TJPR - 0003970-43.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS CARON MOROZ
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 13:56
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
20/01/2022 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 18:11
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 18:11
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS CARON MOROZ
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS CARON MOROZ
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS CARON MOROZ
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS CARON MOROZ
-
18/10/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2021 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2021 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2021 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2021 08:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/09/2021 08:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/09/2021 08:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/09/2021 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/09/2021 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS CARON MOROZ
-
17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:03
Juntada de PARECER
-
30/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:03
Juntada de PARECER
-
30/07/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE CURITIBA/PR
-
23/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
21/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RACHED HAJAR TRAYA
-
19/07/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
-
09/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
07/07/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2021 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
21/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/06/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/06/2021 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2021 04:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 17:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/05/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003970-43.2021.8.16.0004 Processo: 0003970-43.2021.8.16.0004 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Vinícius Caron Moroz Réu(s): Município de Curitiba/PR Prefeito do Município de Curitiba/PR Rached Hajar Traya SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (mov. 9), a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 13), tendo apontado omissão no tocante ao pedido para que Secretaria Municipal de Saúde deixasse de “realizar a vacinação exclusiva de funcionários de qualquer empresa privada, sem observar os critérios de prioridades do calendário oficial, público e global do município, levando em consideração o plano nacional de imunização”. É o relatório. 2.
Recebo os embargos, porque tempestivos. 3.
Considerando que os Requeridos não foram intimados da decisão embargada, tampouco ingressaram ainda no feito, viável o pronto exame dos embargos declaratórios.
Não obstante o pedido do autor, ora replicado em sede de embargos de declaração, seja bastante amplo, impedindo a exequibilidade dos comandos judiciais, possível a delimitação, diante do teor da fundamentação exarada na decisão que deferiu em parte a tutela urgente.
Com efeito, verifica-se da decisão embargada que os trabalhadores de saúde incluídos no Plano Nacional de Vacinação contra Covid (Anexo I) como prioritários tem como premissa “atuar em estabelecimentos de serviço de saúde”, a exemplo dos hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades básicas de saúde, laboratórios, farmácias, drogarias e outros locais”.
Logo, aqueles que não são propriamente profissionais de saúde porque não representados dentre as 14 categorias erigidas pelo Conselho Nacional de Saúde (Resolução nº 287/1998), somente seriam inseridos neste grupo prioritário dos trabalhadores da saúde se atuassem em estabelecimentos de serviço de saúde, dentre os quais exemplificou o Plano, estabelecimentos que notadamente tem contato direto com pacientes.
Confira-se do Plano Nacional de Vacinação contra Covid: Ainda, destacou-se que parece contrariar os critério do Plano Nacional de Vacinação contra Covid a imunização de grupo de trabalhadores de saúde que não atuam em estabelecimentos de saúde, notadamente porque a gama de colaboradores da Unimed que podem ter sido vacinados no último dia 08/05 sob esse rótulo pode abranger trabalhadores de setores muito distantes aos serviços essenciais ou do próprio contágio da doença, como aqueles que atuam em setores burocráticos, financeiros, de credenciamento, setores contratuais do plano de saúde e trabalhadores em teletrabalho ou home office.
O Município de Curitiba, destacou-se, não conta com hospital próprio da UNIMED, tampouco com outras unidades de saúde exemplificadas no Plano Nacional de Vacinação contra Covid, à exceção de laboratórios, que já são contemplados em item específico do subgrupo de trabalhadores de saúde para vacinação prioritária.
Logo, a convocação dos colaboradores da UNIMED de forma aparentemente irrestrita fere o Plano Nacional de Vacinação e as próprias diretivas do Plano Municipal de Vacinação, incluindo em grupo prioritário pessoas que não tem esta condição e, assim, ferindo a impessoalidade da eleição das pessoas prioritárias à vacinação e a eficiência das doses a serem implementas a esse grupo, colocando em dúvida a própria moralidade deste ato realizado no último dia 08/05.
E isso porque, ressaltou-se o fundamento geral do Plano Nacional de Vacinação contra Covid é garantir a imunização de pessoas que tenham maior risco de mortalidade ou de desenvolver quadros graves da doença, bem como evitar colapsar serviços essenciais.
Bem assim, a fim de evitar que situações semelhantes tornem a ocorrer, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC) para incluir dentre as determinações direcionadas ao Poder Público Municipal as seguintes: a) determinar que o Município de Curitiba se abstenha de realizar vacinação, sob o rótulo de “trabalhadores de saúde”, de pessoas que não se inserem nesse grupo prioritário, notadamente aquelas que prestem serviços administrativos nas operadoras dos planos de saúde privados, no âmbito da Saúde Suplementar, excetuando-se desta restrição aquelas que atuem em estabelecimentos de serviço de saúde descritos no Plano Nacional de Vacinação contra Covid, sob pena de aplicação de multa diária, bem como responsabilização civil e criminal das Autoridades responsáveis. b) determinar que o Município de Curitiba se abstenha de realizar a vacinação de quaisquer grupos prioritários sem a devida publicidade nos veículos de comunicação e seu sítio eletrônico oficial, com antecedência mínima de 24h, a permitir a fiscalização dos órgãos de controle, dentre eles o Ministério Público.
Evidente, pois, que se houver alteração do Plano Nacional de Imunização, os demais entes da Federação poderão e deverão adequar seus Planos de Vacinação, atendendo-se ao princípio da adequabilidade e à própria dinamicidade da vacinação, porém, sem perder de vista os critérios gerais trazidos pelo Ministério da Saúde. 4.
