TJPR - 0004061-40.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 01:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 01:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 01:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 01:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 01:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
22/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON SCHEMIKO
-
21/06/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:11
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/03/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 08:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
14/02/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE RIBEIRO DE CASTRO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON SCHEMIKO
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON SCHEMIKO
-
03/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 12:14
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/12/2021 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 16:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/11/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON SCHEMIKO
-
05/10/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/09/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
24/09/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/09/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON SCHEMIKO
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 17:11
Baixa Definitiva
-
13/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
12/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 08:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 14:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/07/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
18/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004061-40.2021.8.16.0035 Processo: 0004061-40.2021.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$120.000,00 Polo Ativo(s): EVERSON SCHEMIKO Polo Passivo(s): CAROLINE RIBEIRO DE CASTRO 1.
EVERSON SCHEMIKO ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de CAROLINE RIBEIRO DE CASTRO, alegando, em síntese, que em 2017 adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 93.258 do 1º CRI de São José dos Pinhais e que em 2018 iniciou união estável com a requerida, passando a residir com ela no referido imóvel.
Aduz que, com o término do relacionamento, em 2020, permitiu que a requerida continuasse no imóvel enquanto não encontrasse outro local para residir.
Afirma que, visando reaver a posse do bem, notificou a requerida, mas esta não desocupou o imóvel, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Fundamentou seu direito e, em seguida, pugnou pela concessão de liminar, mediante expedição de mandando de reintegração de posse em seu favor.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7 e 29.2).
A liminar foi inicialmente indeferida pela decisão de mov. 20.1, ante a ausência de comprovação da notificação da requerida, sendo determinada a realização de audiência de justificação de posse.
Visando obter a concessão da liminar pleiteada, o autor juntou novo documento, consistente em ata notarial relativa à notificação encaminhada pelo autor à requerida por meio do aplicativo “Whatsapp” (mov. 29.2). 2.
De acordo com a matrícula nº 93.258 do 1º CRI de São José dos Pinhais (mov. 1.5), o autor adquiriu o imóvel objeto da lide mediante contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, firmado em 09/10/2017 perante a Caixa Econômica Federal.
Segundo o art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658 do CC).
No caso, a petição inicial indica que a união estável mantida pelas partes teria se iniciado em 15/01/2018 e perdurado até 28/11/2020, portanto, após a celebração do contrato de financiamento do imóvel pelo autor.
Ocorre que, no contrato de compra e venda do imóvel, foi estabelecido o pagamento do valor total de R$ 185.000,00 (cento e oitenta cinco mil reais), sendo que o autor pagou uma entrada de R$ 53.229,88 (cinquenta e três mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) com recursos provenientes de seu FGTS e houve o financiamento do valor remanescente de R$ 131.770,12 (cento e trinta e um mil setecentos e setenta reais e doze centavos), com prazo de amortização equivalente a 360 meses.
Assim, parte do valor do imóvel teria sido adimplido durante a vigência da união estável e pode integrar eventual meação.
Assim, determino a intimação do autor para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 dias, informando se houve a partilha dos bens adquiridos durante a união estável.
Tal providência se faz necessária para fins de análise dos direitos possessórios em relação ao imóvel objeto da lide, bem como para fins de definição da competência para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO.
IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O RELACIONAMENTO.
PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE FORAM PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
PARTILHA QUE DEVE SE DAR SOBRE O PERCENTUAL DO IMÓVEL PAGO ATÉ O MOMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO, PROJETANDO O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PARTILHA DA DÍVIDA RELATIVA AO FINANCIAMENTO CONTRATADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO PARA A COMPRA DE MÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
MÓVEIS QUE INTEGRAM A MEAÇÃO.
Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, devem ser partilhados, de forma igualitária, não apenas os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida em comum, como também as dívidas contraídas na vigência da união, quando cabalmente comprovadas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0002659-62.2015.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 11.05.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DE FAMÍLIA E CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
QUESTÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ PARA JULGAMENTO DA AÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0006185-73.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.06.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA – AUTOS DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE NO JUÍZO DE DIREITO SUSCITANTE – QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Conflito Negativo de Competência, com o intuito de que seja declarada a competência jurisdicional do Juízo de Direito da 18ª (Décima Oitava) Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba para o processamento e o julgamento da ação de reintegração de posse (TJPR - 12ª C.
Cível - 0004076-29.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.12.2016) 3.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da inserção no sistema.
Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 10:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 12:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004061-40.2021.8.16.0035 Processo: 0004061-40.2021.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): EVERSON SCHEMIKO Polo Passivo(s): CAROLINE RIBEIRO DE CASTRO 1.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por EVERSON SCHEMIKO em face de CAROLINE RIBEIRO DE CASTRO, visando, liminarmente, a obtenção de provimento jurisdicional que determine a a reintegração possessória do imóvel objeto da lide.
Menciona o requerente que adquiriu, no dia 05.03.2017, o imóvel localizado na Rua Expedicionário Afonso Licheski, nº 597, apartamento 05, bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais – PR.
Na data de 15.01.2018, passou a conviver em união estável com a requerida, passando o casal a residir no aludido bem.
Entretanto, esse vínculo foi dissolvido em 28.11.2020.
Alega que, apesar da dissolução, cedeu gratuita e temporariamente o imóvel à sua ex-companheira, através de comodato verbal, com a condição de que esta o desocupasse até a primeira quinzena de janeiro de 2021.
No dia 26.02.2021, narra que notificou a ré a desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, restando esta inerte e se mantendo na posse do bem até a presente data. É o relatório.
Decido. 2.
Em análise aos autos, nota-se que o autor financiou o imóvel junto à Caixa Econômica Federal, o qual está inscrito sob a matrícula de nº 93.258, do 1º Ofício Imobiliário desta Comarca (mov. 1.5), e ao qual foi atribuído o valor de R$185.000,00.
Estabelece o artigo 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Igualmente, na ação de reintegração de posse de bem imóvel, o valor da causa deve ser o valor do bem pretendido.
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel, indicado no documento de mov. 1.5. 3.
Intime-se a autora para que cumpra a determinação no prazo de 15 dias, recolhendo as custas processuais de acordo com o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 4.
Embora na matrícula do imóvel conste o estado civil do requerente como solteiro, sem menção a união estável, os documentos de movs. 1.6 e 1.7 são incapazes de demonstrar o recebimento da notificação por parte da promovida/comodatária.
O recibo apenas apresenta informações básicas a respeito de quem o recebeu (mov. 1.7), mas não informa o conteúdo do documento.
Ou seja, não há como saber a qual evento ou ato o recibo de mov. 1.7 se refere.
Outrossim, a falta dessa informação implica na ausência de constituição em mora da parte ré/comodatária, circunstância que impede a análise do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, especialmente a perda da posse e a data do esbulho.
Por tal razão, na forma do artigo 562 do CPC, uma vez que a petição inicial não está devidamente instruída, ou seja, não há prova inequívoca do esbulho alegado na petição inicial, entendo necessária a realização de audiência de justificação prévia. 5.
Paute-se audiência na modalidade semipresencial. 6.
INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte requerida (e todos que estiverem no imóvel) para comparecerem na audiência. 7.
Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
07/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 10:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 19:49
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:49
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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