TJPE - 0090830-72.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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16/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090830-72.2023.8.17.2001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: EDUARDO JOAQUIM DE SANTANA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital que, na ação de busca e apreensão em epígrafe, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente reclamo, arguindo, em síntese, que a sentença vergastada está equivocada uma vez que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor e optando por não converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, não há que se falar em extinção do processo.
Aduz que a extinção do feito por abandono na causa, reclama intimação pessoal, para que promova ou diligencie afim de dar andamento no processo, sendo vedado, inclusive, por sumula do TJPE, extinguir a ação de oficio.
Por fim, sustenta que deve ser oportunizado ao Apelante o direito de comprovar o recolhimento das despesas para cumprimento da liminar, devendo, portanto, ser afastada a extinção dos autos sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da lide. É o que importa relatar.
O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente.
Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a regularidade ou não da extinção do feito sem julgamento de mérito, fundamentada na ausência de pressuposto processual. É cediço que na ação de busca e apreensão, manejada com amparo no Decreto-Lei nº 911/69, a inviabilidade do cumprimento da liminar resulta na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, isso porque somente a partir da execução da liminar os demais atos processuais poderiam ser efetivados como indica o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO – OMISSÃO SOBRE A INDICAÇÃO DO REAL LOCAL DO BEM OU AVIAR OUTROS MEIOS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO MANDADO – POSSIBILIDADE REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA – INÉRCIA – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 2.
Diante da ausência de localização e apreensão do bem e, ainda não tendo o autor da ação de busca e apreensão requerido a conversão em depósito, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse em prosseguir com a demanda.
Isso porque, a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. 3.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade. (TJPE.
Apelação Cível 0089215-86.2019.8.17.2001, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 25/02/2025, DJe). (Grifei).
De uma análise acurada dos autos, verifica-se, com efeito, que instada a se manifestar acerca da conversão do feito ao rito executivo, a parte apelante deixou de se manifestar a respeito, instinto na continuidade da ação de busca e apreensão pugnando por diligência anteriormente indeferida em decisão irrecorrida.
Como bem explanado pelo magistrado de piso, ultrapassado o prazo para promoção da citação (§2º, art. 240, CPC), descabe novas diligências ou expedição de ofícios com o intuito de localização do réu, mormente se tratando de processo de conhecimento e não de execução.
Tampouco há que se falar em suspensão ou sobrestamento da ação de conhecimento para que a própria parte diligencie para a localização do bem, posto que o pedido não se enquadra em qualquer das hipóteses de suspensão do processo, elencadas nos incisos do art. 313 do CPC.
Nesse contexto, em que não foi realizada a citação, tampouco a parte apelante pugnou pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caminhou bem o magistrado de piso ao indeferir a exordial, uma vez que absolutamente inviável a busca e apreensão de bem cujo paradeiro da parte ré é desconhecido.
Nessa ordem de ideias não se perca de vista que é ônus processual da parte demandante a promoção da citação e da apreensão do bem, de modo que na ação de busca e apreensão para a citação é crucial o cumprimento integral da liminar, sem o que, carece pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, atente-se que nos moldes do enunciado nº 170 da Súmula do TJPE, no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigos 932, IV, “a”, do CPC/15 e enunciado 170 da Súmula do TJPE, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada.
Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
27/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:43
Conhecido o recurso de Banco Itaúcard S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:59
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:51
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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