TJPR - 0008884-14.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:01
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
01/07/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/05/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/04/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/04/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/03/2025 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 18:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/11/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/05/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2023 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/03/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:25
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
26/06/2021 15:01
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008884-14.2020.8.16.0190 Processo: 0008884-14.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$206.353,08 Autor(s): ALICE SIZUKO IRAMINA Réu(s): Universidade Estadual de Maringá SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO de COBRANÇA proposta por ALICE SUZUKI IRAMINA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, ambos qualificados na inicial (evento 1.1).
Alega a parte autora, em síntese, ser servidora público estadual aposentada desde dezembro de 21/02/2019 e que, por ocasião da efetivação de sua aposentadoria, a Administração Pública ré deixou de lhe pagar saldo de licença-prêmio de 3 períodos aquisitivos.
Argumenta que a negativa do ente público gera enriquecimento ilícito por parte da Administração e fundamentou seu pedido nas normas previstas na Constituição Federal e na jurisprudência atual.
Pleiteia, ao final, a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, referente aos períodos de 21/12/1997 a 20/12/2002; 21/12/2002 a 20/12/2007; 21/12/2007 a 20/12/2012 e 21/12/2012 a 20/12/2017, no valor total de R$206.353,08 (duzentos e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Junta documentos (eventos 1.2 a 1.10).
Despacho inicial positivo, determinando a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal, no evento 13.1.
Citada a parte ré apresentou contestação (evento 19.1), ocasião em que rebateu a pretensão autoral.
Inicialmente, aponta ausência de interesse processual, ante a ausência de requerimento administrativo.
Fundamentou, no mérito, a ausência de homologação e registro da aposentadoria no Tribunal de Contas do Paraná.
Alega, ainda, que em nenhum momento a parte autora requereu o usufruto do direito que reclama, como exige o art. 247 da Lei Estadual 6.174/70, tampouco comprovou que não o fez em razão da necessidade do serviço público.
Aduziu que licença-prêmio não é um direito assegurado constitucionalmente e que, portanto, se consubstancia em uma liberalidade do Administrador Público em concedê-la quando diante de legislação que a autorize.
Pontuou que o autor não usufruiu das licenças-prêmio no tempo oportuno, de modo que não lhe cabe o pagamento de indenização decorrente da pleiteada conversão, porquanto sequer há previsão legislativa para isso.
Destacou que a Lei Estadual nº 6.174/70 não prevê a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas (art. 247), razão pela qual a improcedência do pedido seria medida de rigor.
Asseverou, também, inexistir enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, principalmente à luz da primazia do interesse público sobre o particular.
Impugnou, ainda, o valor pleiteado a título de indenização, para que o valor para corresponda ao último vencimento básico líquido, descontadas as contribuições previdenciárias, sindicais e imposto de renda, no valor de R$ 7.944,60, ou a última remuneração líquida percebida, no valor total de R$11.916,23.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 33.1.
O Ministério Público averbou ausência de interesse a justificar sua intervenção do feito (evento 46.1).
Por fim, diante do desinteresse das partes em produzir novas provas (evento 33.1 e 43.1), o presente processo eletrônico veio concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da Preliminar: ausência de interesse processual A parte ré averbou a ausência de interesse processual.
No caso, inexistindo de proibição expressão ao pedido do autor, há sólida jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, amparada nos princípios da vedação do enriquecimento ilícito, confiança jurídica, boa-fé objetiva, legalidade, dentre outros, no sentido da viabilidade da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia.
Sob o ponto de vista procedimental, de se ver que a parte autora, a par de pretensão condenatória, apresenta ao Juízo pedido de cunho declaratório, a qual tem assento no artigo 4°do CPC.
Outrossim, urge anotar que a ausência de procedimento administrativo não torna a pretensão judicial inviável.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5°, XXXV, da CF/88, sinaliza que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá deixar de ser apreciada pelo Judiciário.
A norma constitucional vincula a ideia de acesso à justiça.
Não se pode ter como viável o raciocínio de que a ausência do pedido na via administrativa obsta o acesso ao Poder Judiciário.
Já restaria, pois, afastada a preliminar.
Nada obstante, importa mencionar que há interesse quando estiver presente o binômio necessidade-adequação.
Há quem utilize, ainda, o elemento utilidade.
Em linhas gerais, é preciso que a parte se socorra do Poder Judiciário para ver examinada a sua pretensão, que o faça pela via adequada e, por fim, que o provimento final lhe possa gerar alguma utilidade.
