TJPE - 0007114-51.2022.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DE NOVAES CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DE NOVAES CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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13/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0007114-51.2022.8.17.3370 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A RECORRIDO: NIVALDO ALVES DE NOVAES CARVALHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 42992637), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 39487836).
Vejamos ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
HOSPITAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
EXCLUSÃO LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA EM CASO DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Acordão nos Embargos de Declaração, ID 41765326.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, II do CPC, artigo 12, inciso VI da Lei 9.656/98 Alega, ainda, que: “Ora, o segurado não pode, por via transversa, escolher os hospitais nos quais se tratará e, ao depois, remeter a conta ao plano de saúde” Por fim, aduz que: “Existem limites à eficácia do contrato celebrado.
Não é viável a ampliação da cobertura para abrigar o reembolso integral de despesas médicas de local não credenciado.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 44141787). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação.
Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas).
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Extrai-se do acórdão recorrido: “A urgência, na hipótese dos autos, representou risco ao autor necessitando de internação na UTI, onde fora verificada a gravidade do quadro com necessidade ainda de se fazer hemodiálise e introdução de antibióticos.
Uma vez estabelecida a urgência, é de se sopesar que o contrato entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Pois bem.
A cláusula de limitação geográfica de abrangência de plano de saúde não prevalece na hipótese de tratamento de emergência\urgência, tendo em vista que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que, nesses casos a cobertura é obrigatória.
Assim, o reembolso deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo autor.
Demais disso, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares em região fora da área de abrangência geográfica contratual, imprescindível a conjugação da ocorrência de situação de urgência e emergência, além da impossibilidade de tratamento médico na área de cobertura prevista no contrato, situações correntes no caso subjudice.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.
Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é abusiva a negativa de tratamento de urgência e emergência em período de carência.
No ponto, trago julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.221/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/04/2023). (Grifei).
Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
26/02/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:38
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 11:07
Recurso Especial não admitido
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21/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:08
Alterada a parte
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03/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))
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24/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DE NOVAES CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTEFFERSON DARLEY FERNANDES NOGUEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/09/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DE NOVAES CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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17/09/2024 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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17/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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03/09/2024 00:26
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:05
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 01:29
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:29
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 21:53
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 17:25
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
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19/06/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2023 10:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:46
Conclusos para o Gabinete
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22/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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