TJPR - 0003127-83.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2021 15:44
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/06/2021 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0003127-83.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.A despeito da emenda à inicial apresentada no movimento 31.1, depreende-se que o exequente insiste na pretensão relativa ao título executivo oriundo dos autos nº0004401-19.2018.8.16.0025, em relação ao qual o Estado do Paraná apresentou expressa impugnação, ao argumento de que o valor deve ser reduzido, com observância da tabela de honorários de advogados dativos, elaborada mediante acordo de mútua cooperação firmado pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº04/2017. 2.Neste contexto, o feito deve ser suspenso, como já determinado no despacho de movimento 23.1, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº002964-66.2018.8.16.0000 pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.Denota-se que a provável intenção do exequente, ao apresentar a emenda à inicial no movimento 31.1, desistindo da pretensão executiva referente aos outros dois títulos, era o de ajuizar uma nova ação para cobrar esses dois títulos, já que em relação a eles não há controvérsia no presente feito.
Porém, não se pode acolher este pedido de desistência, visto que o exequente não apresentou legítima razão para tanto, e o Estado do Paraná insurgiu-se, com razão, suscitando os princípios da economia, razoabilidade e efetividade processual, visto que o exequente já movimentou toda a máquina judiciária, não sendo razoável seu pedido.
Na sequência, diante da discordância do Estado do Paraná, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito nos termos iniciais. 4.Assim, rejeito a emenda à inicial apresentada no movimento 31.1, e determino a suspensão do processo, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº002964-66.2018.8.16.0000 pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
07/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/09/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/11/2019 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/04/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/04/2019 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2019 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2019 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2019 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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