TJPR - 0016942-15.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2024 23:09
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2024 06:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/01/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
08/12/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:45
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/05/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
24/04/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
24/04/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
24/04/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
24/04/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
24/04/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
24/04/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
24/04/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2022 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:42
Expedição de Mandado
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01/04/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/12/2021 17:40
Expedição de Certidão GERAL
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24/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DE OLIVEIRA
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17/08/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 23:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/08/2021 23:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/08/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 16:39
Recebidos os autos
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19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 08:30
PRESCRIÇÃO
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07/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
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02/06/2021 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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02/06/2021 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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01/06/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 17:03
Recebidos os autos
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22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016942-15.2021.8.16.0014 Processo: 0016942-15.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 07/07/2003 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): OSMAR CUSTODIO RODRIGUES PAULO DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos sob o n.º 0016942-15.2021.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Osmar Custódio Rodrigues, RG n. º 2.345.130-7 SSP/PR, inscrito no CPF n.º *27.***.*79-09, brasileiro, solteiro, representante comercial, natural de Cambé/PR, nascido aos 28.02.1971, filho de José Rodrigues Vicente e de Vilma Gomes Vicente, residente e domiciliado na Rua Leontina Conceição Gayon, n.º 68, Apto. 403, Conjunto Hernani Moura Lima, nesta cidade e Comarca, e Paulo de Oliveira, RG n. º 8.765.115-0, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, nascido aos 25.07.1980, natural, de Londrina, filho de Cleusa Amaro e Oliveira é de Joel de Oliveira de Oliveira, residente na Rua João Rezende Filho, n.º 468, Jd.
Perobal, ou na Rua Silvestre Sampieri, n. º 132, Jd.
Nova.
Esperança, nesta cidade e Comarca, como incursos nas sanções do art. 171, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 1.1): FATO ANTECEDENTE Durante o período que contemplou os anos de 2003 a 2005, neste Município e Comarca, os ora denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, RUBENS SARAN, MARCELO TEIXEIRA DE PAULA e PAULO DE OLIVEIRA, dolosamente agindo, associaram-se em quadrilha, entre si e com outros indivíduos ainda não suficientemente identificados, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes de estelionato, vez que estabeleceram engenhosa sistemática de aplicação de golpes que tinha por objetivo promover transações comerciais envolvendo Ia venda de cartas de crédito ou fornecimento de empréstimo para terceiros.
Para tal desiderato, os referidos denunciados contaram também com o auxílio das denunciadas CLÁUDIA PRESTES CÂMARA JANAINA ANDRADE BARROSO e das pessoas identificadas apenas como SILVANA, MESSIAS, MOISÉS, REGIANE, CLÁUDIO, FABIANE, ADEMIR, JOÃO, CARLOS VITOR, GENIVALDO, HÉLIO DE SOUZA, VIVIANE, VALDECIR, MADALENA e PEREIRA (ainda não completamente identificados), utilizando como base as empresas Investe Cred Adm.
Empreendimentos e Participações S/S LTD2, Grupo Villa3, Suprema.
Representações Comerciais S/C LTDA, Invest Plan Habitacional e Unilance Adm. de Consórcios S/C LTDA, tendo passado a veicular em jornais de grande circulação anúncios comunicando a comercialização de cartas de crédito contempladas, financiamentos e empréstimos pessoais, apontando, para as vítimas que o procuravam, que estas efetuassem primeiramente o pagamento de valores referentes à chamada taxa de seguro obrigatório e/ou às primeiras prestações da carta de crédito, financiamento ou do empréstimo, para que só então houvesse a liberação dos créditos correspondentes, o que evidentemente não pretendiam cumprir.
