STJ - 0010213-49.2016.8.16.0013
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 19:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2022 19:24
Transitado em Julgado em 02/03/2022
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21/02/2022 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 98631/2022
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21/02/2022 13:21
Protocolizada Petição 98631/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/02/2022
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18/02/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/02/2022
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17/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/02/2022
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17/02/2022 12:30
Não conhecido o recurso de JEFFERSON TIAGO GIRARDI e ALLAN PABLO GIRARDI
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01/02/2022 17:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/02/2022 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/01/2022 17:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010213-49.2016.8.16.0013/3 Recurso: 0010213-49.2016.8.16.0013 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): ALLAN PABLO GIRARDI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ALLAN PABLO GIRARDI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação do artigo 180, § 3°, do Código Penal, sustentando que “Em que pese os fatos aparentemente demonstrarem que o recorrente se colocou na posição de ignorante, ao adquirir computadores abaixo do preço de mercado, com logo do Ministério Público, sem exigir nota fiscal ou verificar a veracidade das informações acerca da origem do bem, há elementos nos autos que corroboram que isso não ocorreu de forma proposital ou intencional” (PET 3, mov. 1.1, p. 7/8).
Requereu, assim, o reconhecimento da modalidade culposa do crime de receptação, e a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
Pois bem.
O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “APELAÇÕES CRIME – RECEPTAÇÃO – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DOLO DOS AGENTES; PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAR PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – AGENTES QUE TRABALHAM COM INFORMÁTICA QUE ADQUIREM NOTEBOOKS COM LOGOTIPO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO SEM APURAR A ORIGEM LÍCITA DOS MESMOS, SE COLOCAM EM SITUAÇÃO DE IGNORÂNCIA VOLUNTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SE APROVEITAREM DA PRÓPRIA TORPEZA – EXIGÍVEL COMPORTAMENTO DIVERSO - DOLO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A defesa apresenta dois memoriais, um para cada apelante, mas sustenta as mesmas teses, realizando adequações a situação concreta de cada agente.
Em geral, deduz argumentação na busca de demonstrar que os apelantes desconheciam a origem ilícita dos produtos de informática objetos de crime de receptação.
Aduz que as compras dos bens ocorreram por valor condizente com o de mercado, e que acreditavam se tratar de computadores adquiridos em leilão e que tal condição seria oportunamente comprovada por um terceiro chamado Sandro, motivo pelo qual não tinham nota fiscal.
Ademais, considerando que os bens eram provenientes de leilão, não estranharam a presença de logotipo do Ministério Público na tela do computador.
Ainda a defesa questiona a validade de depoimento prestado em outro processo pela pessoa de Sandro Martins Mazurechen, réu no processo 0020619-32.2016.8.16.0013 e cujo interrogatório foi utilizado como prova emprestada.
Pois bem, a tese central é a afirmação da inexistência de prova da de conhecimento da origem ilícita do bem para configurar o delito de receptação.
Alternativamente, ainda requereu a defesa a desclassificação para a modalidade culposa, porque os apelantes poderia ter presumido a origem ilícita, mas a desconheciam.
Inicialmente a origem ilícita dos produtos é comprovada especialmente pela sentença condenatória proferida em desfavor de Sandro Martins Mazurechen 0020619-32.2016.8.16.0013, que teve transito em julgado 16/04/2018.
Ficou comprovado que Sandro realizava furtos de Notebooks e os vendeu.
Ademais, a materialidade é reforçada pelo auto de Prisão em Flagrante Delito (movs. 39.2 a 39.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 39.35), Boletim de Ocorrência (mov. 39.16), Auto de Avaliação (mov. 39.50), e Laudo Pericial (mov. 39.53).
A comprovação da autoria também é certa e recai sobre os apelantes, e o exame das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento é necessário para a averiguação do animus dos agentes. (DEPOIMENTOS).
Todo o conjunto probatório, inclusive pelo interrogatório dos apelantes, atesta que os mesmos adquiriram os computadores por R$700,00 (setecentos reais) cada, sem nota fiscal ou qualquer documento a respeito da origem lícita dos mesmos.
Facilmente poderiam ter procurado o edital do leilão na internet ou pesquisado o número de série deles.
O parquet, em seu parecer, ainda destacou que ainda que fosse verdade que as notas fiscais dos produtos fossem ser entregues em momento posterior, a tradição ocorreu sem qualquer documento comprobatório da origem lícita do bem.
Ademais, os apelantes trabalham com loja de informática, sendo conhecedores dos produtos.
De forma que é forçoso concluir que ao menos não suspeitavam da origem ilícita dos bens.
Em verdade, no caso em tela aplica-se a teoria da cegueira deliberada, em que o agente cria uma circunstância para conscientemente ignorar a ilicitude da situação que se encontra.
E assim acaba realizando uma cognição deficiente acerca da licitude de sua conduta, o que é reprovável pelo ordenamento jurídico.
Constatado que o agente promove uma cognição insuficiente, quando possui meios para evitá-la, justamente para poder se aproveitar de sua torpeza, resta caracterizada a receptação dolosa e inverte-se o ônus probatório para que o agente demonstre efetivamente que, apesar de seus esforços, não poderia supor a origem ilícita do bem. (...) Diante do exposto, entendo que os agentes que trabalham no mercado de informática, ao adquirirem computadores abaixo do preço de mercado com logo do Ministério Público, sem exigir nota fiscal ou verificar a veracidade das informações acerca da origem do bem, agiram de forma dolosa pela aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada.
