TJPR - 0000838-83.2016.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2024 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2024 13:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2024 13:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2024 13:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/04/2024 13:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2024 13:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
05/04/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2024 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:25
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
07/11/2023 16:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 14:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/10/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:29
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 20:18
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/08/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2022 10:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
25/05/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 17:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 08:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 08:48
Juntada de PARECER
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 11:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 17:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/01/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TOMPSON VICENTE DA SILVA
-
30/11/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/09/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TOMPSON VICENTE DA SILVA
-
09/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 838-83.2016.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES e TOMPSON VICENTE DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES e TOMPSON VICENTE DA SILVA, ambos qualificados no mov. 32.1, dando-os como incursos nas sanções do art. 288, parágrafo único, e do art. 157, 2º, incs.
I, II e V, ambos do CP, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, pelos seguintes fatos delituosos: “1º FATO Em data e horário não bem especificado nos autos, mas certamente em torno do dia 03 de fevereiro de 2016, no Município e Comarca de Campo Mourão-PR, os denunciados KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES e TOMPSON VICENTE DA SILVA, na companhia do adolescente A.V.R.S., com 17 (dezessete) anos na época, associaram-se para a prática de roubos, colaborando moral e materialmente para a subtração violenta de veículos automóveis, notadamente veículos de modelo GM ZAFIRA, por razões não bem esclarecidas nos autos (como se depreende do conjunto das provas coletadas, auto de prisão em flagrante de folhas 02 e seguintes, declarações de folhas 16 e seguintes, 20 e seguintes, boletim de ocorrência de folhas 75 e seguintes).
PODER JUDICIÁRIO 2º FATO Assim, no dia 03 de fevereiro de 2016, por volta das 22h30min, próximo à empresa MUNDO BOX, no Município e Comarca de Campo Mourão-PR, os denunciados KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES e TOMPSON VICENTE DA SILVA, na companhia do adolescente A.V.R.S., com 17 (dezessete anos na época, aderindo uns à conduta dos outros em concurso, tomaram conjuntamente de assalto a vítima RAFAEL FARIAS DA SILVA, enquanto ela falava distraída ao celular no interior do veículo GM zafira, placas ALT 2270, de sua propriedade, parado sobre a via pública, e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (não apreendida) que um dele portava ilegalmente com a adesão dos demais, subtraíram para si o referido veículo, avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como 02 (dois) telefones celulares Samsung S3 e Nokia Lumia, também de propriedade da vítima, com valor individual aproximado de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), dos quais foram recuperados o automóvel em um lugar onde os denunciados o esconderam mais tarde, bem como um dos telefones roubados (declarações de folhas 05, 07 e 24).
Durante a prática do roubo, os denunciados restringiram a liberdade da vítima, mantendo-a sob seu poder sob ameaça de agressão exercida com referida arma de fogo, levandose consigo no interior do próprio veículo até um ponto afastado no Bairro Cidade Alta, onde já não havia mais asfalto sobre a via, ali deixando-a amarrada em um poste e com as calças abaixadas, depreendendo-se que o fizeram sem nenhuma necessidade específica, mas simplesmente para provocar maior constrangimento e humilhação à vítima, que assim foi deixada semidespida em via pública, enquanto aguardava socorro de terceiros (folha 06). 3º FATO Na sequência, na mesma data acima indicada, em horário não exatamente definido, mas pouco tempo depois, na Rua Roberto Brzezinski, no Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado TOMPSON VICENTE DA SILVA, na companhia dos adolescentes A.V.R.S. e L.S.H, ambos com 17 (dezessete) anos na época, aderindo sempre uns à conduta dos demais em concurso, tomaram de assalto ainda outras vítimas, correspondentes a um casal de namorados de nomes MANUELA DEL MOURO e DANIEL SOARES CHIQUETO, que se encontravam no interior de outro veículo do mesmo modelo GM ZAFIRA, prata, placas APP-4322, de propriedade da vítima DANIEL SOARES CHIQUETO, estacionando junto à residência da vítima MANUELA DEL MOURO, e, novamente mediante grave ameaça de exercida com o uso de arma de fogo, ora correspondentes ao porte ilegal PODER JUDICIÁRIO de arma de fogo (não apreendida) e uma faca de cabo plástico preto (Auto de Apreensão, folha 62), subtraíram para si o referido veículo, avaliado em R$28.000 (vinte e oito mil reais), bem como R$20,00 (vinte reais) em dinheiro, um relógio AX – Armani Exchange, de valor aproximado em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e 01 (um) telefone celular MOTO X 2° Geração, com valor aproximado de R$1300,00 (mil e trezentos reais), de propriedade da vítima DANIEL SOARES CHIQUETO, além de 01 (um) telefone celular MOTO G, com valor aproximado de R$800,00 (oitocentos reais), de propriedade da vítima MANUELA DEL MOURO, dos quais foram recuperados o relógio e um dos telefones celulares, que estava na posse de terceira pessoa a quem o denunciado TOMPSON VICENTE DA SILVA o entregou na tentativa de esconder o objeto do roubo (boletim de ocorrência de folhas 75 e seguintes; e auto de entrega de folha 80).
Tal como no primeiro roubo, nesse segundo episódio o denunciado e seus comparsas adolescentes também mantiveram a s vítimas sob seu poder, restringindo sua liberdade, visto que, sempre sob ameaças exercidas com referida arma de fogo, colocaram-nas no banco de trás do veículo e os levara m até estrada de saída par ao Município vizinho de Araruna, até que se viram forçados a parar porque dois pneus do veículo foram danificados pelas características da pista e o grupo se viu forçado a interromper a viagem, inclusive um deles, empre com a adesão dos demais, conduziu a vítima MANUELA DEL MOURO para uma área de mata, sob o argumento mal explicado de que ela não fosse vista por eventuais transeuntes.