Assim, durante o período de 2003 a 2005, OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, CLÁUDIA PRESTES CÂMARA, JANANA ANDRADE BARROSO, RUBENS SARAN, MARCELO TEIXEIRA DE PAULA e PAULO, DE OLIVEIRA, juntamente com outras pessoas identificadas apenas como SILVANA, MESSIAS, MOISÉS, REGIANE, CLÁUDIO, FABIANE, ADEMIR, JOÃO, CARLOS VITOR, GENIVALDO, HÉLIO DE SOUZA, VIVIANE, VALDECIR, MADALENA e PEREIRA (ainda não completamente identificados), todos agindo com o propósito de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, utilizando-se de meio fraudulento, consistente em negociar cartas de crédito, financiamento ou a obtenção de empréstimos que não estavam realmente disponíveis, solicitando que as vítimas lhes entregassem dinheiro para que obtivessem tal disponibilidade, quando, na verdade, jamais alcançariam o crédito ou o empréstimo prometidos ardilosamente por estes, praticaram uma série de estelionatos. “FATO 01 (ESTELIONATO): Nesse contexto é que, em data de 07 de julho de 2003, nesta cidade e Comarca de Londrina, o ora denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, dolosamente agindo, após atrair a atenção da vítima APARECIDO DE OLIVEIRA por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziu-o em erro, utilizando-se de meio fraudulento consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento do valor de R$ 1.293,00 (um mil duzentos e. noventa 'e três reais j, quantia efetivamente paga e pretensamente se referia à taxa de seguro obrigatório e às primeiras prestações da carta de beneficiada com a contemplação da aludida carta de crédito da empresa GRUPO VILLAR, referente ao veículo Ford F-400, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar o ofendido.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu a carta de crédito Prometida nem a devolução dos valores por ela pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, obteve, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$1.293,00 (um mil duzentos e noventa e três reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 02 (ESTELIONATO): Em data de 28 de abril de 2004, nesta cidade e Comarca de Londrina, o ora denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, juntamente com pessoas identificadas apenas como SILVANA e MESSIAS, dolosamente agindo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima PRISCILA CATUREBA GOESSLER por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-na em erro utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que, caso realizasse o pagamento imediato do valor de.
R$ 729,00 (setecentos e vinte reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiada com a liberação de valores obtidos a título de empréstimo da empresa INVEST CRED — Administração Empreendimentos e- Participação Ltda, cuja promessa os denunciados não iriam cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar a ofendida.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores par ela pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e as pessoas identificadas como SILVANA e MESSIAS obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 03 (ESTELIONATO): Em data de 13 de maio de 2004, nesta cidade e Comarca de Londrina, os ora denunciados OSMAR.
CUSTÓDIO RODRIGUES e MARCELO TEIXEIRADE PAULA, juntamente com as pessoas identificadas apenas como MOISÉS, REGIANE, CLÁUDIO e FABIANE, dolosamente agindo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima MARIA APARECIDA FIDENCIO por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-na em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiada com a liberação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de empréstimo da empresa INVEST CRED — Administração Empreendimento e Participação Ltda, cuja promessa os denunciados não iriam cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar a ofendida.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores por ela pagos, meio pelo qual os denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e MARCELO TEIXEIRA DE PAULA, bem como as pessoas identificadas apenas como MOISÉS, REGIANE, CLÁUDIO e FABIANE, obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 04 (ESTELIONATO): Em data de 16 de fevereiro de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina, o ora denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, dolosamente agindo, após atrair a. atenção da vítima APARECIDA SANTANA GOULART, por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziu-a em erro utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta; reais) seria beneficiada com a liberação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de empréstimo da empresa INVEST CRED Administração Empreendimentos e Participação LTDA., cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar a ofendida.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido nem a devolução dos valores por ela pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES obteve, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 05 (ESTELIONATO): Em data de 03 de março de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina, os ora denunciados OSMAR.
CUSTÓDIO RODRIGUES e PAULO DE OLIVEIRA, dolosamente agindo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção das vítimas EMÍLIA PASSARELL JURADO e MARCÍLIO ALVARES JURADO por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-nos em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso realizassem o pagamento imediato do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia efetivamente paga, seriam beneficiados com a liberação de valores obtidos a título de empréstimo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), da empresa ROTEMA ADM.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LIDA, cuja promessa os denunciados não iriam cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, as vítimas não receberam o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual os denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e PAULO DE OLIVEIRA obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em detrimento de prejuízo patrimonial das vítimas, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 06 (ESTELIONATO): Em data de 03 de março de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os ora denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, MARCELO TEIXEIRA DE PAULA e JANAÍNA ANDRADE BARROSO, juntamente com as pessoas identificadas apenas como JOÃO e CARLOS VITOR, agindo com dolo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atrair a atenção das vítimas ESTELA MARIS KLITZKE e TELMO CLOS AMBIROSINI, por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-nas em erro, utilizando-se de meio fraudulento consistente na falsa promessa de que caso realizassem o pagamento imediato do valor de R$ 17.545,00 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais), quantia efetivamente paga seriam beneficiados com a liberação do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) obtidos a título de empréstimo da empresa INVESTE CRED.
