TJPR - 0001650-69.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2024 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
21/01/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
19/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2023 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:28
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/08/2022 14:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/08/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 13:18
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
30/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
-
17/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001650-69.2021.8.16.0117 Processo: 0001650-69.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu(s): ALICE MARIA BUEHRMANN LENZ OLIVIO PEDRO LENZ Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência.
I.
A parte autora pretende a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que lhe seja deferida a liminar para declarar o direito da Autora em adentrar na propriedade dos Réus, INAUDITA ALTERA PARS, conforme áreas representadas pelo material topográfico anexado à presente, para o fim de praticar os atos necessário à implantação da Linha de Transmissão que lhe foi licitada.
Salientou que a é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão 22/2017 ANEEL – Processo 48500.002552/2016-13 em anexo, com o fim específico de construir, operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO localizadas no estado do Paraná, compostas pela Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Guaíra, em 525 kV, conforme descrito na inicial.
Alegou que, para a execução pela Autora do objeto do contrato de concessão supramencionado, foi editada a Resolução Autorizativa nº 6.891, de 06 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de março de 2018, que declara de utilidade pública, em favor da ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A., atualmente denominada Interligação Elétrica Ivaí S.A, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra - Sarandi, localizada no estado do Paraná.
Esclareceu que parte da propriedade rural denominada Colônia Rio Quarto, é atingida pela Linha de Transmissão a cargo da Autora, em área discriminada conforme caracterizada pela planta e memorial descritivo em anexos.
Informou que, ao identificar os proprietários da denominada Colônia Rio Quarto, procurou-os para tentativa de acordo extrajudicial para constituição da Servidão Administrativa necessária à construção e operação da Linha de Transmissão – LT, o qual foi assinado um Contrato de Promessa de Constituição de Servidão Administrativa com cessão de posse, nos termos do documento em anexo, tendo efetuado o pagamento ao Réu da quantia de R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a qual foi recebida no ato, conforme documento em anexo.
Mencionou que, no exercício do direito que lhe cabia, a autora adentrou à área da servidão e deu início aos trabalhos.
No entanto, quando foi realizar a próxima etapa da obra, se deparou com o impedimento pelos réus que passaram a exigir novas indenizações para que a autora pudesse executar as obras que lhe cabe.
Ressaltou que a paralisação das atividades causa vultoso prejuízo a autora, que se encontra afastada do imóvel, com os funcionários das empresas contratadas para execução dos trabalhos à espera de solução para o embate, além de ser impedida de cumprir o cronograma estipulado no contrato. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a (1) probabilidade do direito, mas também a presença de (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
A tutela cautelar está expressamente prevista pelo art. 301 do CPC com a seguinte redação: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Os requisitos à concessão da tutela de urgência, previstos pelo art. 300 do CPC, estão presentes ao caso em deslinde.
A probabilidade do direito encontra-se sediada no fato da parte autora comprovar que houve autorização expressa dos réus para que a autora pudesse realizar a obra, conforme se depreende do TERMO DE ACORDO AMIGÁVEL DE INDENIZAÇÃO – mov. 1.14.
O perigo de dano é inegável porque, a autora tem o dever contratual de energizar a linha de transmissão, sujeitando-se às severas penalidades previstas nos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica, sem prejuízo de outras previstas na legislação de regência, caso ocorra atraso no cronograma do empreendimento.
Mormente, o risco ao resultado útil do processo decorre da impossibilidade de dar sequência aos trabalhos de instalação da linha, e, consequentemente, de proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico Brasileiro e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, a vista do interesse público para um melhor desenvolvimento da região e do Estado envolvido pelo projeto como um todo.
Ademais, a medida não é irreversível e não vislumbra risco de dano à parte ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a presente tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de declarar o direito da Autora em adentrar na propriedade dos Réus, INAUDITA ALTERA PARS, conforme áreas representadas pelo material topográfico anexado à presente, para o fim de praticar os atos necessário à implantação da Linha de Transmissão que lhe foi licitada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como em razão da paralisação das audiências de forma presencial, ocasionada pela pandemia do Coronavírus, e sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. 2.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. 3.
Citem-se os requeridos para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto a parte requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
11/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/05/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 12:33
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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