No caso dos autos, é evidente que a parte autora só pode obter o bem da vida (conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia) por meio do ajuizamento da presente ação, tanto que a parte ré, em sua contestação, questiona a conversão.
Se não bastasse, a ação declaratória cumulada com pedido condenatório traduz a via procedimental adequada.
Por fim, caso seja julgado procedente o pedido, é certo que a parte autora experimentara situação patrimonial favorável, o que faz exsurgir a ideia de utilidade do provimento.
Por essas razões, tenho como presente o interesse de agir. 2.2.
Do Mérito - Conversão de licença-especial não usufruída em pecúnia Cuida-se de ação que envolve pleito de conversão de período de licença-especial não gozada em pecúnia.
De início, necessário ponderar que se aplica à espécie a prescrição quinquenal do art. 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei) Com tais parâmetros, cumpre destacar que o marco inicial da prescrição quinquenal para fins de conversão em pecúnia do período ora deve seguir o entendimento ora adotado peço STJ no RESP 1254456/PE, julgado na sistemática do art. 543 do CPC/1973, segundo o qual o lustro prescricional deve ser contado da data da aposentadoria do servidor público; a propósito, veja-se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) No mesmo sentido, destaco julgados so Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A prescrição da pretensão de conversão de licença especial/prêmio não usufruída pelo servidor público em pecúnia tem seu termo inicial na data de concessão da aposentadoria. 2.
Conforme pacificado na jurisprudência nacional é possível a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Paraná, nos termos do vot (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0004234-84.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 29.08.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PREVISÃO DA CONVERSÃO EM LEI.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NA ATIVA.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1363738-6 - Catanduvas - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 18.08.2015) Sendo assim, considerando que a parte autora aposentou-se em 21/02/2019 e e a presente foi ajuizada em 11/12/2020, não há falar-se em prescrição.
Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que é fato incontroverso nos autos que a parte autora prestou serviços junto à Universidade Estadual de Maringá, como Professor Titular, vindo a se aposentar em fevereiro de 2019 (mov. 1.8), sem ter usufruído a licença especial referente aos quinquênios de 21/12/1997 a 20/12/2002; 21/12/2002 a 20/12/2007; 21/12/2007 a 20/12/2012 e 21/12/2012 a 20/12/2017, como se vê na declaração do evento 1.7.
Dispõem o art. 247 e o seu parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.174/1970, o seguinte: Art. 247.
Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo Único.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Considerando que o período de serviço prestado pela parte autora e os meses de licença prêmio indicados na inicial não foram impugnados pela parte ré, de se ter como corretos.
Portanto, resta incontroverso que a parte autora completou 5 (cinco) quinquênios, tendo usufruído da licença especial em apenas um deles, em virtude da concessão da aposentadora; fazendo jus, pois, a 12 (doze) meses de licença especial, cuja não fruição deve converter-se em indenização pecuniária.
Ora, em que pese a alegação do réu no sentido de que não haveria previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, tenho que tal objeção não se sustenta.
Isso porque, tenho como certo que a ausência de previsão legal não pode autorizar a Administração a locupletar-se com o trabalho do servidor.
Desse modo, a omissão do Poder Público fez com o que a parte autora trabalhasse em períodos nos quais poderia estar fruindo as licenças com a devida remuneração.
Procedendo desse modo, a parte ré, de certa forma, “economizou”, por assim dizer, os vencimentos que teria de pagar ao servidor que substituiria o autor no exercício da função do cargo que ocupava perante a Administração Pública local.
Deve-se considerar, portanto, que o “o enriquecimento compreende não só o aumento patrimonial, mas também qualquer vantagem, como não suportar determinada despesa”; paralelamente, o empobrecimento da parte oposta “pode constituir em uma redução de patrimônio ou em não perceber determinada verba que seria obtida em razão do serviço prestado ou da vantagem conseguida pela outra parte” (BDINE JR.
Hamid Charaf.
Código civil comentado.
Cezar Peluso (Coord.). 4 ed.
Barueri/SP: Manole, 2010, p. 894).
Ora, se as licenças não foram fruídas, o mínimo que se pode esperar, para que o direito do servidor e os interesses da Administração não sejam reduzidos a um jogo de soma zero, é que essa lhe pague a indenização respectiva cabível.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: Processual Civil.
Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Enriquecimento ilícito. 1.
A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida.
Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 35.706/PR - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 11-11-2011).
Só resta, assim, acolher o pedido formulado na inicial.
Tal postura decorre da interpretação constitucionalmente adequada que o exame de todo e qualquer serviço prestado por servidor ao Estado e, por corolário, à sociedade, em última análise, exige. É que a não conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, por certo, gera enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública que se utiliza do serviço público essencial prestado pelo magistrado.