Administração Empreendimentos e Participação LTDA, cuja promessa os denunciados não iriam cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, as vítimas não receberam o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual os denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, MARCELO TEIXEIRA DE PAULA e JANAÍNA ANDRADE BARROSO, juntamente com as pessoas identificadas apenas como JOÃO e CARLOS VITOR, obtiveram vantagem indevida consistente na quantia de R$ R$17.545,00 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais) em detrimento de prejuízo patrimonial das vítimas, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 07 (ESTELIONATO): Em data de 11 de março de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o ora denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, juntamente com as pessoas identificadas apenas como GENIVALDO DE TAL, ADEMIR DE TAL e HÉLIO DE SOUZA, agindo com dolo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima EDSON ALVES, por meio de anúncios em jornais de grande circulação induziram-na em erro utilizando-se de meio fraudulento consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$ 9.667,00 (nove mil seiscentos e sessenta e sete reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiado com a liberação de uma carta de crédito contemplada no. valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) da empresa Unilance Adm.
De Consórcio S/C LTDA, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o valor prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e as pessoas identificadas apenas como GENIVALDO, ADEMIR e HÉLIO DE SOUZA obtiveram para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ R$ 9.667,00 (nove mil seiscentos e sessenta e sete reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo -em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 08 (ESTELIONATO): Em data de 17 de março de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o ora denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, juntamente com a pessoa identificada apenas como PEREIRA, dolosamente agindo, em comunhão de vontade ,um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima DILVO ANTÔNIO NAZZAR1, por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-na em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiado com a liberação de empréstimo no valor de 100.000,00 (cem mil reais) da empresa Invest Plan Habitacional, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Contudo, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o valor prometido, nem a devolução da quantia paga, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e a pessoa identificada apenas, como PEREIRA, obtiveram, para si, vantagem indevida consistente ,na quantia de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) em detrimento de prejuízo, patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados rios autos.
FATO 09 (ESTELIONATO): Em data de 21 de março de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o ora denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, juntamente com a pessoa identificada apenas como PEREIRA, agindo dolosamente, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima KELLYN REGINA INCERTI, por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-na em erro, utilizando-se de meio fraudulento consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiada com a liberação de empréstimo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da empresa INVESTE CRED Administração Empreendimentos e participação LTDA, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e a pessoa identificada cama PEREIRA obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 10 (ESTELIONATO): Em data de 28 de março de 2005, nesta cidade e Comarco de Londrina/PR, os pra denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, PAULO DE OLIVEIRA e RUBENS SARAN, agindo com dolo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima EDILSON DO NASCIMENTO MOREIRA, por meio de, anúncios em jornais de grande Circulação, induziram-na em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), quantia efetivamente paga , seria beneficiado com a liberação de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da empresa Invest Plan Habitacional, cuja promessa os denunciados não iriam cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar o ofendido.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagas, meio pelo qual os denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, PAULO DE OLIVEIRA e RUBENS SARAN obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia dê R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos putos.
