TJPR - 0000105-18.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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13/10/2022 13:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2022 13:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
29/09/2022 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2022 12:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
19/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/04/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:26
BENS APREENDIDOS
-
04/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
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31/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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03/12/2021 09:28
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/07/2021 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
22/05/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Processo: 0000105-18.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDIR DA VEIGA NETO APELAÇÃO CRIME – (art. 33, da Lei 11.343/2006) (Ofício Circular n° 173/2009) Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Valdir da Veiga Neto ao mov. 136.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação das razões, e, em seguida, ao Ministério Público, para apresentação das contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Juízo ad quem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituo -
18/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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12/05/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000105-18.2021.8.16.0196 Processo: 0000105-18.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDIR DA VEIGA NETO Vistos e examinados estes autos sob n. º 0000105-18.2021.8.16.0196, de Ação Penal movida pela Justiça Pública contra VALDIR DA VEIGA NETO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra VALDIR DA VEIGA NETO imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput e §1º, inciso I, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos delituosos (mov. 42.1): “ No dia 07 de janeiro de 2021, por volta das 11h00min, na Rua Dídio Sampaio, nº 223, bairro Sítio Cercado, nas imediações de entidade social, qual seja, Centro de Referência de Assistência Social Xapinhal – CRAS, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VALDIR DA VEIGA NETO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , tinha em depósito, no quarto, em cima de uma cômoda, 75 (setenta e cinco) invólucros, pesando conjuntamente 186g (cento e oitenta e seis gramas), bem como 1 (uma) unidade grande e 2 (duas) unidades pequenas, pesando 40g (quarenta gramas), tudo da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, 6 (seis) porções, pesando 102g (cento e dois gramas), da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘crack’, e 09 (nove) invólucros, pesando 95g (noventa e cinco gramas), da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, para pronto repasse e consumo de terceiros, além de 32 (trinta e duas) unidades da substância ‘tetraidrocanabinol’ (THC), na forma líquida, conhecida como ‘CBD’, insumo destinado à preparação de drogas; bem como trazia consigo, no bolso direito, 62g (sessenta e dois gramas) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, e 01 (uma) porção, pesando 10g (dez gramas), da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, também para pronto repasse e consumo de terceiros, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, oportunidade em que, em virtude de ‘narcodenúncia’, foi abordado por policiais militares em via pública, que, além das drogas, apreenderam a quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) que o denunciado possuía no bolso, bem como o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e duas balanças de precisão, no quarto da residência situada no mesmo endereço, razões pelas quais efetuaram a prisão em flagrante delito do denunciado – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termos de Depoimento (movs. 1.4 e 1.6), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.8 e 1.9) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11).
Saliente-se que as drogas apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.” A denúncia foi oferecida em 13 de janeiro de 2021, sendo que o réu, devidamente notificado (mov. 59.1), apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (mov. 63.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2021 (mov. 65.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidos dois policiais militares e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 91.1 e 100.1).
Em sede de alegações finais, a ilustre representante do Ministério Público manifestou o seu protesto pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado VALDIR DE VEIGA NETO, nos autos qualificado, pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput e § 1º, inciso I, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06 (mov. 118.1). Por sua vez, a defesa do denunciado postulou em suas alegações finais de mov. 122.1: a) a sua absolvição, ante a fragilidade do conjunto probatório; b) a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal; d) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006; e) a detração; f) o direito de apelar em liberdade; f) a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais; g) o sobrestamento da pena de multa pelo prazo de cinco anos; h) a aplicação da pena de multa no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise ao parecer ministerial e aos argumentos apresentados pela defesa, concluo pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado VALDIR DA VEIGA NETO nas sanções do artigo 33, caput e §1º, inciso I, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Eis as razões: Materialidade A materialidade do crime de tráfico de drogas restou consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), laudo pericial n° 3.364/2021 (mov. 89.1) e narcodenúncias (mov. 111).
Autoria Em relação à autoria do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, é certa e recai na pessoa do acusado VALDIR DA VEIGA NETO.
