TJPR - 0024598-65.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 15:06
Baixa Definitiva
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30/09/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS BELLO
-
16/05/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAFRE SEGUROS EM GERAIS S.A
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25/04/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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26/01/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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27/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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27/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/06/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0024598- 65.2021.8.16.0000, DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME AGRAVADOS: ROBERTO CARLOS BELLO INTERESSADAS: MAPFRE SEGUROS EM GERAIS S.A.
MAICON SACHT RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a ordem constante do movimento 490.1, confirmada em decisão de embargos de declaração do evento 514.1, que determinou que a parte executada constitua capital para garantia do pagamento das pensões mensais nos autos nº 0035106-23.2015.8.16.0019 (cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de danos morais).
A decisão foi lançada nos seguintes termos: “(...) 5.
A parte exequente requereu a determinação de que a parte executada constitua capital para garantia do pagamento das Agravo de Instrumento Cível nº 0024598-65.2021.8.16.0000 - da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 pensões mensais.
A Súmula 313 do STJ prevê: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (Súmula 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397) O que está em consonância com o disposto no artigo 533 do CPC: Art. 533.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
Considerando que houve a condenação da parte executada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, defiro o pedido.
Intimem-se as Executadas para que, em 30 dias, constituam capital no valor mínimo de R$512.700,99 (valor das pensões vincendas apontadas pelo Exequente – 430.2), por meio de imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento.” (mov. 490.1) 1.1.
Inconformada, a agravante sustentou que: a) parte executada/agravante possui uma frota de 277 veículos, o Agravo de Instrumento Cível nº 0024598-65.2021.8.16.0000 - da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 que é um indicativo de sua capacidade econômica; b) em relação aos valores vincendos, aduziu a devedora Mapfre Seguros Gerais, que efetuaria mensalmente o pagamento da pensão vincenda, e isso de acordo com o que foi pedido em inicial pela parte agravada; d) as executadas não podem ser prejudicadas pelas constantes mudanças de pedidos da exequente, que em um primeiro momento reclamava pelo pagamento de pensão mensal, em um segundo momento reclamou pela constituição de capital, e em um terceiro momento pelo pagamento em parcela única; f) perfeitamente possível a inclusão do exequente em folha de pagamento, e isso de acordo com o art. 805 do CPC, devendo a execução ocorrer da forma menos gravosa aos devedores; h) pode ser substituída a constituição do capital por fiança bancária; i) em tratando de “pessoa jurídica de notória capacidade econômica” como preconiza o art. 533, § 2° do CPC, é possível a inclusão do agravado na folha de pagamentos da empresa; j) vale destacar que a probabilidade do direito do AGRAVANTE é patente, uma vez que pode, perfeitamente, incluir o exequente em sua folha de pagamento e até mesmo adquirir uma fiança bancária; l) não pode a parte executada/agravante correr o risco de ser condenada em multa diária; m) inquestionável ainda o periculum in mora, visto que a AGRAVANTE, mesmo cumprindo todas as ordens judiciais, corre o risco de ser condenada em multa diária. 1.2.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e no mérito o provimento do recurso. (mov. 1.1, autos recursais) Agravo de Instrumento Cível nº 0024598-65.2021.8.16.0000 - da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 DECIDO 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma dos artigos 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A concessão de efeito suspensivo/ativo, de acordo com o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, só é cabível nos casos em que a decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.1.
Na situação em discussão, num juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. 3.2.
Depreende-se da análise dos autos, que caso não concedido o efeito, poderá ocorrer o comprometimento da situação financeira da executada, uma vez que a executada será obrigada a comprovar a constituição do capital –no valor mínimo de R$512.700,99 (quinhentos e doze mil, setecentos reais e noventa e nova centavos) –, a título de pensão mensal vincendas, sob pena de ter que arcar com o pagamento da multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau. 3.3.
Desta forma, a determinação implica, primo ictu Agravo de Instrumento Cível nº 0024598-65.2021.8.16.0000 - da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 oculi, em medida extremamente gravosa à executada. 3.4.
Assim, diante da presença dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, suspende-se a decisão combatida até o julgamento deste agravo. 4. À Secretaria para que dê ciência da decisão ao Juízo a quo, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 4.1.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, 6 de maio de 2021.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR2/GAAR9 -
10/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 17:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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