rel.
Ricardo Lewandowski, julg. 6.10.2009). 2.
Em sentido análogo: "Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o tipo previsto no art. 10 da Lei n° 9.437/97." (STF HC 99449/MG, Rel.
Ellen Gracie, julg. 25/08/2009). (Ap.Crim. nº 0724235-9 – TJPR – 3ª Câm.Crim.
Relator DES.
ROBSON MARQUES CURY, julg. 10.22.11) Na fundamentação do Acórdão supramencionado, o eminente Desembargador ROBSON MARQUES CURY consignou, sic: Certamente essa conduta é formalmente típica, pois prevista na lei (estatuto do desarmamento), mas não materialmente.
Ademais, o Direito Penal possui caráter subsidiário, o que significa que o Direito Penal intervém somente quando houver relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Daí decorre o princípio da insignificância, que está inserido dentro da perspectiva da missão fundamental do Direito Penal.
Eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material." (STF, HC nº 84.412-0, rel.
Min.
Celso de Mello, 19/10/2004).
Neste transcrito julgado, concluiu-se que a conduta é materialmente atípica quando (a) há mínima ofensividade da conduta do agente, (b) inexiste periculosidade social da ação, (c) é reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento, e ainda, (d) é inexpressiva a lesão jurídica provocada.
E no caso em apreço, todos estes requisitos estão presentes no caso em tela, razão pela qual seria desproporcional e injusto condenar o apelante por possuir uma única munição desacompanhada de arma de fogo.
Outrossim, importante consignar que, apesar de certo o entendimento da periculosidade abstrata (ou de mera conduta) do delito de posse de munição, e apesar da conduta ser formalmente típica, entendo que o bem jurídico somente pode ser lesado quando a ação/omissão do agente possuir significação social apta a gerar risco relevante para a segurança comunitária, o que não ocorre in casu.
A consequência disso é a irrelevância da lesão gerada pela conduta do agente, afastando, portanto, a tipicidade material que ocasionaria o injusto penal.
Consigna-se que o Ministro Celso de Mello no HC 84.412-0/SP idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles posteriormente adotados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, segundo a jurisprudência, se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (D) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF - HC 84412, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP- 00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963).
No presente caso, constata-se que a conduta do réu se adequa nos requisitos objetivos supracitados, vez que a posse de 02 (duas) munições de calibre .38, ocasionou uma mínima ofensividade e qualquer periculosidade social, bem como o comportamento demonstrou reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a lesão jurídica provocada foi inexpressiva.
Ressalta-se que o princípio da insignificância parte do pressuposto que o direito penal existe para tutelar bens jurídicos de fundamental importância, de modo que quando houver a incidência formal do tipo penal, mas a lesão a esses bens jurídicos for insignificante, a conduta deve ser considera como atípica em razão da atipicidade material. 9.1.
Assim sendo, reconheço a atipicidade da conduta, e determino o arquivamento do presente feito com relação ao delito de posse de munição de uso permitido, feitas as devidas anotações e comunicações.
Deixo de fazer a ressalva do art. 18, do CPP, ante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão que reconhece a atipicidade da conduta faz coisa julgada material. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 05 de abril de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
10/05/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/05/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 14:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/04/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 12:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE DESAFORAMENTO
-
07/01/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/12/2020 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/12/2020 09:55
Recebidos os autos
-
22/12/2020 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/12/2020 09:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2020 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 22:09
PROCESSO SUSPENSO
-
20/12/2020 22:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2020 22:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2020 21:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/12/2020 20:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 20:01
Recebidos os autos
-
20/12/2020 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2020 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2020 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/12/2020 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/12/2020 11:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/12/2020 11:11
APENSADO AO PROCESSO 0005545-89.2020.8.16.0079
-
20/12/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/12/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/12/2020 11:11
Recebidos os autos
-
20/12/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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