TJPR - 0021901-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:28
Expedição de Certidão GERAL
-
02/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2025 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/05/2025 10:56
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 14:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/10/2023 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
18/09/2023 10:41
Processo Reativado
-
09/09/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
18/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:36
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 22:10
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 10:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2022 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021901-29.2021.8.16.0014 Processo: 0021901-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$57.567,93 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GISELE MENDES MORAES I - Defiro o pedido retro.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
18/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021901-29.2021.8.16.0014 Processo: 0021901-29.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$57.567,93 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GISELE MENDES MORAES I.
A autora ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão de bem cuja propriedade fiduciária lhe pertence com requerimento de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem. II.
Em análise da petição inicial, vislumbro presentes os requisitos essenciais do Art. 319 e seguintes do CPC, de modo que não se verifica a necessidade de emenda tampouco causas de indeferimento da exordial. Presentes também os requisitos legais para concessão da medida liminar, vez que estão demonstrados documentalmente tanto a existência do contrato quanto a alienação fiduciária em garantia; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do financiamento, nos termos do Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Logo, a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial, em cognição sumária, tornou-se injusta, pelo que defiro a liminar requerida, e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará investido na condição de fiel depositário. III.
No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar (contados na forma do art. 219 do CPC, qual seja, em dias úteis) a parte ré poderá pagar as prestações vencidas e vincendas - visto que o contrato está provido de cláusula de antecipação de vencimento da dívida e, assim, consideram-se vencidas todas as obrigações contratuais (art. 2º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69), purgando assim a mora, nos termos do Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.937/2004.
Ressalto que o posicionamento majoritário nos tribunais superiores, inclusive no STJ, é de que a restituição do bem somente se dará com a purgação total da mora.
Deve tal informação ser fornecida à parte ré no momento em que efetuada a apreensão do bem e certificada pelo Oficial de Justiça. IV.
Executada a medida, cite-se a parte ré, para que tome conhecimento da demanda, assim como do prazo acima determinado para purgação da mora, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta, nos termos do Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, prazos estes contados da data de execução da liminar com a juntada de retorno do mandado nos autos.
Deve constar da citação a advertência de que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme dispõe o Art. 344 do CPC. V.
Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no Art. 212 do CPC, bem como a utilização de reforço policial caso seja necessário. Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
11/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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