Desde logo revela-se imperioso reportar-se ao conteúdo do depoimento apresentado pelos policiais militares que realizaram a prisão do réu. Neste sentido, os policiais militares MARCIO TIAGO GASPARIN e EVERSON FERNANDES DA SILVA narraram que foi solicitado apoio do serviço de inteligência do 13° batalhão, pois havia narcodenúncias referentes à residência do acusado, tendo efetuado o monitoramento de um indivíduo que estaria traficando na região.
Desse modo, deslocaram-se até o local e realizaram a abordagem do réu, em via pública, quando saia da residência indicada.
Em revista pessoal, encontraram uma porção considerável de maconha, já fracionada para venda e cocaína, além de cento e trinta e sete reais em dinheiro.
Naquele momento, o próprio réu informou que o restante da droga estava na residência.
Adentraram à casa e em cima de uma cômoda localizaram mais uma porção de entorpecentes, cocaína, crack, maconha, além de uma balança de precisão, dinheiro e um caderno de anotações.
Inclusive, nesse caderno havia um desenho do PCC.
O réu ainda informou que era integrante do PCC e até mesmo possuía uma tatuagem fazendo referência à mencionada organização criminosa em sua mão.
Não conheciam o réu de outras abordagens. Não aparentava que havia moradores naquela residência, parecia apenas um depósito para guardar entorpecentes. Veja-se que os depoimentos se mostraram absolutamente coerentes, não havendo, de outra parte, qualquer indicativo de que não devam ser acolhidos por este Juízo.
Sobre a credibilidade do depoimento apresentado pelos policiais é válido destacar o que nos diz a jurisprudência pátria.
Veja-se: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS (PARCIALIDADE).
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA.DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PREJUDICIALIDADE.PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA.OBSERVÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1567427-8 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.10.2016) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA NOMEADA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1678383-0 - Jacarezinho - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 03.08.2017) Destaque-se que os relatos apresentados pelos policiais, sobre como ocorreram os fatos ora em análise, mostraram-se absolutamente objetivos, sem qualquer juízo de valor.
Todavia, ao ser interrogado em juízo, o acusado negou a autoria delitiva.
Em seu interrogatório judicial, o acusado VALDIR DA VEIGA NETO informou que é usuário de drogas, destacando que estava internado para tratamento um mês antes dos fatos.
Disse que a residência onde estava realmente era um ponto de venda de drogas, mas não morava no local, para onde ia para adquirir entorpecentes.
Disse que no dia em que foi abordado, realmente havia saído da residência, foi até o bar e quando estava novamente passando em frente ao local, foi detido pelos policiais.
Disse que o entorpecente apreendido na casa não era seu.
Admitiu que levava consigo certa quantidade de drogas, porém ressalvou que a maconha apreendida em seu poder, havia adquirido em outro ponto de venda de entorpecentes, tendo se deslocado até a casa onde foi preso com a finalidade de adquirir crack.
Acrescentou que os policiais estavam procurando um indivíduo de nome Jhonatan.
Como não soube informar a eles onde estava este rapaz, os policiais decidiram levá-lo preso.
Em que pese a negativa de autoria apresentada pelo réu, infere-se do conjunto probatório que a droga apreendida efetivamente pertencia ao acusado Valdir e seria destinada a terceiros. Os policiais militares ouvidos em juízo apresentaram declarações coerentes e corroboram as demais provas produzidas, sendo que prestaram, tanto em fase extrajudicial, quanto em juízo, declarações consentâneas. Veja-se que nos termos da narrativa apresentada pelos policiais, foram juntadas narcodenúncias ao mov. 111, que mencionam a prática do delito de tráfico por parte do acusado, destacando, ainda, que Valdir residia em Matinhos e teria fugido para Curitiba, sendo acobertado por familiares.
Acrescente-se que as narcodenúncias também mencionam a residência onde o acusado foi localizado, como ponto de vendas de entorpecentes, descrevendo que a pessoa conhecida como Jonatan, além da pessoa de Jonas, junto de outros comparsas, estariam vendendo entorpecentes no local.
