TJPR - 0000636-45.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:56
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2024 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
27/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 11:30
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
01/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:01
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:23
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 06:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/07/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2021 09:58
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:58
Juntada de PARECER
-
29/07/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2021 09:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-45.2021.8.16.0054 Processo: 0000636-45.2021.8.16.0054 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$19.080,00 Impetrante(s): KARINE SIMIONI DOS SANTOS Impetrado(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, conforme requerido (seq. 1.1 e 12.1), ficando a mesma advertida nos termos da Lei 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II. Notifique-se o Município, através de sua Procuradora Geral, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca do pedido liminar constante na petição de seq. 1.1, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos respectivos documentos.
III. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 17 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
18/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 17:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000636-45.2021.8.16.0054 Processo: 0000636-45.2021.8.16.0054 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$19.080,00 Impetrante(s): KARINE SIMIONI DOS SANTOS Impetrado(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR I. Inicialmente, faz-se necessário se destacar o seguinte: Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, conforme consta no § 6º (art. 98, CPC).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus.
Logo, faculta-se ao Juízo a possibilidade de determinar de ofício a comprovação da real necessidade pelo postulante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial.
E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007).
II. Isto posto, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, determino que a parte impetrante comprove, no prazo de 10 (dez) dias, qual a renda mensal familiar, mediante a juntada de cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver, cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; eventuais matrículas de imóveis e certificado de registro de veículo de sua propriedade, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou de suportar o parcelamento de despesas.
III. Intime-se.
Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 12 de maio de 2021. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 18:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 18:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013477-46.2018.8.16.0129
Municipio de Paranagua
Paranagua Saneamento S.A
Advogado: Brunna Helouise Marin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 09:00
Processo nº 0000748-11.2021.8.16.0055
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nelson de Souza Junior
Advogado: Almeirindo Barreiros Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 14:09
Processo nº 0001559-80.2020.8.16.0127
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lionel de Alcantara
Advogado: Antonio Martini Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 12:02
Processo nº 0002358-29.2019.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Juvenil Cezario de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2021 16:45
Processo nº 0002456-14.2019.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Sidnei Rodrigues Colombo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2022 12:30