Por fim, sem prejuízo do cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, bem como desta decisão, determino a imediata intimação do Ministério Público para, querendo, ingressar no feito como “custus legis”. Curitiba, 13 de maio de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
13/05/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2021 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003970-43.2021.8.16.0004 Processo: 0003970-43.2021.8.16.0004 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Vinícius Caron Moroz Réu(s): Município de Curitiba/PR Prefeito do Município de Curitiba/PR Rached Hajar Traya SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
Trata-se de ação popular ajuizada por VINICIUS CARON MOROZ em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA, do PREFEITO em exercício (RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO), da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE (MÁRCIA CECÍLIA HUÇULAK), da UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e de RACHED HAJAR TRAYA (presidente da UNIMED Curitiba).
Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou que, em 8 de maio de 2021, foi divulgado pela Unimed Curitiba o boletim informativo de n.º 23, informando que os colaboradores seriam vacinados em 8 de maio de 2021, o qual foi difundido no site “Plural - Curitiba”, por intermédio da jornalista Rosiane Correia de Freitas.
Alegou que isso consistiu em benefício indevido a funcionários de empresas privadas, com a aplicação de vacina sem observar os critérios atuais de prioridades do plano de vacinação.
Afirmou que em 8 de maio de 2021, foram vacinados diversos funcionários com a primeira dose da vacina, não pertencentes aos grupos prioritários, funcionários da Unimed Curitiba e empresa do grupo.
Descreveu que há escassez de vacinas.
Invocou os princípios da administração pública e afirmou que, ao possibilitar a vacinação exclusiva de funcionários de uma empresa privada não pertencente aos grupos prioritários de vacinação, houve inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Liminarmente, requereu a suspensão da vacinação exclusiva de funcionários da UNIMED CURITIBA E EMPRESA DO MESMO GRUPO, salvo os funcionários que apresentarem os requisitos de prioridade quando da aplicação da segunda dose, observado o calendário oficial do município; a determinação de não realização de vacinação exclusiva de funcionários de qualquer empresa privada, sem observar os critérios de prioridades do calendário oficial.
Ao final, pediu a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, com a determinação de ressarcimento aos cofres públicos dos valores despendidos para a vacinação exclusiva dos funcionários.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.9). É o relatório. 2.
A ação popular pode ser usada para que o cidadão pleiteie a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, cf. art. 1.º, da Lei n.º 4.717/1965: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. No mesmo sentido, prevê a Constituição da República de 1988, no art. 5.º, LXXIII: [...] qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Tal ação não se confunde com a ação de improbidade administrativa, que possui procedimento próprio, regulado pela Lei n.º 8.429/1992, na qual uma das sanções é a determinação de ressarcimento ao erário.
Todavia, esta ação não é de propositura livre de qualquer cidadão, já que a legitimidade passiva é exclusiva do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, in verbis: “Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.” Neste contexto, há aparente incompatibilidade entre o pedido formulado pelo autor e a via eleita (ação popular), uma vez que a apuração de ato de improbidade administrativa deve ser objeto de ação própria.
A propósito, colhe-se seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO.
MA FÉ NÃO COMPROVADA.
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 - Não se conhece do recurso adesivo, por inexistir sucumbência recíproca, pressuposto para a sua admissibilidade (CPC, art. 500). 2 - O apelo dos autores ataca, ainda que de forma concisa, os fundamentos da sentença extintiva, além de devolver ao tribunal toda a matéria de fundo, restando preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC. 3 - A Ação Popular ataca as condutas dos réus, sob a alegação de que atentam contra a moralidade administrativa e configuram ato de improbidade administrativa, nos moldes do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pugnando pela aplicação das penas previstas no art. 12 da LIA. 4 - A teor do inciso LXXIII art. 5º da Constituição Federal, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 5 - O espectro da ação popular não autoriza o cidadão a veicular pretensões, visando à repreensão e à sanção pela prática de atos de improbidade administrativa. 6 - A causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial revelam a natureza de ação civil pública por improbidade administrativa da presente demanda, com disciplina na Lei nº 8.429/92 (LIA). 7 - Os cidadãos carecem de legitimidade para propor ação civil pública por improbidade administrativa, a teor do art. 17 da Lei nº 8.429/92, devendo ser extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 8 - A alegada conspiração contra o MNDB e a dedução de pedidos típicos de ação de improbidade administrativa, em tese, não caracterizam má fé a justificar a condenação dos autores em honorários advocatícios (CRFB/88, art. 5º, inc.
LXXIII). 9 - Recurso adesivo não conhecido.
Remessa necessária e apelos conhecidos e desprovidos. (TRF-2 - REEX: 200851010090328, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 24/10/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/11/2012) Diante do exposto, intime-se o autor para que emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Sem prejuízo do item retro, o art. 6.º da Lei de Ação Popular prevê que o polo passivo deve ser composto da seguinte forma: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Um dos réus é a “Prefeitura Municipal de Curitiba”, ente que não possui personalidade jurídica própria.
Diante do exposto, em prazo comum com o item retro, intime-se o autor para que retifique o polo passivo para que conste, em vez de Prefeitura Municipal de Curitiba, o Município de Curitiba.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 21:43
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/05/2021 13:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/05/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/05/2021 19:19
OUTRAS DECISÕES
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10/05/2021 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/05/2021 13:06
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 13:06
Recebidos os autos
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09/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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