Assim, na data dos fatos os policiais deslocaram-se até a mencionada residência e avistaram o réu saindo do local em posse de considerável quantidade de entorpecentes e dinheiro, bem como localizaram no interior da casa outras expressivas porções de drogas de diversas variedades.
Em complemento, há que se considerar que não havia outros indivíduos no interior da residência apontada como ponto de tráfico.
Ademais, os policiais destacaram que em análise ao local, constataram que não aparentava que alguém efetivamente residisse ali, mas se tratava de um imóvel destinado a servir como depósito de entorpecentes.
Neste sentido, veja-se que as narcodenúncias anteriormente apontadas foram corroboradas pela ação policial, ainda que os demais indivíduos mencionados não tenham sido localizados na residência, é notório que o réu estava fazendo a distribuição de drogas.
Nesta linha, imperioso observar-se que em posse do acusado foram encontrados 62g (sessenta e dois gramas) de ‘maconha’ e 10g (dez gramas), de ‘cocaína, enquanto no interior da residência foram localizados 186g (cento e oitenta e seis gramas), bem como 1 (uma) unidade grande e 2 (duas) unidades pequenas, pesando 40g (quarenta gramas) de ‘maconha’, 6 (seis) porções, pesando 102g (cento e dois gramas), da substância entorpecente conhecida como ‘crack’, e 09 (nove) invólucros, pesando 95g (noventa e cinco gramas), da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, além de 32 (trinta e duas) unidades da substância ‘tetraidrocanabinol’ (THC), na forma líquida, conhecida como ‘CBD’, insumo destinado à preparação de drogas, além de balança de precisão e um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas.
Assim, a versão escusatória apresentada pelo réu de que foi até o local apenas para adquirir entorpecentes e não tendo encontrado ninguém ali, deslocou-se até um bar, sendo abordado em seguida pelos policiais, encontra-se isolada no contexto probatório, de modo que a d.
Defesa não produziu provas capazes de infirmar o robusto conjunto probatório produzido em ambas as fases persecutórias.
Aliás, chama atenção a argumentação do acusado de que se deslocou até aquele local apenas para adquirir a substância entorpecente conhecida como crack, enquanto já estava de posse de maconha e cocaína.
Ora, se o réu já tinha eu seu poder dois tipos de entorpecentes, que teria adquirido em outro ponto de venda de drogas, por óbvio não haveria a necessidade de se deslocar até àquele ponto, ciente do risco de ser abordado com três tipos distintos de drogas, o que mais facilmente o qualificaria como traficante.
Não bastasse, não se mostra minimamente crível que um local em que se armazena tamanha quantidade e variedade de entorpecentes, conhecido e frequentado por inúmeros usuários, ficaria à mercê desses mesmos usuários, sem qualquer controle por parte dos responsáveis pelo tráfico, que se sujeitariam a toda espécie de invasão e subtração de entorpecentes.
Neste ponto, fica claro que o réu participava ativamente da comercialização de entorpecentes naquele endereço, sendo certo ainda que cumpria seu horário no momento da abordagem, mantendo o pleno funcionamento do ponto de venda de drogas.
Destaca-se que a prova testemunhal produzida pela acusação, aliada à prova material decorrente da apreensão de das substâncias entorpecentes, formam um conjunto probatório vasto e consistente em apontar o réu como autor do crime que lhe foi imputado.
Portanto, não há que se falar em absolvição por falta de provas, ou desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, conforme aduz a defesa, notadamente diante da prova oral produzida em juízo e da apreensão de entorpecentes, além da prova documental acostada ao feito.
Desse modo, detém-se pelas provas colhidas aos autos que a substância entorpecente apreendida (288g de maconha, 102g de crack, 105g de cocaína e 32 unidades da substância ‘tetraidrocanabinol’), pertencia ao acusado e destinava-se a entrega de terceiros.
