TJPR - 0011427-78.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
15/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
30/06/2025 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
11/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
20/05/2025 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
02/04/2025 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
11/02/2025 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 04:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
13/12/2024 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
28/11/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/11/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/08/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
15/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:06
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
17/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:28
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
21/08/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
19/06/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 20:13
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
06/12/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 15:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
19/04/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011427-78.2019.8.16.0075 Processo: 0011427-78.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.439,02 Autor(s): ADRIANO APARECIDO DIAS Réu(s): BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento
Vistos.
I - RELATÓRIO ADRIANO APARECIDO DIAS ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de BV FINANCEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que firmou com a requerida contrato de financiamento de um veículo e que por dificuldades financeiras não pode continuar adimplente com o contratado, oportunidade em que a instituição requerida ingressou com ação de busca e apreensão do bem dado em garantia.
O autor alega que a ré não expediu comunicação acerca do leilão extrajudicial do veículo, impedindo que o mesmo acompanhasse a venda, o que implicaria em configuração unilateral de saldo devedor.
Aduz que em virtude da ausência de comunicação acerca da venda do bem, deve ser declarada a inexistência de débito, bem como, em virtude de ausência de prestação de contas deve ser considerado ilíquido qualquer saldo devedor apurado pela financeira, com a declaração de inexistência de débito perante a requerida.
Outrossim, requer o reconhecimento da abusividade existente no contrato de financiamento, com a exclusão da possibilidade de cobrança cumulada dos encargos moratórios, bem como aponta que a taxa de juros deve se dar pela média de mercado.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a condenação da ré à repetição do indébito em decorrência dos juros cobrados acima da média, a declaração de inexistência de débito perante a instituição financeira, o reconhecimento de saldo positivo em favor do autor e a procedência do pedido de revisão do contrato com a consequente correção dos valores das parcelas e exclusão de taxas, encargos e juros abusivos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 7.1).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 21.1), aduzindo, em sede preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da demanda e a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade de suas condutas e dos encargos.
Juntou procuração e documentos (movs. 21.2 a 21.4).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1).
O feito foi convertido em diligência para que a parte ré trouxesse aos autos documento comprobatório da realização de leilão extrajudicial, comunicação deste ao autor, bem como o valor pelo qual o veículo objeto do contrato em discussão na presente ação foi arrematado (mov. 41.1).
A ré se manifestou em mov. 46.1 e juntou documentos (movs. 46.2 a 46.10).
O autor se manifestou (mov. 51.1).
Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Inicialmente, insta salientar que a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
Isso porque que a solução dessas questões prescinde de prova técnica, uma vez que os documentos já reunidos nos autos são suficientes para formar o convencimento do Magistrado.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Inépcia da inicial Os pedidos ventilados na petição inicial, nos moldes como ora se apresenta, são certos e determinados.
O Juízo é competente para apreciação, todos os pedidos são formulados contra a mesma ré e o procedimento é adequado.
Portanto, a peça inicial atende fielmente aos ditames legais.
Os pressupostos e condições para o desenrolar da demanda foram observados.
Acaso assim não fosse, este juízo teria indeferido ou prontamente a demanda e/ou ordenado a emenda, algo que inocorreu, reforçando a adequação da exordial.
Não há, ao contrário do alegado pela ré, o descumprimento da regra disposta no art. 330, § 2º, do CPC.
A petição inicial indica as supostas abusividades contratuais, e há a juntada de planilhas de cálculos em que claramente se evidencia o valor reputado como devido (movs. 1.8 e 1.9).
Afasto, portanto a preliminar suscitada.
Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela ré; Prescrição A financeira aponta a ocorrência de prescrição, que deve culminar com a extinção do litígio.
Neste diapasão, tem-se que o contrato em questão foi firmado em 30/08/2013 e é, portanto, regido pelo Código Civil vigente, notadamente por seu art. 205, que fixa prazo prescricional decenal às hipóteses não disciplinadas de forma específica.
Verifico que a ação foi ajuizada em 30/10/2019, de modo que não há que se falar em prescrição.
