TJPR - 0003121-86.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/07/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/01/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DERLI MENDES DE CAMPOS
-
27/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/11/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:46
Juntada de CUSTAS
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22/10/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/10/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 14:26
Baixa Definitiva
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15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/10/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 22:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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05/08/2021 22:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
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01/08/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 13:20
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 13:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/07/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/07/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003121-86.2020.8.16.0075 Processo: 0003121-86.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.498,03 Autor(s): DERLI MENDES DE CAMPOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DERLI MENDES DE CAMPOS contra CREFISA S.A. por meio da qual a autora alega que firmou contrato de empréstimo pessoal nº. 033040006757, em que foram pactuados juros remuneratórios que excedem a taxa média divulgada pelo Bacen em patamar exorbitante.
Pugnou pela restituição dos valores cobrados indevidamente, pela declaração de abusividade, fixação dos juros na média de mercado estabelecida pelo BACEN, bem como pela indenização por danos morais.
Formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.8).
Foi concedida a justiça gratuita e declarada a continência das demandas nº 3116-64.2020.8.16.0075, 3121-86.2020.8.16.0075, 3124-41.2020.8.16.0075 e 3125-26.2020.16.0075 (mov. 8.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov.36.1) impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito defendeu a transparência da relação contratual, que inexiste qualquer lei, regulamento, normativa que imponha aos bancos ou financeiras limites quanto as taxas de juros a serem cobradas em operações de crédito com recursos livres; alegou a ciência da parte autora quanto aos valores cobrados, que os contratos foram livremente pactuados.
Requereu a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1), rechaçando os argumentos apresentados pelo requerido.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 45.1 e 46.1).
Foi determinada a suspensão do feito em mov. 48.1.
Sobreveio aos autos juntada de acórdão proferido em agravo de instrumento, contra a decisão deste juízo que declarou a existência de continência com os processos nº 0003116-64.2020.8.16.0075, 0003124-41.2020.8.16.0075 e 0003125-26.2020.8.16.0075.
O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para afastar a continência determinada na decisão, pois a despeito da existência de similaridade entre os feitos, compreendida na medida em que possuem a mesmas partes e a mesma causa de pedir, é possível constatar que cada processo discute uma contratação e o recebimento do valor de empréstimo referente a contratos distintos, firmados em datas diferentes.
O julgado, inclusive, decidiu que inexiste risco de decisões conflitantes quanto aos diversos contratos celebrados entre as partes (mov. 54.2).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora Em sede de contestação o requerido alega que a autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Razão não assiste o réu, conforme se observa da inicial, dos documentos anexos aos autos, bem como da decisão que definiu tal benesse à parte autora, os pressupostos aptos à ensejarem o benefício concedido estão devidamente preenchidos.
Do julgamento antecipado Caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos.
Compulsando o caderno probatório amealhado aos autos, entendo que o pedido formulado pela parte autora deve ser julgado procedente.
Vejamos.
Cumpre ressaltar que a pretensão da parte autora cinge-se à repetição do que a parte ré teria se apropriado indevidamente quando fazia incidir percentual de juros remuneratórios superiores aquele considerado legal.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico na jurisprudência o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos envolvendo instituições financeiras, como sintetizado no enunciado 297 da súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à cobrança indevida. É evidente que o contrato celebrado entre as partes é contrato de adesão.
Isso, contudo, não implica, a princípio, qualquer nulidade ou abusividade, circunstâncias que só podem ser reconhecidas caso demonstrada a sua ocorrência concreta.
Ainda, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois as questões em debate são eminentemente de direito, sem que seja necessária a dilação probatória.
Da taxa de juros remuneratórios A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) estabeleceu, no seu art. 1º, ser “vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal” de 6% ao ano.
Com o advento da Lei nº 4.595/64, o art. 1º da Lei de Usura deixou de aplicar-se às operações financeiras procedidas pelas instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do enunciado nº 596: “Súmula 596.
STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Vale dizer, com o advento da Lei nº 4.595/64, as instituições financeiras passaram a indicar livremente as taxas de juros a serem estabelecidas nas suas operações do dia-a-dia, sem se sujeitarem ao limite de 12% ao ano imposto pela Lei de Usura.
Conferiu-se ao Conselho Monetário Nacional o poder de, a qualquer momento, como órgão formulador da política da moeda e do crédito, limitar, isto é, estabelecer o teto máximo, das taxas de juros a serem praticadas.
Sobre o tema, ainda, tem prevalecido o entendimento no E.
Tribunal de Justiça do Paraná acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários.
Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: I) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e II) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.
Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, é demonstrada a inexistência de pactuação de taxas de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.
Fundamenta-se tal entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante.
Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X do CDC – quando aplicável.
Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.
Nestes casos, para fins de garantir a execução desta medida, deve ser aplicada a média histórica divulgada pelo BACEN.
Ou, não localizada a divulgação, aplica-se a média praticada entre os 03 maiores Bancos do País em posterior liquidação de sentença.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CASA BANCÁRIA. 1. (...) 2.
Não juntado o contrato aos autos, os juros remuneratórios ficam limitados à taxa média de juros do mercado.
No período sem divulgação da taxa pelo BACEN, os juros remuneratórios devem ser apurados com parâmetro na taxa média adotada pelo mercado financeiro da época em contratos similares, salvo se o percentual efetivamente cobrado for inferior e mais benéfico ao consumidor, o que somente é aferível mediante liquidação de sentença. 3. (...)” (AgRg no Resp nº 1.238.604/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 18.03.2014) “DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em a) (...); b) dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de: 1) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo nos períodos em que a taxa praticada tiver sido inferior à taxa média de mercado; 2) determinar que a taxa média, quanto ao período anterior ao da divulgação da taxa média de juros pelo BACEN, equivalha à medida da taxa praticada para operações da mesma espécie pelas 3 (três) maiores instituições financeiras da época, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; 3) (...)” (TJPR, APL 13141981/PR, 13ª Câmara Cível, DJ 15/12/15, Rel.
Des.
Eduardo Sarrão).
Por sua vez, em relação à segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp 1061530/RS (2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), na forma do art. 543-C, CPC, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada só é admissível quando se mostrar abusiva, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exarando a Orientação nº 1, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (S. 392, STJ) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Aliás, sobre essa questão, bem observou a Min.
Nancy Andrighi que: “ A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, 3ª Turna, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” Assim, com relação à existência de pactuação, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, §1º, III do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
O referido excesso, por sua vez, deve ser verificado de acordo com o caso concreto, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.
Nesse particular, importante consignar que, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, sendo admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS.
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Assim, a abusividade apenas está contemplada nos casos em que os juros remuneratórios superarem o triplo a média divulgada pelo Banco Central, quando, então, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual.
No caso concreto, analisando as informações constantes no contrato e comparando as com as taxas médias divulgadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para as operações de empréstimo pessoal, denota-se que: A taxa mensal de juros prevista no contrato nº. 033040006757 foi de 22,34% a.m. e 1024,04% a.a. (mov. 1.5), sendo que, à época (fevereiro de 2018), a taxa média pratica pelo mercado para a mesma operação, divulgada pelo Banco Central, era de 125,66% a.a.
Assim, considerando as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros dos contratos firmados entre as partes não se revela razoáveis em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira é superior ao triplo daquela praticada no mercado.
Sendo assim, procedente o pedido, devendo a taxa ser readequada na forma acima exposta, bem como devolvido ao requerente o valor em excesso indevidamente cobrado.
Da repetição do indébito.
A repetição do indébito e/ou compensação, uma vez acolhidas as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa.
Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé.
No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
O dano moral não decorre necessariamente do reconhecimento da abusividade na cobrança de juros.
Afinal, bem ou mal, o consumidor anuiu com a cobrança no momento da contratação, a fim de obter o valor do mútuo.
Sabe-se que existem inúmeras instituições financeiras que operam concessão de crédito.
A punição à instituição financeira e compensação da parte autora se dá já com o ajuste do contrato à legalidade e repetição dos valores a maior que lhe foram cobrados.
Correção monetária Correção monetária: a correção monetária deve incidir pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso, sendo mera recomposição do valor do indébito realizado no pagamento de cada prestação.
Juros de mora: incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil).
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que previram a incidência dos juros remuneratórios acima da taxa anual média divulgada pelo Bacen para as operações de crédito não consignado, nos termos da fundamentação, condenado à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidas a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC/2015), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a Autora em 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito.
Observo, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual suspensa a cobrança deste tópico em relação à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/01/2021 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/12/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2020 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/11/2020 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2020 10:51
Recebidos os autos
-
25/11/2020 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2020
-
25/11/2020 10:51
Baixa Definitiva
-
24/11/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2020 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2020 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2020 00:00 ATÉ 19/10/2020 23:59
-
09/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/08/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 08:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2020 14:02
Distribuído por sorteio
-
27/07/2020 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/07/2020 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0003125-26.2020.8.16.0075
-
19/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/06/2020 16:36
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:36
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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