Logo, verifica-se que o réu “trazia consigo” e “tinha em depósito” quantidade considerável de maconha, crack, cocaína e ‘tetraidrocanabinol’, sendo, portanto, sua conduta típica, antijurídica e culpável.
Por conseguinte, restando devidamente provada a autoria e materialidade do crime de tráfico, capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo nulidades e tampouco causas excludentes de culpabilidade, a denúncia é procedente para o fim de condenar o acusado VALDIR DA VEIGA NETO pelo crime de tráfico de drogas, restando impossibilitada a absolvição do acusado por ausência de provas de que o réu concorreu para prática do crime, ou ainda, a desclassificação do delito.
No mais, é de se ponderar que o acusado não faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que possui condenações anteriores com trânsito em julgado, conforme relatório de informações processuais juntado ao mov. 123.1.
Sobre a questão, a doutrina leciona que a diminuição da pena exige a concorrência de todos os requisitos ora citados, senão vejamos: “A diminuição da pena exige a concorrência dos seguintes requisitos: exiba o agente primariedade e bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas; não integre organização criminosa.
Não basta que o réu seja primário: o legislador exige que o mesmo apresente bons antecedentes, ou seja, que não constem de sua vida pregressa ocorrências policiais ou outros processos criminais” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá, in “Nova Lei Antidrogas Comentada: Crimes e Regime Processual Penal”, Curitiba, ed.
Juruá, 2006, p. 96).
Logo, impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Pugna ainda a defesa do acusado pela isenção de custas e da pena de multa, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que se encontra o réu.
Primeiramente, com relação à isenção de custas, defiro pedido para concessão de Assistência Jurídica Gratuita, visto que o réu é assistido pela Defensoria Pública.
No entanto, com relação à pena de multa, o pedido não merece ser acolhido. É necessário destacar que a pena de multa se encontra prevista do preceito secundário do tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a qual deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, de forma que a sua isenção violaria o princípio constitucional da legalidade.
Veja-se: Apelação Criminal nº 1.591.279-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Criminal.
Número Único: 0029123-61.2015.8.16.0013 .Apelante 1 : Henrique Alves Correia.
Apelante 2 : Fabio Luiz Teles da Silva.
Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO INVIÁVEL - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL MANTIDO - APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA - APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Apelação Criminal nº 1.591.279-7 f. 2Não se conhece do pedido para ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea porque já aplicada na sentença.
A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória, mormente diante da confissão dos apelantes e de seu reconhecimento pelas vítimas.
Nos delitos contra o patrimônio o reconhecimento e a palavra da vítima possuem relevante eficácia probatória, principalmente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão dos bens subtraídos na posse dos réus, são válidos para sustentar a condenação.
Inviável a aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do Código Penal, porquanto somente se justifica quando comprovado haver uma circunstância que, embora não prevista em lei, seja relevante, pessoal e específica do caso, de modo a se evitar sua generalização ou vulgarização, o que não ocorreu.
Não tem aplicação a teoria da coculpabilidade porque não tem cabimento se imputar ao Estado a responsabilidade pelo crime cometido com a justificativa de que a não-promoção da igualdade social contribuiria com aqueles que, por falta de opção, se dedicam a atividade criminosa.
Apelação Criminal nº 1.591.279-7 f. 3Ademais, a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida, de modo que não se justifica seja aplicada como atenuante genérica do artigo 66, do Código Penal.Não se caracteriza a reincidência porque a condenação anterior transitou em julgado em data posterior à do crime .A imposição da pena de multa decorre de imperativo legal, de aplicação cogente, não se constituindo em mera faculdade do juiz, razão pela qual não pode ser excluída da condenação, ou mesmo reduzida, ainda que se invoque a hipossuficiência do apelante.
Mantém-se a imposição do regime inicial fechado porque fixado nos termos do artigo 33, do Código Penal.
A detração na sentença do tempo da prisão cautelar não se confunde com a progressão do regime a ser aferida na fase de execução, porque constitui mera aplicação da norma do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei nº 12.736/2012), cujo caráter cogente é indiscutível.