Igualmente, no tocante à pretensão reparatória oriunda no leilão extrajudicial realizado no ano de 2016, justamente porquanto fundada no mesmo pacto, também prescreve em dez anos, conforme posicionamento do Eg.
STJ: Para o efeito de incidência do prazo prescricional, a expressão reparação civil não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. (EREsp 1280825, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julg. em 27/06/2018) Sendo assim, os argumentos aventados pela financeira não se sustentam, motivo pelo qual não comportam acolhimento.
Rejeito a questão prejudicial de mérito suscitada, portanto.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na verificação de supostas ilegalidades indicadas pelo autor no que tange a a) ausência de comunicação ao consumidor acerca do leilão extrajudicial do veículo, impedindo que o mesmo acompanhasse a venda, o que implicaria em configuração unilateral de saldo devedor; b) em virtude da ausência de comunicação acerca da venda do bem, deve ser declarada a inexistência de débito; c) ausência de prestação de contas ao consumidor; d) a abusividade existente no contrato de financiamento devendo haver a exclusão da possibilidade de cobrança cumulada dos encargos moratórios, bem como a cobrança da comissão de permanência deve se dar pela média de mercado, limitada à taxa remuneratória do contrato.
O autor alega que após o ajuizamento da ação de busca e apreensão pela Instituição Financeira foi determinada a entrega do veículo financiado ao credor.
Aduziu, em sua inicial, que haveria encargos abusivos no contrato de financiamento, consistentes na cobrança de encargos moratórios de forma cumulada, em contrariedade ao que dispõe a Súmula 472 do STJ.
Apontou, ainda que a comissão de permanência deve ser calculada pela média de mercado, limitada à taxa remuneratória do contrato.
Pretende, também, a devolução de saldo credor que entende devido, alegando ser credor de quantias que se originaram após a apreensão do bem.
Argumentou ainda, que a Instituição Financeira deveria ter levado ao seu conhecimento toda a prestação de conta necessária, o que não ocorreu.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula n. 297 do STJ.
Impende assinalar, por outro vértice, que: “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014 - destacamos).
Relembre-se, ainda, que o pacta sunt servanda é princípio de direito contratual que não se aplica em face de normas cogentes, e como cediço todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC).
Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto as provas dos autos, como dito alhures, são suficientes para a perfeita e completa solução da lide.
Ausência de comunicação sobre a venda do bem No que diz respeito à comunicação prévia, deve-se destacar que o art. 2º, caput, do Decreto-lei 911/1969 reconhece o direito de o credor de obrigação garantida por alienação fiduciária vender a coisa a terceiros independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Infere-se, portanto, que, se não há disposição diversa no contrato, como ocorre neste caso, não é imperiosa a comunicação do devedor a respeito da venda a ser realizada, nem se exige que acompanhe tal negociação com terceiros.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. (...) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. (...) 3.
Nas hipóteses de apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, a venda extrajudicial do mesmo, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo (Precedentes: REsp 265256/SP, Rel.
Min Luis Felipe Salomão, DJe de 26/02/2009; REsp 333069/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU de 07/10/2002; e REsp 142984/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU de 17/06/2002) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 696.783/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009) Compreende-se, então, que a falta de comunicação prévia da parte devedora a respeito da venda extrajudicial não acarreta a declaração de inexistência de saldo devedor, mas apenas afasta a liquidez de eventual débito ainda existente.
Por outro lado, tem-se que deve ser assegurada a devida prestação de contas, de modo seja demonstrado o saldo em benefício do devedor ou do credor ou a equivalência das obrigações.
O valor da venda do bem dado em garantia deve ser utilizado para amortizar o quanto é devido no financiamento e, caso o montante da venda supere o da dívida, o excedente deve ser entregue ao devedor.
Prestação de contas O autor argumenta que a omissão em prestar contas deve acarretar na declaração de inexigibilidade do débito.
Sem razão o autor.
Muito embora deva o credor-fiduciário prestar contas ao devedor acerca da venda extrajudicial do bem objeto do contrato, para fins de apuração de eventual saldo devedor ou credor, tal omissão não acarreta, como alega o apelante, na declaração de inexistência de débito.