Nessa ocasião, diante da impossibilidade de seguir viagem sem o conserto dos pneus e uma vez que a vítima MANUELA DEL MOURO sentia-se mal em razão da queda do nível de glicose no sangue, o denunciado TOMPSON VICENTE DA SILVA pediu apoio ao denunciado KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES, com quem já havia praticado o primeiro roubo mais cedo naquela noite, e referido implicado, aderiram voluntariamente à prática do segundo roubo praticado por seus comparsas, apresentou-se no local com um veículo GOL de cor branca, modelo ‘quadrado’, placas ADX 2012, de sua propriedade levando consigo o combustível extra e equipamentos necessários para o conserto da Zafira, além de alimentos atendimento à vítima MANUELA DEL MOURO (LAUDO DE EXAME DE FOLHAS 89 E 90).
Apesar desses esforços coletivos, o grupo não teve êxito em exaurir o roubo e ocultar também esse segundo automóvel roubado, porque nesse ínterim a Polícia Militar já havia sido contatada sobre o depoimento do primeiro roubo e saiu à busca dos suspeitos, libertando as vítimas e detendo em flagrante o denunciado PODER JUDICIÁRIO KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES, e aprendendo os adolescentes já indicados (Auto de prisão em flagrante de folhas 02 e seguintes; auto de apreensão de folha 13, declarações de folhas 16 e seguintes; declarações de folhas 20 e seguintes, auto de exame de folha 89) 4º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço já indicadas acima, os denunciados KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES e TOMPSON VICENTE DA SILVA, agindo com consciência e vontade, aderindo uns à conduta dos outros, facilitaram a corrupção dos adolescentes A.V.R.S. e L.S.H., ambos com 17 (dezessete) anos na época associando-se a eles para a prática de roubos e com eles praticando os episódios específicos de roubos acima descritos (folhas 27 e seguintes e 34 e seguintes).” A denúncia foi recebida no mov. 47.1.
O réu Tompson Vicente da Silva foi citado pessoalmente no mov. 61.1 e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 78.1, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual.
Arrolou testemunhas em comum com a acusação.
O réu Kevin Willian Nascimento Marcondes foi citado pessoalmente no mov. 62.1 e, através de defensora constituída, apresentou resposta à acusação no mov. 79.1, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito no momento processual oportuno.
Arrolou uma testemunha.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as duas vítimas, uma testemunha de acusação e uma testemunha da defesa do réu Kevin, que se manifestou pela ausência de prejuízo na inversão da ordem de oitiva de testemunhas (mov. 144).
No mov. 179 foi juntada carta precatória expedida à comarca de Peabiru, PR, com a oitiva de uma testemunha de acusação.
Em audiência de instrução e julgamento em continuação foi ouvida outra vítima e uma testemunha de acusação.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Arthur Vinícius Ribeiro Soares.
Ao final, os réus foram interrogados (mov. 221).
Em alegações finais (mov. 224.1), o Ministério Público, preliminarmente, requereu a juntada da cópia integral da gravação de mídia de uma testemunha de defesa que está incompleta.
No mérito, pugnou pela parcial procedência da ação, com a condenação do réu Tompson Vicente da Silva pela prática dos delitos previstos PODER JUDICIÁRIO no art. 157, § 2º, incs.
I, II e V, (por duas vezes – 2º e 3º fatos) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, e do réu Kevin Willian Nascimento Marcondes pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incs.
I, II e V, (por uma vez – 3º fato) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, alegando estarem provadas a materialidade e autoria dos delitos.
Ainda, pugnou pela absolvição de ambos os réus quanto ao delito de associação criminosa ante a falta de provas, bem como a absolvição do réu Kevin pela prática do crime de roubo majorado em relação ao 2º fato.
Por fim, requereu, em relação ao 3º fato narrado na denúncia, o reconhecimento da redução de pena prevista no inc.
II do art. 14 do CP, haja vista que o roubo não chegou a se consumar.
A defesa do réu Tompson Vicente da Silva, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 242.1, pugnando pela sua absolvição ante a ausência de provas de sua autoria nos delitos.
A defesa do réu Kevin Willian Nascimento Marcondes apresentou alegações finais no mov. 245.1, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa uma vez que o arquivo de mídia de sua testemunha apresentou problemas técnicos.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu alegando a atipicidade quanto aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, bem como a insuficiência de provas de autoria quanto aos crimes de roubo, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em virtude da preliminar aventada, o feito foi convertido diligência para oitiva da referida testemunha.
No mov. 272.1 a defesa desistiu da oitiva de sua testemunha.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da prescrição do crime de corrupção de menores Imputa-se aos réus, no 4º fato da denúncia, a prática do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, mas que, observo, houve o implemento da prescrição em abstrato.
Com efeito, desde o recebimento da denúncia, em 08.12.2016 (mov. 47.1), até a presente data, já decorreram mais de 4 anos, sendo que o delito em tela tem a pena máxima em abstrato de 4 anos de reclusão.
PODER JUDICIÁRIO No caso, o tempo da prescrição é regulado pelo art. 109, inc.
IV, do CP, qual seja, de 8 anos, mas que deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade dos réus à época dos fatos (mov. 32.1), conforme art. 115 do CP.
Assim, o prazo de prescrição em mesa é de 4 anos e foi implementado em 07.12.2020.
Deve ser reconhecida, portanto, a extinção da punibilidade dos réus em relação ao fato (art. 107, inc.
IV, do CP).
Da prescrição do crime de associação criminosa Imputa-se aos réus, no 1º fato da denúncia, a prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, mas que, observo, houve o implemento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em razão da pena em perspectiva a ser aplicada.
