TJPR - 0002342-58.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2025 20:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2025 09:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/05/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
11/04/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/04/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/03/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/06/2024 20:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
20/03/2024 20:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2023 19:36
Expedição de Carta precatória
-
31/10/2023 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 15:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 18:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 12:33
Expedição de Carta precatória
-
30/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 19:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/07/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
06/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
06/07/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 10:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
19/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/05/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2022 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
10/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:14
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-58.2021.8.16.0088 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias. 3.
No mesmo mandado,deverá o executado ser cientificado de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, a contar da citação, ciente de que a defesa em questão não tem efeito suspensivo e não impede os atos de penhora e avaliação dos bens, salvo se preenchidos os requisitos dos parágrafos do artigo 919 do CPC. 4.
Ainda, deve ser cientificado de que, caso reconheça devido o valor executado, inclusive custas e honorários, poderá depositar 30% do valor da devido e requerer o pagamento do restante, em 6 (seis) parcelas (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Neste caso, apresentada a proposta de parcelamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação em 05 dias. 5.
A teor do art. 827, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% sobre o valor da execução, devendo ainda se cientificar o executado de que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias, a verba em questão será reduzida pela metade (art. 827, § 1° do Código de Processo Civil). 6.Não havendo pagamento, defiro, desde logo, a penhora em dinheiro, com acréscimo da multa e honorários, mediante ordem de bloqueio judicial de valor suficiente à satisfação da obrigação e por intermédio do sistema Sisbajud. 7.
Frutífera a penhora online, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §2º, do CPC. 8.
Nada sendo arguido pelo executado, expeça-se alvará em favor do credor e venham para sentença de extinção. 9.
Infrutífera a penhora, defiro, desde já, a penhora de bens através do sistema RENAJUD. 9.1 Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. Mesmo que haja restrição judicial anterior, deve o presente item ser cumprido. 9.2 Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se o credor para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ele teria sobre o bem, já que ele não é proprietário até a quitação do financiamento e liberação da alienação.
Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato.
Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo.
Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem. 9.3 Caso desista da penhora e não havendo veículos livres, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. 9.4 Caso insista, deverá o exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. 9.5 Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 dias, a situação do contrato. 9.6 Após, com a informação, voltem para novas diligências. 10.
Infrutífera a penhora, diga o exequente em 15 dias, sob pena de extinção. 11. Na forma do artigo 782, §3º, do CPC, oficie-se através do Serasajud, para inclusão do nome do réu em seus cadastros. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
11/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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