A não conversão, de outro lado, viola o princípio da confiança jurídica, intimamente ligado ao supraprincípio da segurança jurídica e à cláusula geral da boa-fé objetiva.
Isso porque, a atuação do Administrador, ao não indenizar o servidor pelos serviços prestados, frustra a expectativa por ele depositada de que, por conta do labor por 05 anos ininterruptos, seria premiado.
Com a fruição do direito ou com a convolação em pecúnia.
Preenchidos o lapso temporal (transcurso do prazo de 05 anos) e a condição objetiva (efetivo exercício) dispostos pelo legislador, há hipótese fático-normativa capaz de atrair a incidência do instituto, de modo que eventual negativa implica frustração à legítima expectativa de direito criada em favor do administrado.
O Direito, naturalmente, não pode tolerar postura da Administração Pública que não seja consentânea com a cláusula geral - impositiva de eticidade - da boa-fé objetiva.
A respeito da aplicabilidade do princípio da confiança jurídica e da cláusula geral da boa-fé objetiva à seara do direito administrativo, urge citar o seguinte precedente, de lavra do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n° 592.1487: Não se desconhece que, na cláusula constitucional que contempla o direito à segurança, inclui-se a positivação do direito à segurança jurídica, sob pena de se ignorar, com grave lesão aos cidadãos, o atributo da previsibilidade das ações estatais, que norteia e estimula a adoção de padrões de comportamento por parte das pessoas em geral (...) Assume relevo, desse modo, a asserção segundo a qual "o princípio da segurança jurídica supõe que o direito seja previsível e que as situações jurídicas permaneçam relativamente estáveis". (...) É importante referir, neste ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J.
J.
GOMES CANOTILHO ("Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 250, 1998, Almedina): "Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.
Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.
A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.
Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante ‘qualquer acto’ de ‘qualquer poder’ - legislativo, executivo e judicial.
Saliente-se ainda, que, contrariamente ao afirmado na contestação, não se exige do servidor aposentado, para fins de requerimento judicial, prévio pedido administrativo da licença em questão, como bem decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUDITOR FISCAL APOSENTADO - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE DECIDIU A QUESTÃO NA FORMA PRETENDIDA PELO RECORRENTE - ALTERAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO APELANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - QUESTÃO QUE, A DESPEITO DE NÃO TER SIDO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO, CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EXAMINÁVEL MESMO DE OFÍCIO (ART. 219, § 5º, CPC) - MARCO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA - PRECEDENTE DO STJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543 DO CPC (RESP 1254456/PE) - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA - DIREITO QUE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, NÃO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - NÃO PAGAMENTO QUE GERA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO EM PREJUÍZO DO SERVIDOR - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A LICENÇA ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA.1.
O direito à licença especial é assegurado ao servidor que no período de dez anos consecutivos (ou cinco), não se afastar do exercício de suas funções, como expressamente dispõem os artigos 247 do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná (Lei 6174/70) e 108 LC 92/2002.2.
Não tendo o autor gozado da licença especial a ele assegurada, tampouco contado em dobro esse tempo de serviço para efeito de aposentadoria, e diante da sua aposentadoria superveniente, impõe-se indenizá- lo mediante a conversão em pecúnia, ainda que a lei de regência não traga qualquer previsão nesse sentido e, independentemente de realização de prévio requerimento administrativo.REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO IPCA - TERMO INCIIAL - ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA DA VERBAHONORÁRIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO - TAXA DE JUROS APLICADAS À CADERNETA DE POUPANÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1258429-7 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 27.01.2015) – destacou-se.
Giro outro, as conversões em pecúnia das licenças não gozadas em razão do interesse público independem de previsão legal, vez que referido direito está amparado na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, trata-se de direito do servidor a restituição em pecúnia do valor respectivo à licença não usufruída, sob pena, como dito alhures, de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Não há se falar, também, em supremacia do interesse público sobre o particular a justificar abusos por parte do Administrado em relação ao particular, porquanto questão absolutamente desarrazoada no presente caso concreto.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EFETIVO DE MOTORISTA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ÍNICIO.
A PARTIR DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINSITRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE APENAS UM PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
COISA JULGADA.
PARTE DISPOSITIVA. 1.
O prazo prescricional para servidor público postular indenização por licenças especiais não usufruídas em atividade inicia-se a partir do rompimento do vínculo com a Administração Pública - aposentadoria, exoneração etc. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1024932-0 - Peabiru - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 22.10.2013) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ART. 7º DA LEI 9.527/1997.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF.
INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2.
Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013).
Ressalte-se que por se tratar de verba indenizatória não há se falar em incidência de imposto de renda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita abaixo: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1385683/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013).
A base de cálculo, por sua vez, deverá ser a última remuneração recebida pelo servidor quando estava na ativa, como bem esclarecidos nos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação cível.
Ação de cobrança.
Licença especial não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento indevido do Município.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Cálculo da indenização. Última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa.
Incidência de juros moratórios e correção monetária.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.
O critério de cálculo a ser utilizado para o pagamento da indenização é a última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa, corrigida monetariamente com base no IPCA (ADIs 4425 e 4357) e com acréscimo de juros moratórios, na forma do art.1º-F, da Lei 9.494/97. (...).” (TJPR, AC nº 1.361.258-5, Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 3ªCC, DJe 18/05/2015) (g/n) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUDITOR FISCAL – (...) - LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - (...).
APELAÇÃO (02) – SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL – (...) - BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - PRETENSÃO QUE NASCEU COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - (...). ” (TJPR, AC nº 1.215.032-0, Rel.
Juíza Subst. em 2º Grau Josély Dittrich Ribas, 2ªCC, DJe 30/01/2015) Por essas razões, impõe-se o acolhimento do pedido contido na inicial. 2.3.
Dos juros e correção monetária.
Resta apenas anotar os índices de juros e correção monetária a ser utilizados.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade e a modulação de seus efeitos dada pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, no caso, incidirão juros moratórios e correção monetária pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Entretanto, partir de 26/06/15, a correção monetária, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E/IBGE.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária da data da aposentadoria do autor.
Ainda, necessário esclarecer que não incidem os juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, ou seja, de acordo com Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal.
Tais juros de mora somente serão pagos pela Fazenda Público se houver atraso no pagamento do precatório, conforme §5º do artigo 100 da Constituição Federal ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (artigo 17, Lei n. 10.259/01, conjugado com o artigo 7º da Resolução n. 6/2007 do TJPR). 2.4.
Da condição suspensiva do julgado. É de conhecimento geral a existência de uma pandemia (enfermidade epidêmica amplamente disseminada) que assola o mundo e que está a exigir medidas por parte de autoridades públicas de todas as esferas de Poder e em todos os níveis de governo.
Como uma destas medidas, foi sancionada em 27 de maio de 2020 a Lei Complementar n. 173/2020 que estabelece o Programa Federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, alterando, inclusive, disposições da Lei Complementar nº 101/2020, que trata das normas de finanças públicas para a responsabilidade na gestão fiscal.
De acordo com o artigo 8º do referido diploma legal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Por consequência, em não havendo outra causa suspensiva, ou a prorrogação desta que vigora atualmente, o comando dispositivo contido na presente sentença só surtirá efeito após ultrapassada a data acima mencionada, qual seja, 31 de dezembro de 2021.
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 247, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.174/1970, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora o valor correspondente à indenização de 04 (quatro) licenças-especiais não fruídas (12 meses), tomando-se em consideração o valor do último vencimento básico recebido antes da aposentadoria, atualizado monetariamente a partir daí.
O montante da condenação será acrescido de juros de mora, esses devidos desde a citação, nos termos da fundamentação.
O quantum será apurado por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do NCPC.
Nos termos da fundamentação supra, o presente dispositivo só surtirá efeito após ultrapassada a data de 31 de dezembro de 2021 prevista na Lei Complementar n. 173/2020 desde que não haja outra causa suspensiva, ou seja prorrogada esta que vigora atualmente.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, cujo percentual, previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do NCPC, somente será definido quando liquidado o julgado, tal como estatuído no inc.
II, do § 4º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil.
Esta decisão se submete ao reexame necessário, de modo que, com ou sem recurso, deverá ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e da Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
12/05/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 09:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:04
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 14:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/12/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:43
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:43
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008762-31.2020.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Zelio Willer
Advogado: Gilberto Caetano da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 14:19
Processo nº 0001003-89.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiano Griep
Advogado: Itamar Dall'Agnol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 14:42
Processo nº 0004626-25.2020.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Larissa Fornazari Elci
Advogado: Daniara Christine Moritz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 13:07
Processo nº 0000595-69.1996.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Carrocerias Trevo de Maringa LTDA
Advogado: Marcos Alves Veras Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2015 17:00
Processo nº 0024615-13.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Oficina de Chapeacao e Pintura Mendes Lt...
Advogado: Edener Bertao Tolentino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 12:30