TJPR - 0073684-31.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
20/05/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
01/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/01/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2023 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 07:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2023 16:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO AUGUSTO RAMOS
-
14/07/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:21
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/06/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2023 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2023 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2023 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2023 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 18:29
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:48
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
30/05/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
05/07/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 00:38
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073684-31.2019.8.16.0014 Processo: 0073684-31.2019.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/04/2019 Vítima(s): FERNANDA SAPELI LEMOS RAMOS Indiciado(s): LEANDRO AUGUSTO RAMOS I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofertou denúncia (mov. 14.1) em desfavor de LEANDRO AUGUSTO RAMOS, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado nas disposições do art. 154-A, §§3° e 4°, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 01 – Invasão de Dispositivo Informático), observando-se o disposto no artigo 7º, da Lei 11.340/2006.
Inicialmente, ressalta-se que o recebimento da denúncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não demanda fundamentação complexa, até porque a análise demasiadamente aprofundada dos fatos narrados implicaria numa antecipação indevida do exame do mérito (TJ-MG – HC: 10000180715906000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018; STJ – HC 354.250/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantos, Quinta Turma, Data do Julgamento: 07/06/2016).
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui, o denunciado, legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito, Aury Lopes Júnior[2] leciona que: “Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Aqui, a análise deve recair na existência de elementos probatórios de autoria e materialidade.
Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados. É, por fim, o lastro probatório mínimo”.
Nesse sentido, a justa causa emerge-se pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra. BRUNA FERNANDA OLIVEIRA TOMAZ FERRARESSO, OAB/PR Nº 73.343 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XI - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
XII - Atenda-se a cota Ministerial de mov. 14.2, item “II”.
XIII – Quanto ao item “III” da cota ministerial, considerando que o crime de injúria supostamente cometido processa-se mediante ação penal privada e, ainda, tendo em vista que a vítima não exerceu seu direito de oferecer queixa-crime dentro do lapso temporal de seis meses, operou-se a decadência, nos termos do artigo 103, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, de modo que a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
XIV – Ciência ao Ministério Público.
XV - Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] LOPES, Jr., Aury.
Direito processual penal. 13.ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.199. -
12/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 13:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:07
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 10:27
Recebidos os autos
-
26/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 14:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2019 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2019 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/10/2019 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 09:51
Recebidos os autos
-
24/10/2019 09:51
Distribuído por sorteio
-
24/10/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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