Neste sentido: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DE IMPROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO RECONVENCIONAL.APELAÇÃO CÍVEL – 1.
PRELIMINAR - EXISTÊNCIA DE MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO E RECUSADA – BUSCA E APREENSÃO DO BEM OCORRIDA EM 2016 – DEVEDOR CITADO POR HORA CERTA ANTE A SUSPEITA DE “OCULTAMENTO DELIBERADO” DO REPRESENTANTE DA EMPRESA – PECULIARIDADES DO CASO EM TELA QUE DEMONSTRAM A CARACTERIZARAM DA MORA COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA SEDE DA EMPRESA LOCAL EM QUE FOI CITADA POR HORA CERTA E SE OBTEVE A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM PARA A APREENSÃO – 2.
MÉRITO – 2.1.
VENDA DO BEM QUE NÃO AFASTA O DEVER DO APELANTE EM PAGAR O DÉBITO EM 5 (CINCO) DIAS CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL – 2.2.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DENTRO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA ALTERADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A obrigação do credor-fiduciário prestar contas ao devedor-fiduciante após a venda extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão está ínsita no procedimento que regula a alienação fiduciária previsto no Decreto-Lei nº 911/69 (art. 2º). (TJPR – Ag.
Inst. n. 0000486-37.2018.8.16.0000. 17ª C.C.
Relator: Francisco Carlos Jorge.
Julgamento: 22/11/2018 – Almirante Tamandaré).
Tanto assim é que, em caso de descumprimento ao art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, é possível que ao devedor o ajuizamento de ação de prestação de contas ou, ainda, a realização de tal pedido nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Entretanto, verifico que, no caso dos autos, a prestação de contas se deu nos presentes autos, com a juntada da nota fiscal de venda do veículo, bem como do extrato relativo ao saldo remanescente, conforme se observa dos movs. 46.1 a 46.7.Não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência de saldo devedor em razão da ausência de prestação de contas por parte da Instituição Financeira.
Saldo credor decorrente da venda extrajudicial do bem Assevera a parte autora ostentar saldo credor perante a instituição financeira ré, decorrente da circunstância de a dívida que ensejou a busca e apreensão do veículo financiado ser inferior ao valor de avaliação do bem constante da Tabela Fipe.
Assim dispõe o art. 2º, do Decreto-lei 911/69, in litteris: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Vê-se, então, que se adota, para efeito de compensação/abatimento, o valor do lance vencedor, e não aquele indicado pela Tabela FIPE.
E isso independentemente da intimação do contratante (que se viu privado da posse do veículo) acerca da data da realização do leilão correlato.
Em consulta, junto ao PROJUDI, ao caderno processual dos autos de nº 0003486-82.2016.8.16.0075, verifiquei que a dívida do autor, ao tempo da propositura da ação de busca e apreensão, perfazia R$ 8.850,27 (OITO MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS).
O bem foi arrematado por R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos), como indica a nota de venda apresentada no mov. 46.2.
Eis que não questionada a autenticidade do documento em questão, reputo-o válido para fins probatórios.
E nem se diga que o valor praticado na venda extrajudicial foi vil.
De fato, o preço médio de veículo igual ao financiado pela parte autora, apontado pela Tabela FIPE, perfaz R$ 9.531,00 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais).
Daí constatar-se que o valor obtido em arrematação corresponde a aproximadamente 65,05% daquele.
Tal comparativo, por si só, não basta à aferição de eventual vileza do lance vencedor.
Afinal, afora as informações constantes do auto de busca e apreensão, ausentes maiores detalhes acerca do estado de conservação e demais condições do carro ao tempo da arrematação.
Lídimo, então, o valor da venda.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEÍCULO APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL.
Por óbvio, configura-se inadmissível a venda do veículo por preço vil, sob pena de violação da proibição de enriquecimento ilícito e do princípio da boa-fé objetiva.
