TJPR - 0003168-34.2019.8.16.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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07/10/2022 16:11
Baixa Definitiva
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14/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CESCAGE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS
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14/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
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27/09/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
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03/09/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 17:00
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23/07/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003168-34.2019.8.16.0095, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRATI APELANTE: GERALDA FILIPAK APELADAS: CESCAGE – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS E FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO RELATOR: DES.
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 61.1, proferida pelo Exmo.
Juiz de Direito Carlos Eduardo Faisca Nahas nos autos de “embargos de terceiro” nº 0003168-34.2019.8.16.0095, que julgou improcedente os pedidos da autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% em favor do procurador da embargante.
Insta salientar que os Embargos de Terceiro foram ajuizados após decisão proferida nos autos nº 0002006- 38.2018.8.16.0095, de “ação de execução de título executivo extrajudicial”, ajuizada por Fundação de Crédito Educativo – FUNDACRED e Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais em face de Araci Filipak, diante do inadimplemento contratual pela parte ré. 2 2.
Pois bem.
Embora o recurso tenha sido distribuído por prevenção em razão do julgamento dos autos de Agravo de Instrumento nº 0062311-45.2019.8.16.0000, então classificados como “ações concernentes a ensino público e particular”, é de se observar que a ação principal tem como objeto a execução de título executivo extrajudicial.
Veja-se o que preconiza o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;” (...) (destaquei) 3.
Ocorre que a mencionada prevenção não tem o condão de prevalecer sobre a competência recursal em razão da matéria que ora se verifica para processamento e julgamento do presente recurso.
Tanto é que a questão já foi resolvida pela douta 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, no Exame de Competência proferido no Agravo de Instrumento nº 1.387.06-6, no qual consignou-se que “A regra de prevenção instituída no Regimento 3 Interno não é absoluta, devendo prevalecer a competência material em relação àquela”. 4.
Diante desse contexto fático-processual, determino a devolução dos autos ao Departamento Judiciário, para que proceda à redistribuição do recurso em apreço a uma das Câmaras Especializadas, com base no artigo 110, VI, ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura no sistema Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 11 -
13/05/2021 12:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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13/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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13/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
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15/03/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/03/2021 14:47
RETIRADO DE PAUTA
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15/03/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
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16/12/2020 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2020 15:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/09/2020 15:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/09/2020 23:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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