Com efeito, desde o recebimento da denúncia, em 08.12.2016 (mov. 47.1), até a presente data, já decorreram mais de 4 anos, não tendo ocorrido nenhuma outra causa de interrupção da prescrição.
Note-se que a pena mínima para o tipo penal em tela é de 1 ano e 6 meses de reclusão (aqui já considerando a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 288 do CP em sua fração máxima de metade), ou seja, o delito em tela tem o tempo da prescrição regulado pelo art. 109, inc.
V, do CP, qual seja, de 4 anos, mas que deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade dos réus à época dos fatos (mov. 32.1), conforme art. 115 do CP, redundando em um prazo prescricional de 2 anos.
Levando-se em conta que em caso de condenação seria aplicada aos réus a pena mínima, ou em patamar pouco superior a esse, a conduta criminosa estaria prescrita retroativamente (art. 110, § 1°, do CP).
Embora a prescrição em prognose não seja aceita pelos tribunais pátrios ante a falta de previsão legal, tal se fundamenta na carência de ação por falta de interesse de agir, modalidade utilidade, que é matéria de teoria geral de processo.
Ou seja, se o processo não serve para um resultado útil diante da clara visão de que está fadado ao arquivamento pela futura e certa extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, não faz sentido levar a cabo o feito.
Trata-se até mesmo de desperdício do aparato estatal envolvido na questão.
Não é demais consignar que não convence o argumento dos tribunais de que há falta de previsão legal para a aplicação da prescrição em perspectiva, pois, v. g., o PODER JUDICIÁRIO princípio da insignificância também não conta com previsão legal, mas é largamente aplicado pelos tribunais.
Consigno, por fim, que este magistrado não ignora a Súmula n. 438 do STJ, porém esta não tem caráter vinculante.
Deve ser reconhecida, portanto, a extinção da punibilidade dos réus também em relação ao presente fato (art. 107, inc.
IV, do CP).
Mérito Dos crimes de roubo majorado – 2º e 3º fatos Narra o 2º fato da denúncia que, em 03.02.2016, por volta das 22:30 horas, próximo à empresa Mundo Box, nesta cidade, os réus Kevin Willian Nascimento Marcondes e Tompson Vicente da Silva, juntamente com o adolescente A.
V.
R.
S., mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram, para si, o veículo GM Zafira e dois celulares, bens estes pertencentes a vítima Rafael Faria da Silva.
Consta que, durante a prática do roubou, os réus restringiram a liberdade da vítima, levando-a no interior do próprio veículo até um ponto afastado no bairro Cidade Alta.
Após, os réus a deixaram amarrada em um poste, com as calças abaixadas e seguiram com o veículo dela.
Na sequência, o 3º fato da denúncia narra que, um pouco depois do cometimento do roubo acima, ainda nesta cidade, o réu Tompson Vicente da Silva, na companhia dos adolescentes A.
V.
R.
S. e L.
S.
H., mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e uma faca, subtraíram, para si, um veículo GM Zafira, R$ 20,00 em dinheiro, um relógio e dois aparelhos celulares, bens estes pertencentes as vítimas Daniel Soares Chiqueto e Manuela Del Mouro.
Consta que neste episódio, o réu e os adolescentes também mantiveram as vítimas sob seu poder, restringindo suas liberdades, sempre sob ameaças, colocando as vítimas no banco de trás do veículo e seguindo sentido a cidade de Araruna, PR.
No entanto, foram forçados a parar porque dois pneus do veículo foram danificados.
Diante disso, o réu Tompson pediu apoio ao réu Kevin Willian Nascimento Marcondes, o qual foi até o local, em um veículo Gol, branco, modelo “quadrado”, levando equipamentos necessários ao conserto do veículo Zafira, bem como alimentos, pois a vítima Manuela sentia-se mal em razão da queda do nível de glicose no sangue.
PODER JUDICIÁRIO Traz a denúncia, ainda, que apesar dos esforços dos réus e adolescentes em tentar consertar o veículo, não obtiveram êxito em consumar o roubo, pois logo foram surpreendidos pela Polícia Militar, a qual já havia sido acionada sobre o primeiro roubo.
Da materialidade As materialidades de ambos os roubos se encontram provadas por meio do auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de entrega de movs. 1.8, 1.10, 1.12, 21.1, 21.5 e 21.8, auto de exame de veículo automotor de movs. 21.4 e 21.6 e auto de avaliação indireta de mov. 21.11.
Da autoria Quanto à autoria dos delitos, entretanto, merece acolhimento as teses das defesas sobre a insuficiência de provas a respeito, conforme se verifica a seguir.
De plano, registra-se que os réus, quando interrogados em juízo, negaram a prática dos crimes (movs. 221.4 e 221.5).
Embora o réu Tompson tenha se retratado em juízo, segue sua confissão parcial na fase inquisitiva (mov. 21.9), dizendo que: “(...) combinou com Lucas e Artur na data de ontem em pratica um roubo, alegando que conhecia Lucas de vista, não conhecendo o outro menor.
Que saíram por volta das 21h00 e se encontraram na rua Bela Vista em uma esquina.
Que o veículo Zafira estava estacionado próximo ao Colégio Estadual com duas pessoas em seu interior.
Que o menor Lucas estava com um simulacro e pediu para que os ocupantes do veículo fossem para o banco de trás, sendo que o interrogado ficou atrás com o casal e o adolescente Artur ficou no banco do passageiro.
Que pegaram uma estrada sentido Araruna, ocasião que o pneu do carro estourou e o carro parou em uma estrada de chão.
Que o menor Artur estava trocando o pneu quando o interrogado visualizou as luzes da viatura da polícia militar e correu para o matagal.
Que usou apenas um boné e tentou cobrir com a camiseta, não sabendo informar se os adolescentes cobriram o rosto.