Não há, contudo, como extrair o conceito de vileza simplesmente mediante a vinculação pura e simples do resultado da alienação com a previsão da tabela divulgada pela Fundação Instituto de Estudos Econômicos (FIPE), indicador abstrato que não leva em consideração o real estado de conservação do bem, servindo como parâmetro objetivo apenas quando não comprovada a venda do veículo. (TJAC, APL 0712352-49.2017.8.01.0001, Rel.
Laudivon Nogueira, julg. em 11/03/2019 Deste modo, a partir de mero cálculo aritmético é possível vislumbrar a insuficiência do valor obtido em leilão extrajudicial para saldar o débito desfavorável à parte ora autora.
Nítida, então, a inexistência de saldo credor em prol da parte autora, no presente caso.
Juros remuneratórios superiores à média de mercado No tocante aos juros remuneratórios, em julgamento de processo repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Observa-se que é possível a contratação de juros remuneratórios e que o seu percentual, a princípio, deve ser mantido, ainda que esteja acima da média.
Se, todavia, ficar caracterizado o desequilíbrio contratual ou os lucros excessivos e, por consequência, a abusividade da estipulação, é possível a revisão judicial.
A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) estabeleceu, no seu art. 1º, ser “vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal” de 6% ao ano.
Com o advento da Lei nº 4.595/64, o art. 1º da Lei de Usura deixou de aplicar-se às operações financeiras procedidas pelas instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do enunciado nº 596: “Súmula 596.
STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Vale dizer, com o advento da Lei nº 4.595/64, as instituições financeiras passaram a indicar livremente as taxas de juros a serem estabelecidas nas suas operações do dia-a-dia, sem se sujeitarem ao limite de 12% ao ano imposto pela Lei de Usura.
Conferiu-se ao Conselho Monetário Nacional o poder de, a qualquer momento, como órgão formulador da política da moeda e do crédito, limitar, isto é, estabelecer o teto máximo, das taxas de juros a serem praticadas.
Sobre o tema, ainda, tem prevalecido o entendimento no E.
Tribunal de Justiça do Paraná acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários.
Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: I) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e II) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.
Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, é demonstrada a inexistência de pactuação de taxas de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.
Fundamenta-se tal entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante.
Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X do CDC – quando aplicável.
Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.
Nestes casos, para fins de garantir a execução desta medida, deve ser aplicada a média histórica divulgada pelo BACEN.
Ou, não localizada a divulgação, aplica-se a média praticada entre os 03 maiores Bancos do País em posterior liquidação de sentença.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CASA BANCÁRIA. 1. (...) 2.
Não juntado o contrato aos autos, os juros remuneratórios ficam limitados à taxa média de juros do mercado.
No período sem divulgação da taxa pelo BACEN, os juros remuneratórios devem ser apurados com parâmetro na taxa média adotada pelo mercado financeiro da época em contratos similares, salvo se o percentual efetivamente cobrado for inferior e mais benéfico ao consumidor, o que somente é aferível mediante liquidação de sentença. 3. (...)” (AgRg no Resp nº 1.238.604/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 18.03.2014) “DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em a) (...); b) dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de: 1) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo nos períodos em que a taxa praticada tiver sido inferior à taxa média de mercado; 2) determinar que a taxa média, quanto ao período anterior ao da divulgação da taxa média de juros pelo BACEN, equivalha à medida da taxa praticada para operações da mesma espécie pelas 3 (três) maiores instituições financeiras da época, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; 3) (...)” (TJPR, APL 13141981/PR, 13ª Câmara Cível, DJ 15/12/15, Rel.
Des.
Eduardo Sarrão).
Por sua vez, em relação à segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp 1061530/RS (2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), na forma do art. 543-C, CPC, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada só é admissível quando se mostrar abusiva, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exarando a Orientação nº 1, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (S. 392, STJ) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Aliás, sobre essa questão, bem observou a Min.
Nancy Andrighi que: “ A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, 3ª Turna, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” Assim, com relação à existência de pactuação, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, §1º, III do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
O referido excesso, por sua vez, deve ser verificado de acordo com o caso concreto, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.
Nesse particular, importante consignar que, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, sendo admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS.
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Assim, a abusividade apenas está contemplada nos casos em que os juros remuneratórios superarem o triplo a média divulgada pelo Banco Central, quando, então, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual.