Por este motivo, fica comprovado o dolo que afasta a possibilidade de absolver os apelantes por falta de prova ou reconhecer a modalidade culposa da receptação” (Ap.
Crime, mov. 59.1, p. 1/11).
E nos embargos de declaração: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA INALTERADA EM SEDE RECURSAL.
AVENTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 180, § 3º, CP.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISUM QUE BEM RECHAÇOU A HIPÓTESE VENTILADA.
EQUÍVOCO NÃO EVIDENCIADO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS “(...) A irresignação trazida nos presentes Embargos Declaratórios funda-se em alegado vício de omissão, no que concerne a análise da norma disposta no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Sustenta o embargante que “simples desídia ou a negligência na busca de mecanismos para averiguar a licitude do ato não é suficiente ao dolo eventual, podendo caracterizar apenas a cegueira imprudente”.
Neste diapasão, argumenta que o simples fato de não ter se preocupado em se certificar se os produtos eram oriundos de leilão, ou não estarem na posse nota fiscal por si só, não demonstra a tentativa intencional de criar obstáculos para impedir o conhecimento ilícito dos produtos.
Requer, destarte, a supressão do vício, para o fim de se reformar o acórdão (mov. 1.1) (...).
Dito isso, extrai-se do v. acórdão ora impugnado: (...).
Colhe-se da decisão que a hipótese de desclassificação do crime, para a conduta insculpida no art. 180, § 3º, do Código Penal, foi devidamente rechaçada pelo Colegiado.
E, não obstante a matéria estar suficientemente tratada, argumenta o embargante que a decisão é omissa.
Porém, o acórdão bem elucidou que “os agentes que trabalham no mercado de informática, ao adquirirem computadores abaixo do preço de mercado com logo do Ministério Público, sem exigir nota fiscal ou verificar a veracidade das informações acerca da origem do bem, agiram de forma dolosa pela aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada.
Por este motivo, fica comprovado o dolo que afasta a possibilidade de absolver os apelantes por falta de prova ou reconhecer a modalidade culposa da receptação”.
Sob tal panorama, torna-se evidente que visa o embargante, nesta oportunidade, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, tratando-se o presente feito uma mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida, a fim de fazer prevalecer o seu entendimento sobre o tema.
Todavia, os Embargos de Declaração são meio inadequado para tal” (ED 2, mov. 1.4, p. 1/10).
Verifica-se que a Câmara julgadora decidiu pela responsabilização do recorrente pela prática do crime de receptação, haja vista que agiu com dolo, de acordo com a Teoria da Cegueira Deliberada.
Isto porque o réu trabalhava em mercado de informática e a despeito disso adquiriu computadores abaixo do preço de mercado, não exigiu nota fiscal no ato da compra e tampouco verificou a veracidade da origem dos bens.
Inicialmente, a discussão acerca das provas relativas à existência ou inexistência de dolo na conduta do agente, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de verificação do conjunto fático probatório.
Sobre o tema, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
DOLO EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com reiterada jurisprudência do STJ, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não foi oportunizado na espécie. 2.
Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1215432/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) – sem grifos no original; “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS EM CONCURSO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DIVERSIDADE DE TUTELA JURÍDICA.
CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SOBRE PARTE DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE O VALOR DOS ARTEFATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BAGATELA DE PARTE DO ACERVO DE EXPLOSIVOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...). 5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa.
O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos.
Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova.
Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus. 6.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 374.013/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018) – sem grifos no original; “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
DESCABIMENTO.
MEDIDA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via.
Tampouco se mostra possível, nessa via, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.
As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de absolvição ou desclassificação, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.
III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 591.231/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) – sem grifos no original.
Ademais, a decisão colegiada está de acordo com a jurisprudência da superior instância, quanto ao reconhecimento do dolo eventual na prática do crime de receptação.
Senão vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
ART. 384 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido contém dupla fundamentação, bipartida no reconhecimento tanto do dolo direto do réu, quanto em seu dolo eventual acerca da origem ilícita do produto negociado em seu estabelecimento comercial, o que já é suficiente para a manutenção do decisum. 2.
Ademais, "o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto).
O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada." (ARE 705620 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1526114/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 28/10/2019).
Logo, afasta-se a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020).
Ainda, “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
E mais, “3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. (...).” (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
Por fim, nota-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Nesse sentido: “(...) 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).” (AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente Recurso Especial.
Ademais, mesmo que o recorrente tivesse realizado o devido cotejo analítico, nota-se que colacionou no recurso decisão do mesmo tribunal recorrido, o que é impossível, segundo entendimento consolidado na Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA INADEQUADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
ARESTO ORIUNDO DE HABEAS CORPUS.
PARADIGMA INIDÔNEO.
ACÓRDÃO ADVINDO DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 13 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, sendo necessária a transcrição dos trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias que identificam os casos confrontados, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. 1.1.
Além disso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/09/2012). 1.2.
Ademais, observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ. 2.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1779992/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ALLAN PABLO GIRARDI.
Do Pedido de Efeito Suspensivo Salienta-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do fumus boni iuris, periculum in mora e a prévia admissão do recurso.
A propósito: “A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
Neste passo, ante a inadmissão do recurso, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ALLAN PABLO GIRARDI e indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR58E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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