Que o celular do proprietário do veículo foi retirado do bolso e entregue para o interrogado e pediu para que Rafael Bonfim da Silva o guardasse (...) que guardaria o veículo Zafira em uma estrada e venderia posteriormente”.
O então adolescente, Arthur Vinicius Ribeiro Soares, somente ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.13), contou que “(...) participou de dois roubos a veículo nesta madrugada, sendo que quem realizou os roubos foi a pessoa de Thomas, o qual PODER JUDICIÁRIO sabe que mora no Lar Paraná (...) informa que Kevin não participou dos roubos apenas o outro menor Lucas, Thomas e ele (...)”.
Já o então adolescente Lucas dos Santos Hauch quando ouvido na Delegacia de Polícia, negou a sua participação nos delitos, mas indicou o réu Tompson como um dos autores dos roubos, mas principalmente do roubo narrado no terceiro fato da denúncia.
Todavia, em juízo (mov. 221.2), ele negou a participação do mencionado réu nos delitos e, ainda, confessou a prática dos dois roubos.
Vejamos.
Em juízo, esse adolescente disse que participou dos fatos.
Contou que na data em questão pegou uma carona com o réu Kevin.
Informou que estava retornando a pé, de onde tinha abandonado a Zafira, próximo ao Portal do Sul.
Disse que a noite encontrou com o então adolescente Arthur e resolveram realizar o roubo.
Afirmou que estava com um simulacro de arma de fogo e Arthur estava na posse de uma faca.
Primeiramente, abordaram a vítima que estava sozinha.
Que juntamente com eles havia uma pessoa chamada Thomas e não Tompson.
Que Arthur e Thomas foram até a sua casa o chamar para praticarem roubo.
Que a primeira vítima foi abordada próximo ao Colégio Polo.
Disse que chegou até a vítima, anunciou o assalto, fez ele sair do carro e sentar no banco detrás.
Afirmou que pegou o carro, passou a conduzir e foi em sentido a Estrada da Boiadeira.
Que desta vítima subtraiu o celular e o jogou no mato.
Afirmou que foram até próximo a Coamo, local em que o carro perdeu controle, oportunidade em que deixaram o carro e voltaram a pé para a cidade.
Que o segundo veículo, não se recorda o local em que foi subtraído, mas se lembra que as vítimas eram um casal.
Neste roubo, os outros que anunciaram o assalto, que apenas pegou a direção do veículo.
Afirmou que passou o simulacro para Arthur, que também continuava com a faca.
Disse que foi sentido a Santa Casa.
Que os pneus do veículo furaram.
Contou que retornou sozinho para a cidade, ocasião em que pediu uma carona ao réu Kevin e, logo, foram abordados por policiais.
No segundo roubo, que se lembra que foi subtraído somente o carro.
Afirmou que não ameaçaram as vítimas e que não se recorda se uma delas passou mal, mas acredita que não.
Que conhece o réu Tompson apenas de vista, pois moram no mesmo bairro.
Que participou do reconhecimento pelas vítimas e foi reconhecido apenas pelo primeiro roubo.
Que usou capuz no segundo roubo.
Afirmou que amarrou a vítima no poste, mas que não abaixaram a sua calça.
A vítima Manuela Del Mouro, em juízo (mov. 221.3), afirmou que estava em um veículo com a vítima Daniel, em frente a sua residência, quando foram surpreendidos por três homens, sendo o réu Tompson, o menor Lucas e outro não se recorda PODER JUDICIÁRIO o nome.
Afirmou que eles pediram para que fosse para o banco detrás.
Contou que eles foram na direção do hospital Santa Casa.
Afirmou que estavam em alta velocidade e a todo momento eles os ameaçavam.
Disse que durante o percurso o pneu furou, momento em que pararam o veículo e trocaram o pneu.
Contou que eles não perceberam que havia mais um pneu furado e continuaram o percurso e, novamente, em alta velocidade.
Depois de um tempo, perceberam o pneu furado, pararam o carro em um carreador.
Informou que eles contataram outra pessoa para levar um pneu até eles.
Contou que neste momento começou a passar mal, sendo que eles novamente telefonaram a mencionada pessoa e pediram para que ela levasse comida.
Informou que nesse meio tempo o réu Tompson a levou sozinha para o mato.
Depois disso, a levou para o carro e ficou com a arma de fogo contra a sua cabeça.
Disse que eles ameaçavam a vítima Daniel.
Afirmou que réu Kevin estava no veículo que foi levar o pneu para eles e percebeu que ele estava falando com os demais indivíduos desde o início do assalto, pois, um dos meninos que estava dirigindo o carro, pediu seu celular e telefonou para essa quarta pessoa.
Que Kevin levou tudo o que os indivíduos haviam pedido e que quando estava saindo do local também levou um dos meninos que estava junto.
Afirmou que percebeu que ele arrancou muito rápido, acreditando que ele pode ter visto a polícia, pois logo que o réu Kevin saiu, a polícia chegou no local.
Neste momento, afirmou que um deles correu para o mato enquanto que o outro permaneceu no local.
Nesta hora estava no interior do carro.
Disse que a polícia abordou a vítima Daniel e o outro indivíduo.
Que o policial pediu para que saísse do carro e a levou para a viatura.
Que as pessoas que lhe abordaram eram o réu Tompson e mais dois adolescentes.
Que se recorda que apenas um deles estava com arma de fogo.
Disse que os indivíduos estavam de capuz e que havia uma faca.
Afirmou que o indivíduo que estava com a arma de fogo sentou no bando detrás junto com eles.
Que os assaltantes pediram para entregar todos os seus pertences, perguntaram se seus cartões tinham dinheiro e pediam para que eles não gritassem senão os matariam.
Afirmou que foram subtraídos dois celulares, um relógio e a carteira da vítima Daniel e eles também queriam o veículo.
