TJPR - 0001410-90.2021.8.16.0146
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON BENEDITO DOS ANJOS
-
28/09/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
18/07/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0004137-72.2021.8.16.0194
-
27/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/06/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 16:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/06/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/05/2022 19:21
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/05/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 13:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/05/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/05/2022 16:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:29
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 08:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:56
APENSADO AO PROCESSO 0004137-72.2021.8.16.0194
-
29/06/2021 07:08
Recebidos os autos
-
29/06/2021 07:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001410-90.2021.8.16.0146 DECISÃO Inicialmente, consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC.
Não obstante, verifico a necessidade de realizar alguns apontamentos.
Alega a parte autora no mov. 17 que a instituição ré não aceita o pagamento do boleto vencido e que a emissão do boleto no site gera automaticamente uma nova data de vencimento.
Ocorre que, conforme se verifica na parcela de abril de 2021, esta também foi paga em atraso (16/04/2021), porém, a data do vencimento consta como 03/04/2021.
Ainda, extrai-se de trecho na narrativa inicial que: “Ao chegar à data de 03/04/2021 quando seria o prazo para o pagamento da 7ª parcela, em razão da pandemia e hipossuficiência que se encontra, o Autor atrasou alguns dias o pagamento e com medo de tirar novamente o boleto pelo site do Banco (já que nas parcelas anteriores o Banco alegou não reconhecer os boletos, embora emitidos no próprio site), o Autor achou por bem ligar no Banco solicitando que o boleto referente a 7ª parcela fosse enviado em seu e-mail, possibilitando a quitação, nesta ocasião o Banco se negou a enviar o boleto da 7ª parcela, alegando que somente enviaria após o pagamento da 5ª e 6ª parcelas (mesmas que o autor já havia enviado o comprovante via e-mail solicitado)” Ou seja, a parte autora indica na inicial que a 7ª parcela é aquela que tem como data de vencimento 03/04/2021, tendo, inclusive, requerido liminarmente que as rés disponibilizem o boleto dessa parcela, sem a incidência de juros e multa, porém, observa-se que o comprovante de pagamento da 7ª parcela está acostado aos autos no mov. 10.5.
Insta consignar que a parte autora realizou a juntada de comprovantes de pagamento com datas de vencimento de fevereiro/2021, março/2021 e abril/2021, ou seja, somente não foi realizada a juntada de comprovante de pagamento da parcela referente a janeiro de 2021, a única que comprovadamente está sendo cobrada pela parte ré.
Aliás, embora a parte autora tenha acostado documentos de que aparentemente o valor adimplido tenha sido destinado a terceiro (movs. 10.2 e 10.3), há que se perquirir, antes, se há espaço para responsabilização das instituições financeiras por eventual fraude, o que demanda o contraditório e a ampla defesa.
No que tange à suspensão de eventuais atos de busca e apreensão do veículo objeto do contrato pelas instituições requeridas, entendo que não pode ser obstado, nesse momento processual, o acesso à justiça legitimamente garantido ao credor fiduciário para reaver a garantia que foi firmada contratualmente com o autor Ademais, em que pese a alegação de que o comprovante de pagamento apresentado no mov. 1.14 é referente à parcela de janeiro/2021, somente da documentação juntada aos autos não é possível verificar tal informação, pois sequer houve a juntada dos boletos extraídos do site ou de extrato das parcelas já pagas.
Nessa seara, entendo serem necessários maiores esclarecimentos acerca das questões ventiladas na exordial e da relação jurídica estabelecida entre as partes, revelando-se ser necessária a angularização da ação, oportunizando o contraditório às promovidas.
Ressalta-se que, caso a parte autora discorde dos fundamentos tomados, deve se valer dos meios recursais apropriados para buscar a reforma.
Por fim, cumpra-se a decisão de mov. 12, no que pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 20 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
20/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001410-90.2021.8.16.0146 DECISÃO Adilson Benedito dos Anjos ajuizou ação declaratória de inexistência, obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Banco Santander S.A.
Alega a parte promovente que: a) realizou a compra do veículo Peugeot 307 16 PR PK, cor preta, ano 2010/2011, placas ATR4H52, RENAVAM *02.***.*22-53, sendo que o veículo seria financiado em 48 (quarenta e oito vezes) em parcelas de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais); b) nos meses de fevereiro e março, quando venceriam as 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas, o autor atrasou alguns dias o pagamento para que tivesse o dinheiro para pagar a dívida (frente à crise econômica decorrente do Covid-19), sendo que, em razão do atraso, não poderia realizar o pagamento via carnê (já que deveria ser emitido novo boleto no site ou aplicativo do 2° réu) com valores atualizados para pagamento; c) emitiu os boletos, tanto da 5ª quanto da 6ª parcelas no site do Banco (print da tela em anexo), realizando os pagamentos corretamente, conforme comprovantes também em anexo (doc. 11, 12 e 13); d) ocorre que passou a receber ligações de cobrança da primeira ré, que alegava que as parcelas 5ª e 6ª permaneciam em aberto.
Diante da estranheza da informação, tendo em vista que estavam pagas tais parcelas, o requerente informou que já havia realizado a quitação, entretanto, a rés alegavam não reconhecer tais valores, sendo que lhe foi solicitado que enviasse um e-mail com o devido comprovante de pagamento, o que foi realizado; e) mesmo apresentando todos os comprovantes de pagamento, as rés nunca buscaram uma solução concreta para o problema, ao contrário, continuaram realizando as ligações de cobrança ao autor, sem responder a seus questionamentos quanto aos comprovantes apresentados; f) ao chegar a data de 03/04/2021, quando seria o prazo para o pagamento da 7ª parcela, em razão da pandemia e hipossuficiência que se encontra, o autor atrasou alguns dias o pagamento.
