TJPR - 0006862-60.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2025 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 19:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
15/04/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
12/04/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/04/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
26/01/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/01/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/01/2024 15:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/12/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
20/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/11/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/11/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/10/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR
-
21/08/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/08/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAN ITIKAWA
-
14/06/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/05/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:28
Juntada de PARECER
-
23/09/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:01
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SIMOES BOSSO
-
10/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FILIPE SMIDERLE
-
10/02/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:59
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 12:48
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
24/06/2021 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 21:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/06/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006862-60.2020.8.16.0035 Processo: 0006862-60.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.700,00 Autor(s): LUCAS DANIEL PEREIRA Réu(s): VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Rejeito a carência de ação, pois presente o trinômio necessidade/utilidade/adequação, no que concerne à demanda judicial para reparação dos danos que o autor afirma ter suportado.
Outrossim, dispensável procedimento administrativo, diante do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. 2.1. No que concerne à prejudicial de mérito de decadência, importa diferenciá-la da prescrição, isto porque o autor fundamenta o pedido no art. 27 do CDC e o réu argui a prejudicial no art.26 do CPC.
Quanto à prescrição arguida, salutar mencionar que o que prescreve não é a ação em sentido processual, tendo-se em vista que o direito de ação é imprescritível, diante da perspectiva que o trata como direito fundamental, subjetivo, abstrato e autônomo.
Tal interpretação é condizente com o Estado Democrático e Social de Direito, uma vez que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de1988, e o art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, preveem expressamente que não se excluirá de apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito.
Assim, o cidadão sempre poderá exercer o direito à ação contra o Estado, de quem poderá exigir a tutela jurisdicional.
Por uma interpretação do art. 189 do CC, o que prescreve não é a ação em si, mas a pretensão, a qual nasce pela violação do direito subjetivo do indivíduo, o qual poderá se valer em juízo, por meio de uma ação, em sentido material, para obter a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação dos danos causados, dentro de um prazo legal.
O prazo prescricional de reparação de danos, este é de 03 (três) anos pelo art. 205, §3º, V, do Código Civil/02 e, pelo Código de Defesa do Consumidor, quinquenal, se decorrente de fato de produto ou prestação de serviço (CDC, Seção II e art. 27).
No que concerne ao prazo decadencial, se tratando de vício oculto em fornecimento de produto durável, incide na espécie o prazo de 90 dias a ser contado do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC (Apelação Cível Nº *00.***.*85-33, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em18/06/2015). Ressalto, o prazo decadencial está atrelado aos vícios de produto ou prestação de serviço (CDC, Seção III e art. 26).
O prazo do vício oculto, entretanto, conta-se a partir do término do prazo de garantia. A propósito: “Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual.
Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia" (REsp 967.623/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe29/06/2009).
Este é, igualmente, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR -8ª C.Cível - AC - 1568827-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 22.09.2016).
Tem-se, pois, que o prazo decadencial para os vícios redibitórios se inicia a contar do término da garantia contratual, sendo aplicável o prazo de 90 dias (CDC) ou de 180 dias (CC/02), sendo que nesta última se faz imprescindível prévia comunicação dentre de 30 dias do descobrimento do vício oculto.
Outrossim, segundo orientação jurisprudencial: “As normas da ABNT não se prestam para fixar prazos prescricionais, os quais são regidos pela lei. 2 - Não há que se confundir prazo de garantia, previsto no artigo 1.245, do Código Civil de 1.916, e 618, do atual Código Civil, com o prazo de prescrição e decadência. 3 - O prazo prescricional, in casu, é decenal, e não se confunde, nem com o prazo qüinqüenal, previsto no artigo 1.245, do CC/16 e caput do artigo 618, do Código Civil em vigor, nem com o prazo de 180 dias, previsto no seu parágrafo único. 4 - Constatados os defeitos e vícios na obra no prazo de garantia, de que trata o artigo 1.245, do CC/16, e sendo a ação proposta no decêndio legal, não há que se falar em prescrição. 5 - Inexiste decadência, por força do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal regra está a regular apenas o direito do consumidor de reclamar sobre os vícios do produto, escolhendo as alternativas que lhe são oferecidas pela legislação específica.
Nesse prazo não se inclui a pretensão indenizatória em decorrência dos vícios e defeitos construtivos, cuja prescrição é decenal.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 597495-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 01.10.2009) A questão merece melhor elucidação, a ser objeto de instrução, pelo que, por ora, salvo prova em contrário, rejeito a prejudicial de decadência, vez que o prazo somente se inicia após o decurso da garantia, o que deve ser apurado.
Isto é, deve ser examinado se os alegados vícios se encontram cobertos pelas garantias, a data da ciência inequívoca e se houve reclamação perante o fornecedor.
Eventual reanálise da questão será objeto de deliberação em sentença, pois em sendo matéria de ordem pública, não se opera a preclusão pro judicato.
Por fim, convém mencionar que eventual reconhecimento de decadência não implicará na extinção do processo, diante da existência de pedido de reparação de danos morais.
Inexistem outras questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de contrato e suas condições; b) adimplemento das obrigações pactuadas; c) regularidade das obras e da edificação frente às normas de construção civil; d) vícios ocultos no imóvel e data de sua apuração; e) inobservância dos projetos; f) propaganda enganosa; g) data da entrega das chaves; h)comunicação dos alegados defeitos e formalização da abertura de chamado para assistência técnica; i) reclamação promovida junto ao fornecedor e o desinteresse no reparo dos supostos vícios, com apenas pretensão de receber indenização em dinheiro; j) proibição de a construtora adentrar às dependências do condomínio e promover medições; k) garantias dos serviços. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos materiais e morais; c) o quantum devido. 5.
Inequívoca a relação de consumo, pois o autor adquiriu unidade residencial autônoma, como consumidor, destinatário final do apartamento.
Por sua vez, o réu atua no ramo de construção civil, de modo habitual e mediante remuneração, caracterizando como fornecedor. 6.
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011).
Assim, ante a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de demonstrar a regularidade da edificação, isto é, que as técnicas empregadas e a execução das obras foram corretas e cumpriram as disposições previstas na planta apresentada.
Friso, a inversão do ônus da prova não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, impossível ou diabólico.
Portanto, compete à autora comprovar e quantificar os danos que alegadamente alegar ter suportado.
Diante da inversão e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7.
Após, voltem conclusos para deliberações. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 19:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/03/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/03/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2021 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/12/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 18:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/06/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/06/2020 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:12
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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