Que com a chegada polícia, todos foram direcionados ao batalhão.
Sobre o primeiro roubo, disse que tomou conhecimento de que ocorreu no mesmo dia e que se tratavam das mesmas pessoas que a assaltaram.
Que a vítima do primeiro roubo lhe contou que teria sido o réu Tompson que também praticou o crime contra ela com mais uns meninos, mas não se lembra dos nomes.
Afirmou que soube que foi subtraído o veículo da primeira vítima e que o deixaram amarrado.
Contou que na Delegacia de Polícia reconheceu os réus Tompson e Kevin, o então adolescente Lucas e mais um PODER JUDICIÁRIO outro, mas não se lembra do nome.
Contou que não conhecia os réus.
Que o réu Tompson a adicionou no Facebook e comentou em algumas fotos suas, em virtude disso, denunciou a página.
Afirmou que, em outra oportunidade, foi em um bar e encontrou com o réu Tompson, em razão disso, foi embora do local.
Afirma que o carro conduzido pelo réu Kevin era um veículo antigo, não se recordando direito se era um Gol, modelo “quadrado” ou um Uno.
Que ficou com os assaltantes até as três horas da madrugada aproximadamente.
Disse que no início do assalto eles estavam de capuz, depois tiraram.
Por fim, afirmou que foi feito o reconhecimento e que reconheceu os quatro indivíduos e que este reconhecimento não foi feito no dia dos fatos, mas sim, posteriormente.
A vítima Daniel Soares Chiqueto, em juízo (mov. 144.8), afirmou que no dia dos fatos estava em frente a casa de sua namorada, a vítima Manoela.
Disse que esta estava descendo do veículo quando uma pessoa de capuz a abordou e duas pessoas vieram para seu lado.
Contou que um deles estava com arma de fogo, apontou em sua cabeça.
Eles diziam para ficarem quietos, que queriam só o carro, mas pediram para as vítimas irem para o banco detrás do veículo.
Que com medo de morrerem, entraram no carro.
Disse que os assaltantes seguiram sentido a estrada da cidade de Araruna, PR.
No caminho, os assaltantes diziam que queriam vender o veículo.
Afirmou que parecia que um deles estava sob o efeito de drogas, pois estava muito eufórico.
Contou que eles corriam muito e por conta disso um dos pneus furou.
Que eles mandaram trocar o pneu e, enquanto isso, levaram sua namorada para o mato.
Disse que nesse momento ficou muito apavorado.
Que trocaram o pneu e seguiram viagem.
No entanto, o pneu da frente também furou, mas mesmo assim insistiram em seguir até que o pneu estourou.
Afirmou que entraram em uma estrada de terra e telefonaram para a pessoa que estava no veículo Gol, modelo “quadrado”, levar o estepe.
Disse que subtraíram sua carteira, celular e relógio.
Afirmou que quando chegou o indivíduo do veículo Gol, ele trouxe o estepe e, também, comida, pois sua namorada estava passando mal.
Afirmou que viu quando um carro passou em sentido à cidade de Araruna, ocasião em que o veículo Gol fez a volta, correndo, e retornou em sentido à cidade.
Contou que o réu Tompson dizia que se fosse a polícia ele iria matar os dois e, logo após, correu para o mato, ficando apenas um indivíduo com eles.
Disse que o veículo que havia passado, retornou e parou, saindo dois rapazes e perguntaram se estava tudo bem, mas o indivíduo que estava trocando o pneu mandou eles irem embora.
Contou que um deles ainda insistiu perguntando o que havia acontecido com o carro, momento que novamente o assaltante disse que não lhe interessava.
Afirmou que esses dois se tratavam dos policiais; que deram voz de abordagem PODER JUDICIÁRIO aos indivíduos.
Informou que eram três assaltantes e que realizou o reconhecimento deles na Delegacia de Polícia.
No momento da abordagem policial, o réu Tompson conseguiu fugir do local.
Que quando a polícia chegou, os três indivíduos estavam no local.
Que o réu Tompson subtraiu seu aparelho celular, dois relógios e o valor de R$ 50,00.
Que seu celular e um relógio foram recuperados dias depois.
Que teve um prejuízo de R$ 130,00.
Contou que além da arma de fogo os assaltantes estavam na posse de uma faca.
Que o fato se deu por volta da meia noite até as duas e meia da madrugada.
Por fim, afirmou que o réu Kevin é quem estava conduzindo o veículo Gol, modelo “quadrado”, e que levou o pneu para os demais no local.
A vítima do primeiro roubo, Rafael Farias da Silva, em juízo (mov. 144.9), informou que estava estacionado com seu veículo em frente a vidraçaria Mundo Box quando foi abordado por três elementos.
Disse que o indivíduo que veio para o seu lado estava armado, mandou sair do carro e o colocou no banco detrás.
Que um foi dirigindo enquanto os outros dois sentaram no banco detrás, cada um em seu lado.
Disse que o levaram até as proximidades do hospital Santa Casa, local em que o amarraram em um poste e dirigiram sentido a Santa Casa com o seu automóvel Zafira.
Após isso, conseguiu soltar suas mãos e foi embora.
Contou que foi abordado por um vigilante e contou a ele o ocorrido, oportunidade em que ele telefonou para a polícia.
Contou que ficou amarrado por volta de cinco minutos.
Que não houve agressão.
Disse que o fato ocorreu à noite.
Que quando já estava em sua casa, tomou conhecimento do outro roubo e foi até a Delegacia de Polícia realizar o reconhecimento.
Que os indivíduos estavam armados.
Que foram subtraídos o seu veículo e um aparelho celular e que ambos os objetos foram recuperados, no entanto, seu veículo estava danificado, tendo um prejuízo de R$ 5.000,00.
