TJPR - 0006747-26.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
24/06/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
25/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 14:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/06/2023 23:19
Recebidos os autos
-
18/06/2023 23:19
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2023 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO JOÃO SCANDOLARA
-
28/01/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
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26/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006747-26.2019.8.16.0083 Processo: 0006747-26.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$891,05 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Gigante's Representação Comercial LTDA - ME 1.
Trata-se de execução fiscal.
O executado foi citado em seq. 17.1.
As diligências via BACENJUD/SISBAJUD restaram infrutíferas, seq. 33.1/38.1, 64.1, 108.1.
A busca de veículos via RENAJUD restou parcialmente frutífera (seq. 40.1/2), tendo sido encontrado veículo com alienação fiduciária.
Na seq. 45.1 foi determinada a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC.
Entretanto, embora devidamente intimado (seq. 51.1), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, seq. 53.1.
O exequente requereu a penhora dos direitos sobre o veículo GM/ S10 COLINA S 4X4,Ano/Modelo 2009/2009, Placas ARE 5310, localizado através do sistema RENAJUD, seq. 76.1.
Foi deferida a penhora sobre os direitos do referido veículo e determinada expedição de ofício à credora fiduciária do veículo, seq. 78.1 A credora fiduciária se manifestou à seq. 92.1, informando a existência de ação de busca e apreensão em andamento, na qual o veículo GM/ S10 COLINA S 4X4, Ano/Modelo 2009/2009, Placas ARE 5310 foi dado em garantia.
Em seq. 101.1, novamente a instituição credora fiduciária manifestou-se aos autos, requerendo sua habilitação no feito.
Na oportunidade, reiterou os termos da manifestação de seq. 92.1, bem como requereu que eventual edital de leilão do bem conste o valor total do contrato, bem como a admissão do crédito fiduciário e a preferência deste com relação aos demais credores.
Em seq. 121.1 o exequente manifestou concordância ao contido na seq. 101.1, bem como requereu a penhora de bens móveis eventualmente existentes no atual endereço dos executados (seq. 121.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Preliminarmente, ciente das manifestações apresentadas pela instituição credora fiduciária, em seq. 92.1 e 101.1.
Registra-se, por oportuno, que até o presente momento apenas estão penhorados nos autos os direitos que o executado possui sobre o contato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, bem como, ao que se verifica dos autos, não há requerimento de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem, formulados pelo exequente.
Assim sendo, no momento, resta prejudicada a análise dos pedidos formulados nos itens "b", "c" e "d" do petitório de seq. 101.1, ao menos por ora. 3.
Prosseguindo na análise dos autos, requer o exequente a penhora de bens móveis eventualmente localizados no endereço da pessoa jurídica executada No caso dos autos, em que pese não haver demonstração nos autos de que o executado esteja ocultando patrimônio capaz de quitar a dívida executada, tampouco terem sido exauridas as tentativas de localização de bens, é certo que a medida de penhora de bens pretendida se mostra potencialmente eficaz para satisfação do crédito.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL (ICMS).
PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE ESTÃO LOCALIZADOS NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
INDEFERIMENTO POR SE TRATAR DE PEDIDO GENÉRICO.
FORMAL INCONFORMISMO.
CONSTRIÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONGRUIDADE.
Art. 798, II, C DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0025320-07.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Guimarães da Costa - J. 03.10.2018) INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE BENS QUE GUARNECEM O ESTOQUE DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
ORDEM DE REMOÇÃO DAS MERCADORIAS DO ESTOQUE DA AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 11, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
EXPROPRIAÇÃO DE BENS INERENTE À EXECUÇÃO FORÇADA E COMO REAÇÃO AO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E DE DEPÓSITO EM CONDIÇÕES DE PRESERVAÇÃO INADEQUADA PARA OS FINS AO QUAL O PRODUTO SE DESTINA.
FALTA DE PROVA DE QUE OS MEDICAMENTOS ENTREGUES AO DEPOSITÁRIO JUDICIAL ESTEJAM GUARDADOS EM LUGAR IMPRÓPRIO E EM DESCUMPRIMENTO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO FATO IMPEDITIVO DA REMOÇÃO QUE INCUMBE A QUEM ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AI 891033-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juíza subst..
Denise Hammerschmidt, DJ 01/06/2012).
Assim sendo, defiro o pedido de penhora de bens da executada que guarnecem o estabelecimento comercial, na forma requerida em seq. 121.1.
Oportunamente, expeça-se mandado, observando as disposições editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário [1]. a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC.
Atente-se ao endereço indicado pelo exequente no petitório de seq. 121.1. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). d) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei nº 6.830/80).
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. e) Em caso expresso interesse na remoção, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, a ser cumprido na mesma oportunidade da penhora e avaliação.
Ante a necessidade de que o bem permaneça a disposição de eventuais interessados na sua arrematação, o exequente permanecerá como depositado fiel do bem, ciente de que deverá o cuidar e permitir que eventuais interessados na arrematação o vistoriem. f) Todavia, não havendo interesse na remoção, o devedor permanecerá como depositado fiel do bem, ciente de que deverá cuidar do bem e não poderá aliená-lo, além de permitir que eventuais interessados na arrematação vistoriem o bem, sob pena de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 3.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. _________________________________________ [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+401-2020+-+RETOMADA-assinado.pdf/e81a7841-9d7b-03f7-caa8-694614db7b0b https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/44369926/of%C3%ADcio-circular+43-2020.+Medidas+de+enfrentamento+%C3%A0+COVID.+Foro+Judicial.pdf/ebe38e46-109f-a497-9984-d7386f65250c Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
07/05/2021 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2021 13:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:12
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2021 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/05/2020 16:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/05/2020 11:34
Recebidos os autos
-
22/05/2020 11:34
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2020 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 19:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GIGANTE'S REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME
-
29/01/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/10/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
16/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
26/08/2019 15:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
20/08/2019 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:55
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 18:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GIGANTE'S REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME
-
11/06/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2019 16:50
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
28/05/2019 16:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/05/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:10
Recebidos os autos
-
23/05/2019 14:10
Distribuído por sorteio
-
23/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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