Ocorre que, com medo de emitir novamente o boleto pelo site do Banco (já que nas parcelas anteriores o Banco alegou não reconhecer os boletos, embora emitidos no próprio site), o autor achou por bem ligar no Banco solicitando que o boleto referente à 7ª parcela fosse enviado em seu e-mail, possibilitando a quitação.
No entanto, o Banco se negou a enviar o boleto da 7ª parcela, alegando que somente enviaria após o pagamento das 5ª e 6ª parcelas (mesmas que o autor já havia enviado o comprovante via e-mail solicitado); g) a ré alega não reconhecer o pagamento das 5ª e 6ª parcelas (sendo que a segunda via do boleto foi tirada do site do próprio Banco), da mesma forma que se nega a fornecer o boleto da 7ª parcela, sendo que a 8ª e as demais subsequentes estão sendo pagas corretamente com os boletos do carnê; h) ainda, o autor está recebendo “ameaças” das rés que alegam que irão inscrever seu nome no SPC, restringindo seu crédito, bem como alegam que irão ingressar com Ação de Busca e Apreensão sobre o veículo, que está sendo corretamente pago; i) o Banco alega que os boletos pagos das 5ª e 6ª parcela são boletos frutos de golpe, requerendo que o autor realize o pagamento novamente, entretanto, esses boletos foram emitidos diretamente do site da ré, portanto, o pagador de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo crime do qual foi vítima e tampouco pagar novamente pelo valor já desembolsado; j) se houve fraude no site da Ré, quando foi gerado o boleto pelo próprio site, a responsabilidade e os ônus decorrentes da fraude devem ser totalmente das rés, pois não cabe transferir ao consumidor o dever de manter a segurança do site.
Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinado que o requerido Banco Santander forneça o boleto referente à 7ª parcela, sem juros e multa, sob pena de multa-diária, bem como seja determinada a suspensão da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, dos telefonemas de cobranças, além de não proceder com o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, em razão do atraso das 5ª, 6ª e 7ª parcelas.
Determinada pelo Juízo a intimação da parte autora para que juntasse cópias legíveis dos documentos de mov. 1.12 (mov. 7).
Emenda no mov. 10. É o relatório.
DECIDO. Tutela de urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar).
No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de tutela de urgência: a) que o requerido Banco Santander envie o boleto referente à 7ª parcela, sem juros e multa, sob pena de multa diária; b) a suspensão da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; c) a suspensão dos telefonemas de cobranças; d) que não seja permitido o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo.
O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem.
Já de plano, imperativo reconhecer que a pretensão articulada em sede de cognição sumária não vem amparada pelos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano), ou embasada no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação.
Observa-se que a parte autora realizou a juntada nos movs. 1.10 e 1.11 de cópia do comunicado do Serasa Experian, em que é solicitado ao Sr.
Adilson Benedito dos Anjos que regularize o débito, cuja data de vencimento é 03/01/2021.
Ainda, a parte autora requereu a juntada no mov. 10 dos boletos e comprovantes de pagamento referentes às 5ª e 6ª parcelas.
Ao examinar referidos comprovantes, constatam-se os seguintes dados: a) comprovante de pagamento da 5ª parcela (mov. 10.2): código de barras n° 0339985301 *97.***.*00-94 *52.***.*01-14 8 85.***.***/0802-38, data do vencimento 17/02/2021; b) comprovante de pagamento da 6ª parcela (mov. 10.3): código de barras n° 0339985301 *97.***.*00-94 *52.***.*01-14 8 85.***.***/0802-38, data do vencimento 17/02/2021. Ainda, verifica-se que constam em ambos os comprovantes que o pagamento foi efetuado em 16/02/2021, às 13h42min28s, via celular. É certo, pois, que se trata do mesmo comprovante de pagamento, vez que possui identidade de código de barras, valor, datas de vencimento e de pagamento.
Ademais, é possível concluir que não houve equívoco na juntada e indicação dos comprovantes, vez que os únicos comprovantes de pagamento diversos juntados são os de movs. 1.14 – f. 2 e 1.15, que têm como data de vencimento 16/03/2021, ou seja, correspondem à parcela do financiamento referente à março/2021.
Portanto, infere-se que não foi apresentado nos autos o comprovante de pagamento da parcela referente a janeiro de 2021, justamente a apontada como “em aberto” no comunicado do Serasa Experian de mov. 1.11.
Frise-se, ainda, que a parte autora não comprovou quaisquer cobranças realizadas pelas instituições requeridas referente ao boleto com vencimento em fevereiro/2021, cujo comprovante de pagamento foi juntado nos movs. 10.2 e 10.3.
Prudente e recomendável, nessa seara, a triangularização da ação para maiores esclarecimentos.
Sendo assim, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do NCPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade no novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 17 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
18/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001410-90.2021.8.16.0146 DESPACHO Emenda à inicial Os documentos juntados nos movs. 1.12 estão ilegíveis.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de cópias legíveis dos referidos documentos, tendo em vista que para a análise do pleito liminar e prosseguimento da ação é necessário verificar o teor de todos os documentos anexados à exordial.
Após, retornem conclusos com designação de urgência.
Rio Negro, 06 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
07/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 17:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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