Informou que conseguiu reconhecer apenas um dos assaltantes.
Que foram mostradas três fotografias e reconheceu a pessoa chamada Arthur.
Que não reconheceu os réus Kevin e Tompson na Delegacia de Polícia.
Por fim, afirmou que quando foi abordado os assaltantes estavam a pé.
A testemunha Ezequias Paulo da Silva, policial militar, em juízo (mov. 179.3), declarou que recebeu informação via COPOM que um veículo Zafira havia sido roubado.
Que quando estava passando pela rodovia, observou um veículo Zafira parado em um carreador.
Afirmou que ao retornar com a viatura, viu um veículo Gol, de cor branca, saindo do local, sentido a Campo Mourão, PR.
Afirmou que no local haviam três pessoas, sendo um casal e mais um indivíduo.
Que indagou o que estava acontecendo e o indivíduo disse que estava vindo da igreja e o pneu havia furado.
Que já estava desconfiado da situação.
PODER JUDICIÁRIO Informou que percebeu que quando chegou no local, a menina quase desmaiou.
Em virtude disso, tirou ela do local.
Contou que logo o apoio chegou.
Afirmou que neste momento o namorado da menina contou que haviam sido sequestrados e que quando a polícia havia parado no local, um dos indivíduos, que estava armado, correu para o meio do mato.
Que as vítimas contaram que estavam próximo ao bairro Copacabana quando foram abordados e rendidos pelos assaltantes.
No local, o indivíduo confirmou o roubo do veículo.
Afirmou que não soube depois das outras diligências, sabendo apenas que os outros indivíduos foram identificados.
Contou que os indivíduos que estavam no veículo Gol foram abordados no mesmo dia por outra viatura.
Que as vítimas disseram que os assaltantes estavam armados.
Por fim, soube que os indivíduos foram reconhecidos na Delegacia de Polícia pelas vítimas.
Por fim, a testemunha Jorge Cristiano de Oliveira, policial militar, em juízo (mov. 144.6), relatou que prestou atendimento a ocorrência.
Afirmou que, por volta da 1 hora e 30 minutos da madrugada, o veículo Zafira foi abordado pelos policiais da cidade de Araruna, PR, em uma estrada rural, próximo ao portal do sul.
Disse que foi passada a informação de que, antes da abordagem do veículo Zafira, indivíduos em um veículo Gol, modelo “quadrado”, haviam se evadido do local sentido a cidade de Campo Mourão, PR.
Afirmou que sua equipe permaneceu no perímetro urbano a fim de encontrar o automóvel Gol.
Contou que verificou que o veículo trafegava pela Av.
Perimetral, sentido o bairro Lar Paraná.
Afirmou que realizou o acompanhando do veículo e, quando estava próximo ao Supermercado Big, conseguiu abordar.
Contou que logo recebeu informação da equipe que estava com as vítimas.
Que estas disseram o nome dos assaltantes, sendo os mesmos nomes das pessoas que havia abordado, sendo os réus Kevin e o adolescente Lucas.
Que o réu Tompson foi abordado pela outra equipe policial.
Que com os réus não foram encontrados objetos do roubo nem arma de fogo.
No momento, os réus disseram que estavam voltando de uma festa.
Afirmou que o veículo Zafira estava na Estrada Boiadeira.
Por fim, que não tem conhecimento se os réus, juntamente com o adolescente, estavam associados para a prática de roubos.
Observa-se, portanto, claramente, pelos depoimentos acima transcritos, que o reconhecimento dos réus pelas vítimas se deu apenas por fotografia na Delegacia de Polícia e que foi realizado em completo descompasso com as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP.
PODER JUDICIÁRIO Sobre o tema, a 6ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA publicou recente julgado paradigma, em 18.12.2020, no HC n. 598.886/SC, com relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, tendo, por unanimidade, fixado a seguinte tese: “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações.
Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.
O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve- se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.
O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5.
De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento PODER JUDICIÁRIO formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova.
E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II). 7.
Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8.
Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9.
O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento – sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo – ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11.
Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito – conforme reconheceu o Magistrado sentenciante – emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal PODER JUDICIÁRIO (participação de menor importância). 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.
Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão – SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1⁄6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.” Vejamos, mais uma vez, agora mais especificamente, o que os depoimentos acima trazem sobre o reconhecimento em tela e autoria dos réus.
Como já posto, imperioso registrar que os réus, quando interrogados em juízo, negaram a prática dos crimes (movs. 221.4 e 221.5), não obstante o réu Tompson, na fase inquisitiva (mov. 21.9), tenha confessado sua participação no roubo do terceiro fato da denúncia, mas note, sem apontar a participação do réu Kevin.
O então adolescente, Arthur Vinicius Ribeiro Soares, perante a autoridade policial (mov. 1.13), contou que participou dos dois roubos e que o fez na companhia da pessoa de Thomas.
Também disse que Kevin não participou dos roubos.
PODER JUDICIÁRIO Já o então adolescente Lucas dos Santos Hauch, na Delegacia de Polícia, negou a sua participação nos delitos e, embora tenha indicado o réu Tompson como um dos autores dos roubos, em juízo (mov. 221.2) negou a participação do mencionado réu nos delitos e, ainda, confessou a prática dos dois roubos juntamente com o outro menor Arthur e a pessoa de Thomas, enfatizando que este último não se trata do réu Tompson.
Disse ainda que conhece o réu Tompson de vista porque moram no mesmo bairro.
A vítima Manuela Del Mouro, em juízo (mov. 221.3), afirmou a participação dos réus Tompson e Kevin no roubo em que foi vítima e a participação do réu Tompson no outro roubo porque a vítima deste teria lhe contado quem foi.
Disse que na Delegacia de Polícia reconheceu os réus Tompson e Kevin, bem como disse que não conhecia os réus anteriormente.
