TJPR - 0000572-74.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 12:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 21:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:17
Expedição de Certidão
-
06/12/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:22
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
25/10/2022 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:49
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2022 13:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2021 15:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/09/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS BASSO
-
02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PAGLIA - TRANSPORTE RURAL
-
01/06/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000572-74.2021.8.16.0041 Processo: 0000572-74.2021.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$706,99 Exequente(s): VINICIUS BASSO Executado(s): JOSE PAGLIA - TRANSPORTE RURAL DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ciente de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n, 9.099/95. 3.
Fique o(a) executado(a) ciente de que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação dos embargos do devedor (Enunciado 117 do FONAJE). 4.
Não encontrando a parte executada, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Em sendo positivo o arresto, nos 10 dias seguintes à sua efetivação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a parte executada três vezes, em dias distintos; não os encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC). 4.1.
Se, por ventura, não for efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a realização de buscas de ativos financeiros, via Sistema Bacenjud, no montante apresentado na exordial. 5.
Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 5.1.
Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, retornem conclusos para apreciação do pedido de pesquisa de veículos via Renajud.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
07/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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