No caso concreto, analisando as informações constantes no contrato, denota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada, para o caso de inadimplência é de 14,20% ao mês (mov. 21.3).
Sendo que, à época (agosto de 2013), a taxa média pratica pelo mercado para a mesma operação (conforme se verifica em série 25475 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), divulgada pelo Banco Central, era de 1,62% ao mês.
Assim, considerando as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros dos contratos firmados entre as partes não se revela razoáveis em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira é muito superior ao triplo daquela praticada no mercado.
Verifica-se, pois, que a taxa do contrato é excessivamente superior às taxas médias divulgadas pelo BACEN, sendo a mensal mais de nove vezes a média de mercado, de modo que está configurada a sua abusividade.
Portanto, neste ponto, assiste razão o autor de modo que a taxa de juros deve ser readequada na forma acima exposta (1,62% ao mês), bem como devolvido ao requerente o valor em excesso indevidamente cobrado.
Multa moratória cumulada com outros encargos Compulsando os autos, percebe-se que o contrato prevê expressamente encargos para o caso de inadimplemento: “15.
Encargos em razão de inadimplência.
A falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento autorizará a BV Financeira a cobrar os seguintes encargos sobre o valor em atraso, a serem pagos por mim durante o período de inadimplência: (a) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme taxa informada no campo 6 do Preâmbulo deste instrumento; b) juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração e (c) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
Desse modo, constata-se no contrato acima que inexiste cobrança de comissão de permanência, de modo a permanecer hígida a cobrança de outros encargos moratórios.
Com relação à cumulação de juros moratórios e multa, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DO MUTUÁRIO. (1) CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS E TABELA PRICE - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - ORIENTAÇÃO DO STJ NO REPETITIVO Nº 973.827/RS. (2) IOF - FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CLAUSULA EXPRESSA - FINANCIAMENTO DO IOF AO MÚTUO PRINCIPAL, COM AS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, AUTORIZADA - APLICAÇÃO DO REPETITIVO 1255573/RS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (3) JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL OU AO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - APLICAÇÃO DO REPETITIVO Nº 1.058.114/RS E DA SÚMULA 296 DO Apelação Cível nº 1.535.741-6 f. 2SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. (4) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE CONDUTA INJUSTIFICÁVEL - COBRANÇA AMPARADA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. (5) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORCIONALIZAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR VENCEDOR E VENCIDO.
ADMITIDA A COMPENSAÇÃO - SÚMULA 306 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1535741-6 - Pinhais - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 31.05.2016) Desse modo, conclui-se pela possibilidade de cobrança de encargos moratórios, diante da ausência de previsão de comissão de permanência. Da repetição do indébito.
Analisando os pontos anteriores, constatou-se que, efetivamente, houve pagamento a maior pelo autor, decorrente de abusividade de juros remuneratórios cobrados pelo réu.
A repetição do indébito e/ou compensação, uma vez acolhidas as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa.
Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé.
No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que previram a incidência dos juros remuneratórios acima da taxa anual média divulgada pelo Bacen para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, nos termos da fundamentação, condenado à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidas a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC/2015), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Ré ao pagamento de 40% (sessenta por cento) e o Autor em 60% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito.
Observo, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual suspensa a cobrança deste tópico em relação ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
12/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/01/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
19/10/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2020 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
14/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/01/2020 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DIAS
-
23/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/10/2019 16:15
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:15
Distribuído por sorteio
-
30/10/2019 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016172-30.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson Francisco
Advogado: Evelin Karen Adamceski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2018 13:24
Processo nº 0026776-84.2021.8.16.0000
Stefanny Ravanello Matos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Scalarty de Oliveira Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 11:30
Processo nº 0001383-86.2021.8.16.0056
Ronaldo da Cruz
Banco Bradesco S.A
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 11:43
Processo nº 0001383-86.2021.8.16.0056
Ronaldo da Cruz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:38
Processo nº 0002103-66.2017.8.16.0194
Sergio Luiz Nehls
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Ferraz Batista
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 09:45