TJPR - 0003488-94.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LENIR OLIVEIRA GONÇALVES
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
06/09/2022 17:25
Baixa Definitiva
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 21:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 13:30 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
23/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/04/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2022 09:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/03/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/10/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 15:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 10:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LENIR OLIVEIRA GONÇALVES
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003488-94.2021.8.16.0069 Processo: 0003488-94.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lenir Oliveira Gonçalves Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que o banco réu seja compelido a cancelar o cartão de crédito a ela enviado indevidamente, bem como se abstenha de inscrever seu nome no rol dos inadimplentes, em razão das cobranças oriundas da situação narrada.
Ao que consta nos autos, a autora recebeu um cartão de crédito da instituição ré, sem tê-lo solicitado.
Ocorre que a ré emitiu diversas faturas em nome da autora, as quais não foram pagas em virtude da ausência de relação jurídica entre as partes, a justificar a emissão.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No caso em comento, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a autora demonstrou, ao menos em cognição não exauriente, o envio do cartão não solicitado, bem como as faturas deste oriundas, motivos pelos quais há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com as cobranças indevidas em seu nome e a permanência do contrato.
Portanto, para que não haja maior agravamento da situação narrada, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar que a ré cancele o cartão não solicitado ora impugnado, no prazo de cinco dias após a ciência desta, abstendo-se de inscrever o nome da autora no rol dos inadimplentes no tocante às faturas demonstradas na exordial oriundas de tal cartão, até decisão final, sendo que para caso de não cumprimento da obrigação determinada aqui, incidirá o réu na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$50,00, limitada em R$10.000,00.
Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.
Afasto a prevenção suscitada na seq.7, porque ainda que coincidam as partes, divergem os pedidos e causas de pedir. 3.
Paute-se fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido designado. 4.
Citem-se e intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 12:46
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002058-75.2017.8.16.0028
Joao Paulo das Neves Campolin
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alexandre Galliano Daros Zeigelboim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2025 14:32
Processo nº 0013477-46.2018.8.16.0129
Municipio de Paranagua
Paranagua Saneamento S.A
Advogado: Brunna Helouise Marin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2020 09:00
Processo nº 0000748-11.2021.8.16.0055
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nelson de Souza Junior
Advogado: Almeirindo Barreiros Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2021 14:09
Processo nº 0001559-80.2020.8.16.0127
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lionel de Alcantara
Advogado: Antonio Martini Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 12:02
Processo nº 0002358-29.2019.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Juvenil Cezario de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2021 16:45