TJPR - 0002522-89.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN BRZ DOS SANTOS
-
26/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL REGIONAL DO SUDOESTE WALTER A. PECOITS
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN BRZ DOS SANTOS
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN BRZ DOS SANTOS
-
18/11/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN BRZ DOS SANTOS
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL REGIONAL DO SUDOESTE WALTER A. PECOITS
-
06/09/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN BRZ DOS SANTOS
-
24/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002522-89.2021.8.16.0083 Processo: 0002522-89.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Suelen Brz dos Santos Réu(s): Hospital Regional do Sudoeste Walter A.
Pecoits 1.
Trata-se de pedido de exibição de documentos. 2.
Defiro à parte a autora a justiça gratuita. 3.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora alega ter solicitado, em março deste ano, ao Hospital Regional de Francisco Beltrão a declaração de óbito de sua genitora, declarando, contudo, que o nosocômio negou a informação, afirmando que não emite uma segunda via da Declaração de Óbito.
Sobre a possiblidade de o pedido de exibição de documentos ser intentado em via autônoma pelo procedimento comum, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNDADA NO DIREITO MATERIAL À OBTENÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
PRETENSÃO QUE DEVE SER EXERCIDA PELA VIA DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO: PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO ORDINÁRIO.
Direito de defesa garantido ao réu.
Ausência de prejuízo.
Possibilidade de recebimento da ação como ordinária de obrigação de fazer.
Aproveitamento dos atos processuais, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 2.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
CASO QUE DEMANDARIA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO: PRETENSÃO INICIAL SATISFEITA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
Hipótese DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. incidência do PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013317-17.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.05.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE. 3.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3.
Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Nesse sentido, o Enunciado II Jornada de Direito Processual Civil: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes) Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Contudo, não há nos autos a demonstração de que tenha efetuado diligências extrajudiciais nesse sentido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.1.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV).
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS.
COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA AO BANCO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE (CPC/85, CAPUT E § 10).2.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO.Embora o CPC/2015 tenha previsto a produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes) para a exibição de documentos e da inexistência de expressa previsão legal em relação à possibilidade de uma ação autônoma de exibição de documentos, é possível que a exibição seja exigida tanto por meio da produção antecipada de prova como também pela via da ação autônoma.
Isso porque inexistindo vedação em nosso ordenamento jurídico, em razão da licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (CF, art. 5º, inciso XXXV). (TJPR - 16ª C.Cível - 0000640-09.2018.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.10.2019) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, nos termos do art. 321, “caput”, do CPC/2015, anexando aos autos comprovante das diligências extrajudiciais realizadas, consoante requisitos expostos no recurso representativo da controvérsia citado, sob pena de indeferimento.
Por fim, considerando que o Hospital Regional do Sudoeste do Paraná não possui personalidade jurídica própria (cf. comprovante anexo), intime-se a parte autora para que, na mesma oportunidade, se manifeste sobre a necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do feito. 3.
Intimações e diligências necessárias. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Co...
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 76.***.***/0045-60 09/04/2008 CADASTRAL FILIAL NOME EMPRESARIAL SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE HOSPITAL REGIONAL DO SUDOESTE WALTER ALBERTO PECOITS DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 84.12-4-00 - Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO ROD RODOVIA CONTORNO LESTE 200 ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 85.601-970 AGUA BRANCA FRANCISCO BELTRAO PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (46) 3523-6600/ (46) 3524-5335 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 09/04/2008 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 07/05/2021 às 18:23:26 (data e hora de Brasília).
Página: 1/1 1 of 1 07/05/2021 18:39 -
10/05/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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