Acrescentou, ainda, que o reconhecimento não foi feito no dia dos fatos, mas sim, posteriormente.
Na mesma esteira, a vítima Daniel Soares Chiqueto, em juízo (mov. 144.8), também afirmou a participação dos réus Tompson e Kevin no roubo em que foi vítima e que realizou o reconhecimento deles na Delegacia de Polícia.
Por sua vez, a vítima do primeiro roubo, Rafael Farias da Silva, em juízo (mov. 144.9), disse que foi até a Delegacia de Polícia realizar o reconhecimento dos autores do roubo em que foi vítima, mas que conseguiu reconhecer apenas um dos assaltantes, no caso, o menor Arthur.
Asseverou que não reconheceu os réus Kevin e Tompson na Delegacia de Polícia.
Disse que lhe foram apresentadas três fotografias para o reconhecimento.
A testemunha militar Ezequias Paulo da Silva, em juízo (mov. 179.3), declarou que uma pessoa teria admitido o roubo na abordagem que fez, mas não afirmou quem seria.
Disse que os indivíduos foram reconhecidos na Delegacia de Polícia pelas vítimas.
Por fim, a testemunha Jorge Cristiano de Oliveira, policial militar, em juízo (mov. 144.6), relatou que as vítimas teriam ditos os nomes dos assaltantes, sendo os réus Kevin e o adolescente Lucas.
Que o réu Tompson foi abordado pela outra equipe policial.
Afirmou, ainda, que com os réus não foram encontrados objetos do roubo.
Resta inequívoco, destarte, pelo conjunto dos depoimentos, que o reconhecimento dos réus se deu na Delegacia de Polícia, bem como que foi realizado apenas por apresentação de fotografias e diretamente tendo os réus e adolescentes como suspeitos do roubo.
PODER JUDICIÁRIO Ainda resta patente que as vítimas, em nenhum momento, foram anteriormente chamadas para descrever as pessoas que deviam ser reconhecidas, assim como não se sabe sequer se as mencionadas fotografias eram de pessoas com semelhanças com as que tinham que ser reconhecidas ou se havia impossibilidade de assim proceder.
Igualmente se depreende, ante a ausência de qualquer auto de reconhecimento nos autos, que o reconhecimento fotográfico em questão foi realizado total e integralmente na informalidade, de forma amadora mesmo, não havendo, consequentemente, um auto de reconhecimento subscrito pela autoridade competente, pelas pessoas chamadas ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Assim, resta cristalina a ofensa a todas as disposições dos incs.
I a IV do art. 226 do CPP e que o reconhecimento fotográfico dos réus informado pelas vítimas se deu ao completo arrepio da lei, in verbis: “Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” Dessa forma, a prova do informal reconhecimento fotográfico dos réus é inválida, sendo, na verdade, ilícita, porque violou as disposições do art. 226 do CPP, padecendo de nulidade nos termos do art. 157, caput, do CPP.
Na esteira do citado acórdão (STJ, HC n. 598.886/SC) e do §1º do art. 157 do CPP, as informações sobre as autorias dos réus trazidas nos depoimentos das vítimas (e de uma testemunha militar, mas com fonte em informações das vítimas), mesmo em juízo, PODER JUDICIÁRIO são igualmente inválidas na medida que não se tratam de fontes independentes, mas de reprodução do reconhecimento informal e ilegal ocorrido na fase inquisitorial.
Também está claro que não foi realizado um reconhecimento pessoal posterior ao reconhecimento fotográfico.
Inviável, assim, a utilização dos depoimentos que foram colhidos em juízo como prova de autoria dos réus nos fatos.
Pede-se vênia para, novamente, reproduzir, eis que esclarecedoras e didáticas sobre a matéria, as conclusões firmadas no HC n. 598.886/SC: “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.” Mas não é só (o que não é pouco, registre-se) esta imprestabilidade legal das provas a respeito da autoria que está a pesar na conclusão de insuficiência de provas.
O próprio teor dos depoimentos das vítimas vai neste sentido.
Como visto, a vítima Manuela Del Mouro, embora tenha afirmado a participação dos réus Tompson e Kevin no roubo em que foi vítima e a participação do réu Tompson no outro roubo, também disse que foi a vítima deste roubo, o Sr.
Rafael Farias da Silva, foi quem teria lhe contado sobre a participação do réu Tompson.
Ocorre que a vítima Rafael Farias da Silva afirmou em juízo que não reconheceu os réus Kevin e Tompson na Delegacia de Polícia, mas apenas o menor Arthur, infirmando, assim, o depoimento da vítima Manuela Del Mouro nesta parte.
Ainda há afirmação da vítima Manuela Del Mouro no sentido de que na Delegacia de Polícia reconheceu os réus Tompson e Kevin, mas note que, ao também PODER JUDICIÁRIO afirmar que não conhecia os réus anteriormente, revela que somente passou poder apontar os réus como autores dos roubos a partir do inválido reconhecimento fotográfico da fase policial.
O mesmo se diga quanto ao depoimento da vítima Daniel Soares Chiqueto, o qual também somente realizou o inválido reconhecimento dos réus na Delegacia de Polícia.
São, pois, depoimentos pouco convergentes e inválidos das vítimas a respeito da autoria.
Somando a isto, não se pode ignorar, absolutamente, que os réus negaram em juízo a prática dos crimes.
Mais do que isso ainda, não se pode ignorar que o então adolescente Lucas dos Santos Hauch, em juízo, confessou a prática dos dois roubos juntamente com o outro menor Arthur e a pessoa de Thomas, não implicando os réus Kevin e Tompson.
Também este menor asseverou em juízo que a mencionada pessoa de Thomas não se trata de Tompson, sendo que, inclusive, conhece o réu Tompson de vista porque moram no mesmo bairro.