Apelação Criminal nº 1.591.279-7 f. 4 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1591279-7 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 14.12.2017) Imperioso consignar ainda que o deferimento do pedido ocasionaria na ineficácia de parte da sentença condenatória, haja vista que a aplicação da pena de multa faz parte do cumprimento da sentença do mesmo modo que aplicação da pena privativa de liberdade.
Portanto, não há que se falar em isenção da pena de multa, pelas razões já explanadas.
Do mesmo modo, incabível o deferimento do pedido de sobrestamento da pena de multa, visto que inexiste previsão no Código de Processo Penal e no Código Penal.
No mais, ainda que possível o sobrestamento das custas processuais, o pedido deve ser realizado apenas na fase de execução.
Entretanto considerando o fato de ser o acusado assistido por defensora pública, isento o réu do pagamento das custas processuais.
Outrossim, restou devidamente configurada a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, visto que o acusado praticou o crime de tráfico nas proximidades de Centro de Referência de Assistência Social Xapinhal – CRAS, ou seja, local que presta atendimento a indivíduos em situação de vulnerabilidade, notadamente dependentes químicos.
Sobre a incidência da causa especial de aumento de pena, destaco o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, ‘CAPUT’, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA. 1.1 TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRÁFICO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
DISTÂNCIA QUE SE AMOLDA AO CONCEITO LEGAL DE ‘IMEDIAÇÕES’.
DELITO PRATICADO EM DIA ÚTIL EM HORÁRIO DE SAÍDA DE AULA.
HIPÓTESE QUE A PROXIMIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO PODE SER TRATADA COMO ELEMENTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. “A simples constatação de que o delito de tráfico está sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, "por si só, justifica a imposição da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, sendo prescindível a prova de que o acusado tinha como "público-alvo" os frequentadores desses locais (HC 480.887/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019)”.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030534-37.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020) Assim, imperiosa a aplicação da mencionada causa especial de aumento de pena.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, por se tratarem de questões referentes à dosimetria da pena, a análise será feita em momento oportuno.
Conclusão Do exposto, conclui-se que a prova produzida nos autos é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado VALDIR DA VEIGA NETO que deve ser, “in casu”, condenado nas sanções do artigo 33, caput e §1º, inciso I, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu VALDIR DA VEIGA NETO pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da fundamentação supra.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68, daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas: Da pena base Culpabilidade: o acusado agiu com grau de reprovabilidade compatível ao tipo penal, de modo que as suas ações não ultrapassaram a censurabilidade esperada pelo tipo em tela.
Antecedentes: o réu registra antecedentes criminais, visto que condenações anteriores, com trânsito em julgado, dentre elas perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR (autos sob n° 0001103-59.2016.8.16.0196), conforme relatório de informações processuais de mov. 123.1.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do denunciado, pelo que devem ser tidas como regulares.
Motivos: obtenção de vantagens patrimoniais com o comércio ilícito de substância entorpecente, também não se afastando do esperado.
Circunstâncias: o “trazia consigo” e “tinha em depósito” 288g de maconha, 102g de crack, 105g de cocaína e 32 unidades da substância ‘tetraidrocanabinol, ou seja, foram normais ao tipo.
Circunstâncias especiais do art. 42 da Lei 11343/2006: a natureza da substância apreendida deve ser considerada para o fim de exasperar a pena do réu, uma vez que a cocaína e o crack são substâncias de alto poder destrutivo e de fácil dependência ao usuário.
No mais, a quantidade de substância, a personalidade e a conduta social do agente devem ser tidas como regulares, não havendo motivos para exasperar a pena do denunciado.
Consequências: são normais ao tipo, sendo que a ordem pública se vê abalada com o crescente número de casos de tráfico de drogas em nossa Capital.
Comportamento da vítima: o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la, não havendo que se falar em comportamento da vítima capaz de majorar a pena.
Ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias especiais e antecedentes), estabeleço a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias - multa, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Das circunstâncias agravantes (art. 61, CP) Milita em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (inciso I, do artigo 61 do Código Penal), pois foi condenado perante a 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR, (autos sob n° 0026637-69.2016.8.16.0013), com sentença transitada em julgado.
Desse modo, aumento a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias - multa. Das circunstâncias atenuantes (art. 65, CP) Não há.
Das causas especiais de aumento da pena Milita em desfavor do acusado VALDIR DA VEIGA NETO a majorante contida no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, referente ao crime de tráfico praticado nas imediações de estabelecimento destinado a tratamento de dependentes de drogas, motivo pelo qual aumento a pena ora cominada em um terço (1/6), passando a fixá-la em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das causas especiais de diminuição da pena Não há.
Da pena de multa Fixo ao réu a pena de multa em 500 (quinhentos) dias multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na data dos fatos, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Justifico a manutenção da pena mínima de multa por entender que já se mostra demasiadamente desproporcional à pena privativa de liberdade.
Da pena definitiva e do regime prisional Do exposto, fixo a pena ao réu VALDIR DA VEIGA NETO em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado, conforme preceituado no artigo 33, § 2.º, alínea “a” do Código Penal, tendo em vista tratar-se de réu reincidente e que o tempo de prisão provisória cumprida por ele (04 meses e 04 dias) não satisfaz o requisito objetivo para fixação de regime mais benéfico, conforme estabelece o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 112 da LEP.
Da substituição da pena e do “sursis” Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou da suspensão condicional de sua execução, à vista do que dispõem os artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando a pena fixada.
Da situação prisional Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a prisão do acusado neste momento.
Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação.
As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal).
Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a comunidade em que vive.
Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade da justiça, eis que, reconhecida a prática de grave crime contra a saúde pública, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral à comunidade e a perplexidade causados pela conduta.
Sobre a possibilidade de decretar a prisão nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: PACIENTE MARCIANO NOLASCO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, COM A NEGATIVA DO DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
ARGUMENTOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I – A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. II - A manutenção da medida constritiva, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo Penal, mas de forma concreta, sobretudo em face da quantidade de substância entorpecente apreendida. III – Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010059-02.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.04.2018) E, 'in casu', as fortes razões existem, consoante fundamentação acima.
Das consequências acessórias: Isento o réu do pagamento das custas processuais, tendo em vista que assistido pela Defensoria Pública.
Destinação dos bens apreendidos Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes, para o fim de proceder à incineração das drogas apreendidas.
Quanto ao dinheiro apreendido com o acusado (R$838,00), cumpra-se o artigo 722 do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
No que tange ao celular apreendido intime-se o acusado, a fim de que no prazo impreterível de 05 (cinco) dias informe se possui interesse na restituição dos bens, devendo, para tanto, comprovar a propriedade lícita.
Caso permaneça silente ou informe não possuir interesse na restituição do bem, intime-se a ACRIDAS – Associação Cristã de Assistência Social, a fim de que sejam destinados à referida instituição.
No caso de a instituição não demonstrar interesse, cumpra-se o que determina o artigo 726 do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se à destruição do referido bem apreendido.
Disposições finais Advirta-se o apenado de que a pena de multa respectiva deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal.
Observe-se para fins de cumprimento de pena a detração penal, conforme disposto no artigo 42 do Código Penal.
Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado da presente sentença: Oficie-se a Secretaria de Execução de Penas e Medidas Alternativas para fins de implementação da pena ora cominada.
Comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia de origem e, ainda, a Justiça Eleitoral. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
11/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
11/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 12:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2021 14:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 18:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2021 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 20:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2021 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 15:23
Juntada de LAUDO
-
03/02/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 21:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/01/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
28/01/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:37
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:46
Recebidos os autos
-
25/01/2021 19:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2021 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2021 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/01/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/01/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/01/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:53
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 20:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 21:07
Recebidos os autos
-
09/01/2021 21:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 13:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 12:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/01/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 18:42
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/01/2021 11:30
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 18:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 18:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 18:24
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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