TJPR - 0000001-45.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:28
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/09/2024 13:27
Processo Reativado
-
27/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
27/08/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/04/2024 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2024 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2024 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2024 22:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2023 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/11/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/10/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/10/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
30/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2023 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2023 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2022 08:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/10/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-45.2021.8.16.0028 O réu André Luciano Ferreira Silva, em resposta à acusação apresentada através de advogado constituído (mov. 96.1), pugnou por sua absolvição sumária, com fulcro no artigo 26 do Código Penal.
Argumentou que a perícia acostada ao mov. 91.3 concluiu que era totalmente capaz de entender a ilicitude de sua conduta e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com este entendimento.
Subsidiariamente, pugnou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e, em caso de condenação, pela aplicação da pena em seu mínimo legal.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Em mov. 97.1, o advogado constituído renunciou ao mandato, por motivos de foro íntimo. Em certidão de mov. 99.1, informou-se que o profissional seria intimado para que procedesse a juntada do comprovante de comunicação ao réu, acerca da renúncia dos poderes. O Ministério Público, em mov. 102.1, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos da defesa, dando-se seguimento ao feito, com a designação de audiência de instrução. Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir. Em que pese os esforços da defesa, não há que se falar em absolvição sumária do réu em razão da inimputabilidade. Conforme bem salientou o Ministério Público, no laudo pericial acostado aos autos (mov. 91.3), o acusado foi reconhecido como semi-imputável, uma vez que, em razão de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas, era totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta forma, em eventual condenação, ele fará jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Concluo, portanto, que não há irregularidades no feito e não se afigura nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária.
Enfim, não há elementos passíveis de retirar a justa causa da denúncia, impondo-se a produção de provas em audiência, para que as partes possam, sob o crivo do contraditório, demonstrar de maneira plena suas alegações. Feitas tais considerações: a) indefiro o pleito de absolvição sumária; b) declaro saneado o feito; c) designo a data de 08 de novembro de 2022, às 16h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento. d) diante da renúncia do advogado constituído pelo réu, sem a juntada da comunicação (mov. 97.1), certifique-se acerca do resultado da intimação expedida ao mov. 100, conforme certidão de mov. 99.1. Intimem-se/requisitem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Colombo, 07 de dezembro de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
21/12/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2021 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUCIANO FERREIRA SILVA
-
08/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:57
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-45.2021.8.16.0028 Diante da conclusão do incidente de insanidade mental instaurado (vide documentos de mov. 91), tendo em vista que o acusado foi pessoalmente citado (certidão de mov. 49.1), intime-se a defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 dias, em conformidade com os artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 08 de setembro de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
13/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 00:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-45.2021.8.16.0028 1.
Avoquei. 2.
Em revisão periódica dos feitos, constatei que o acusado se encontra preso há 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, pela suposta prática dos crimes de ameaça, desacato e resistência. A Ação Penal se encontra suspensa em razão da instauração do incidente de insanidade mental de ofício.
Ocorre que o agente já foi submetido ao exame, na data de 02 de agosto de 2021, mas o feito ainda não está apto a receber sentença, eis que sequer teve início a instrução processual.
Adequado, portanto, que o acusado aguarde em liberdade à solução do feito, para evitar a excesso de prazo na formação da culpa.
Feitas tais considerações: a) revogo a prisão preventiva de Andre Luciano Ferreira Silva, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: I – obrigação de manutenção de endereço e telefone atualizados; II – obrigação de comparecimento a todos os atos do processo. b) expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso, e lavre-se termo, cientificando o agente de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva; c) aguarde-se a deliberação nos autos apensos.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 27 de agosto de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
30/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/08/2021 18:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2021 19:51
REVOGADA A PRISÃO
-
27/08/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 02:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUCIANO FERREIRA SILVA
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUCIANO FERREIRA SILVA
-
02/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-45.2021.8.16.0028 1.
Avoquei. 2.
Considerando que o exame de sanidade mental foi designado somente para 03 de agosto de 2021, de forma a evitar prejuízos ao acusado, intime-se a defesa para que informe se concorda com o prosseguimento do feito, de modo a viabilizar o início da instrução processual antes mesmo da conclusão do laudo, com a condição de que o interrogatório e julgamento somente ocorram após a juntada do documento. 3.
Em caso de concordância, tendo em vista que o acusado foi pessoalmente citado (certidão de mov. 49.1), intime-se a defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 dias, em conformidade com os artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 10 de maio de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
11/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUCIANO FERREIRA SILVA
-
09/02/2021 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2021 16:33
APENSADO AO PROCESSO 0000783-52.2021.8.16.0028
-
09/02/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2021 16:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0000595-59.2021.8.16.0028
-
01/02/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/01/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 08:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 12:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/01/2021 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 21:06
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:06
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:53
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 01:20
Recebidos os autos
-
07/01/2021 01:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 01:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
06/01/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 11:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/01/2021 22:48
Recebidos os autos
-
01/01/2021 22:48
Juntada de CIÊNCIA
-
01/01/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 22:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/01/2021 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/01/2021 22:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/01/2021 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/01/2021 18:40
Recebidos os autos
-
01/01/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/01/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/01/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
01/01/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/01/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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