Na mesma linha, o então adolescente, Arthur Vinicius Ribeiro Soares, perante a autoridade policial, contou que participou dos dois roubos e que o fez na companhia da pessoa de Thomas.
Também disse que Kevin não participou dos roubos.
Ou seja, os, na época, adolescentes, assumiram a autoria dos roubos e negaram tenham tido os réus qualquer participação.
Como se vê, além de inválidos os elementos de prova de autoria dos réus trazidos pelas vítimas em juízo, também seus depoimentos não são firmes e encontradiços a respeito, bem como confrontam com os depoimentos dos réus e dos adolescentes, sendo que estes adolescentes assumiram a autoria dos roubos.
Aliás, os depoimentos dos réus e adolescentes, estes sim, encontram maior consonância entre si ainda que se cogite que pretendam esquivar alguém da responsabilidade dos fatos, mas que não passa de mera suposição sem lastro em evidências concretas.
Não pode passar sem registro, por fim, que a confissão parcial e extrajudicial do réu Tompson está isolada, já que sem lastro em provas judicializadas válidas, além de ter havido a retratação em juízo, logo, não pode fundamentar uma decisão condenatória nos termos do art. 155 CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre PODER JUDICIÁRIO apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” O que se tem, portanto, diante de todo o exposto, é um insuficiente quadro probatório de autoria dos réus, primeiro porque não há provas lícitas a respeito nos autos e, segundo, mesmo considerando os depoimentos colhidos no feito, há sérias dúvidas quanto a autoria dos réus na medida que os adolescentes assumiram a prática dos roubos sem participação dos réus, reforçando essa dúvida os depoimentos das vítimas, pois são poucos convergentes, vindo à tona, então, o princípio in dubio pro reo.
Assim, impõe-se as absolvições dos réus com fundamento no art. 386, inc.
VII, do CPP.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de: a) ABSOLVER os réus TOMPSON VICENTE DA SILVA e KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES da imputação da prática dos crimes previsto no art. 157, 2º, incs.
I, II e V, ambos do CP (2º e 3º fatos da denúncia), com fulcro no art. 386, inc.
VII, do CPP; e b) DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus TOMPSON VICENTE DA SILVA e KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES quanto aos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, do CP, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (1º e 4º fatos na denúncia), com fundamento no art. 107, inc.
IV, c/c o art. 109, incs.
IV e V, c/c art. 110, § 1º, c/c art. 115, todos do CP.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários advocatícios considerando que os réus têm defensores constituídos.
DETERMINO a restituição dos objetos apreendidos nos autos aos seus respectivos proprietários, com exceção do simulacro de arma de fogo.
Em caso de inércia destes, promova-se a destruição dos mesmos mediante auto circunstanciado.
Ainda, DETERMINO a destruição do simulacro de arma de fogo mediante termo circunstanciado.
PODER JUDICIÁRIO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive, as vítimas).
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR.
Demais diligências necessárias.
Campo Mourão, 7 de maio de 2021. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito -
11/05/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2019 09:54
Recebidos os autos
-
05/11/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2019 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 15:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/09/2019 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2019 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2019 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TOMPSON VICENTE DA SILVA
-
20/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES
-
19/08/2019 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES
-
30/07/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TOMPSON VICENTE DA SILVA
-
21/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:29
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2019 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2019 15:27
BENS APREENDIDOS
-
03/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2018 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES
-
24/08/2018 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2018 12:46
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 12:46
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 12:41
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 12:40
Expedição de Mandado
-
18/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 18:35
Recebidos os autos
-
14/08/2018 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/08/2018 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2018 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2017 22:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2017 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2017 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2017 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2017 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2017 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 12:14
Expedição de Mandado
-
31/10/2017 12:13
Expedição de Mandado
-
31/10/2017 12:13
Expedição de Mandado
-
31/10/2017 12:12
Expedição de Mandado
-
31/10/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 11:18
Recebidos os autos
-
30/10/2017 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 14:33
Recebidos os autos
-
23/10/2017 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KEVIN WILLIAN NASCIMENTO MARCONDES
-
06/10/2017 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2017 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2017 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2017 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2017 17:08
Recebidos os autos
-
01/07/2017 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2017 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2017 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2017 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2017 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2017 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2017 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2017 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2017 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2017 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2017 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2017 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2017 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2017 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2017 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2017 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2017 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 09:33
Recebidos os autos
-
24/05/2017 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 18:52
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:52
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:52
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:51
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:47
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:45
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:43
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:41
Expedição de Mandado
-
23/05/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/05/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
23/05/2017 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/04/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 00:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 00:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 14:07
Recebidos os autos
-
09/01/2017 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/01/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2016 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2016 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 15:47
Recebidos os autos
-
13/12/2016 15:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2016 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2016 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2016 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2016 15:16
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 15:14
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
08/12/2016 15:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2016 17:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2016 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2016 17:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 14:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/11/2016 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/11/2016 14:37
Recebidos os autos
-
10/11/2016 14:37
Juntada de DENÚNCIA
-
18/03/2016 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0002399-45.2016.8.16.0058
-
18/03/2016 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/02/2016 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2016 14:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2016 13:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2016 13:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2016 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/02/2016 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2016 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2016 17:50
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2016 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2016 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 16:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2016 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0000896-86.2016.8.16.0058
-
10/02/2016 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 21:45
Recebidos os autos
-
05/02/2016 21:45
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2016 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2016 09:15
APENSADO AO PROCESSO 0000884-72.2016.8.16.0058
-
04/02/2016 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/02/2016 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
03/02/2016 17:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/02/2016 14:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2016 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/02/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 13:18
Recebidos os autos
-
03/02/2016 13:18
Distribuído por sorteio
-
03/02/2016 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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