TJPR - 0005053-18.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Vara da Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
01/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/04/2022 12:28
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 15:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 18:02
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 22:29
Recebidos os autos
-
17/02/2022 22:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2022 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:02
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/02/2022 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
30/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JUCARA DE QUADROS VARGAS
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005053-18.2020.8.16.0170 Processo: 0005053-18.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$49.290,59 Autor(s): JUCARA DE QUADROS VARGAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados, JUÇARA DE QUADROS VARGAS propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustentando, em síntese, que adquiriu doença incapacitante no exercício de suas funções em meados de 2006.
Mencionou que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) de 2509/11/2006 até 26/04/2017.
Cessado o auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), a parte autora requereu junto à autarquia auxílio-doença previdenciário (B31) em 2011 e 2020, tendo seu pleito negado sob a justificativa de ausência de incapacidade para o trabalho.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios devidos.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos e emenda (seq. 1 e 13). À seq. 15, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
O laudo pericial foi anexado à seq. 56.
Na contestação (seq. 62), a autarquia ré mencionou que a parte requerente não possui os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pretendidos.
Também alegou que o perito judicial não constatou incapacidade laboral na parte autora.
Por fim, requereu a improcedência da ação. A parte autora requereu a procedência da pretensão inicial (seq. 66). É, EM SÍNTESE, O TEOR DO PROCESSO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando detidamente o processo, entendo que o pedido inicial não comporta acolhimento.
Explico.
A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, tendo em vista que a responsabilidade decorrente da infortunística é objetiva, a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado. Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurada, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à parte autora a qualidade de segurada da previdência social.
Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...] No que diz respeito ao nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral desempenhada, a parte requerente alega que a lesão é decorrente de doença ocupacional, no entanto menciona que a empresa não emitiu a CAT, que seria o documento com força probante sobre o alegado.
No entanto, conforme CNIS juntada à seq. 24, a parte autora recebeu administrativamente auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), comprovando a existência de nexo entre a doença e o trabalho desempenhado, naquela oportunidade.
Neste sentido, o perito reconheceu que a doença guarda relação com aquela que originou o requerimento do benefício indeferido pelo INSS, ainda que tenha entendido que a doença não guarda relação com o trabalho (respostas aos quesitos “o” e “p”, elaborados pelo Juízo – seq. 56).
Em termos de incapacidade laboral da parte requerente, a perícia concluiu que ela possui “sinais de ancoramento do tendão superior esquerdo e sinais de tendinopatia, sem nenhum outro achado” (resposta ao quesito “a”, elaborados pelo Juízo – seq. 56). Também complementou que ela não apresenta incapacidade laboral, afirmando expressamente que “este exame físico significa que não apresenta limitações físicas incapacitantes no exame físico pericia” (resposta ao quesito “a”, elaborados pelo Juízo – seq. 56).
Dessa forma, considerando-se as conclusões da perícia, não há motivos hábeis a justificar o amparo por benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho desde a data pleiteada.
Apesar de a parte autora ter requerido a realização de nova perícia, não há razão relevante para se afastar as conclusões periciais, que se coadunam com a do perito oficial do INSS, a fundamentar o deferimento da pretensão de outra perícia ou mesmo de prova oral, absolutamente inócua, frente ao resultado do laudo já analisado.
Nesse sentido, são enfáticos os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL (1).
LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO) QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE E A AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A ATIVIDADE E A ENFERMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONSEQUÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL […] 1.
No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica foram categóricas em atestar que a enfermidade apresentada pela Parte Autora não detém relação com a sua ocupação, não sendo, portanto, de natureza acidentária ou laboral.
O Perito, ainda, atestou a inexistência de incapacidade laborativa ou redução dessa capacidade. 2. “4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir”. (STJ, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 152.002/MG, Rel.: Min.
Herman Benjamin, Unân., j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017) 3.
A ausência de incapacidade laborativa e a ausência de redução da capacidade laborativa, atestadas em perícia judicial (médica) e não infirmadas por outras provas, em direito admitidas, afastam a concessão de benefícios previdenciários acidentários[…] 4.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 5.
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 6.
Decisão judicial, parcialmente, reformada, ex officio. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000376-30.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 14.02.2020).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO: SOLDADOR.
EVENTO MATERIALIZADOR DO RISCO SOCIAL: ACIDENTE DE MOTOCICLETA.
DESCRIÇÃO DA PATOLOGIA: FRATURA DO HÁLUX (DEDÃO DO PÉ) ESQUERDO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: “A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ INCAPACITADO PARA O TRABALHO”.
SENTENÇA: CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE, POR ENTENDER QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE LEVE, LEGITIMA O DIREITO BUSCADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO INSS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO (ART.86, LEI 8.213/94): (a) INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL; (b) FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL (NEXO CAUSAL).
PERÍCIA MÉDICA: ELEMENTO DECISIVO DE PROVA – LAUDO FUNDAMENTADO, QUE CUMPRIU O DEVER DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS DE FORMA RACIONAL, BASEADO EM DADOS TÉCNICOS OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO EM BENEFÍCIO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR O INSS SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS: PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0000895-23.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 03.08.2020). DISPOSITIVO I.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/1991.
II.
Em atenção aos entendimentos recentes firmados pelas cortes superiores, imputando ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS no início do processo, entendo pelo seu reconhecimento.
Isto porque, a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça e, neste caso, o ônus de suportar os honorários periciarias deverá recair sobre o Estado do Paraná, em razão de seu dever de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
No entanto, considerando que o Estado do Paraná não é parte neste processo, caberá ao réu INSS buscar, em sede própria, a devolução pleiteada (art. 513, §5º, CPC).
Neste sentido, são os últimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes." (AgRg no REsp 1.352.121/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.338.974/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Dje 03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 07.03.2012. 3.
Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/09/2013).
Nesse mesmo sentido: RESP 1.433.199/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no DJe em 20/2/2014 e RESP 1.456.698/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado no DJe 4/6/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais pagos antecipadamente pelo INSS. (REsp nº 1.744.477 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/02/2019). Sendo assim, querendo, o INSS deve lançar mão dos meios próprios, conforme já explicitado, a devida devolução aqui reconhecida. III.
Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, recebo desde já eventual recurso de apelação, em seus efeitos regulares (artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil).
Em seguida, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste estado, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Toledo, 07 de maio de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
11/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:46
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2021 14:36
Juntada de LAUDO
-
18/03/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
21/10/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
15/09/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:31
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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