FATO 11 (ESTELIONATO): Em data de 08 de abril de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o ora denunciado OSMAR CÚSTODIO RODRIGUES, juntamente com a pessoa identificada apenas como GENIVALDO, agindo cora dolo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima SEBASTIÃO DE SOUZA PASSO,; por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-na em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso se realizasse o pagamento imediato do valor dê R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiado com a liberação de valores obtidos a título de empréstimo no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) da empresa Guararapes Administradora de Consórcios S/C LTDA, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e a pessoa identificada apenas como GENIVALDO obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reais), em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 12 (ESTELIONATO): Em data de 13 de abril de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina, os ora denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e CLÁUDIA PRESTES CÂMARA, dolosamente agindo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima ALEXANDRE ALVES DA SILVA, por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-na em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso realizasse pagamento imediato do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiado com a liberação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de financiamento com a empresa INVESTE CRED Administração Empreendimentos e Participação LTDA, cuja promessa os denunciados não iriam cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual os denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e CLÁUDIA PRESTES CÂMARA obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 13 (ESTELIONATO): Em data de 06 de maio de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, os ora denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e RUBENS SARAN, dolosamente agindo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima RICARDO DASILVA NANTES, por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-na em erro utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiado com a liberação da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a um caminhão MB 161889, a título de financiamento com a empresa Invest Plan Habitacional, cuja promessa os denunciados não iriam cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar o ofendido.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio peio qual os denunciados OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e RUBENS SARAN obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 14 (ESTELIONATO): Em data de 15 de junho de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, dolosamente agindo, após atrair a atenção da vítima JOSÉ DIOGO CHAMA, induziu-a em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que, caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$ R$ 300,00 (trezentos reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiada com à liberação de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da empresa INVESTE CRED Administração Empreendimentos e Participação LTDA, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES obteve para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 15 (ESTELIONATO): Em data de 20 de junho de 2005, nesta cidade a Comarca de Londrina/PR, o ora denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, juntamente com as pessoas identificadas apenas como MADALENA e VALDECIR, dolosamente agindo, em comunhão de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima MARGARET VIGANO MAZZOTTI, por meio de anúncios em jornais de grande circulação, induziram-na em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$ 7.536,00(sete mil quinhentos e trinta e seis reais), quantia efetivamente paga, seria beneficiada com a liberação de empréstimo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) da empresa Invest Plan.
Habitaciona1, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e as pessoas identificadas apenas como MADALENA e VALDECIR obtiveram, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$7.536,00 (sete mil quinhentos e trinta e seis reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
FATO 16 (ESTELIONATO): Em data de 22 de junho de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o ora denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, dolosamente agindo, após atrair a atenção da vítima LADISLAU DE CAMARGO, induziu-o em erro, utilizando-se de meio fraudulento, consistente na falsa promessa-de que caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$ 2.438,00 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais), quantia efetivamente paga, seria, beneficiado com a contemplação de carta de crédito no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) da empresa Invest Plan Habitacional, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODIRIGUÉS obteve, para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ R$ 2.438,00 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos: FATO 17 (ESTELIONATO): Em data de 26 de junho de 2005, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES, juntamente com, as pessoas identificadas apenas como MADALENA e VIVIANE dolosamente agindo, em comunhão de vontades, um aderindo a conduta delituosa do outro, após atraírem a atenção da vítima CÉSAR ALVES CAMPOS, induziram-na em erro, utilizando-se de meio fraudulento consistente na falsa promessa de que caso realizasse o pagamento imediato do valor de R$ 6.156,67 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), quantia efetivamente paga, seria beneficiado com a liberação de empréstimo, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) da empresa Suprema Representações Comerciais S/C LTDA, cuja promessa o denunciado não iria cumprir, já que a possibilidade de empréstimo era inexistente e foi usada apenas para ludibriar os ofendidos.
Assim, depois de efetuado o pagamento descrito, a vítima não recebeu o empréstimo prometido, nem a devolução dos valores pagos, meio pelo qual o denunciado OSMAR CUSTÓDIO RODRIGUES e as pessoas identificadas apenas como MADALENA e VIVIANE obtiveram para si, vantagem indevida consistente na quantia de R$ 6.156,67 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em detrimento de prejuízo patrimonial da vítima, tudo em conformidade com os documentos acostados nos autos.
A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2014 (mov. 1.164), determinando-se a citação dos denunciados para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Após não serem localizados para citações pessoais, foram os réus citados por edital (movs. 1.213 e 1.226) e, nos termos do art. 366 do CPP, determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 1.245), com produção antecipada de provas, nomeação de defensores dativos e desmembramento do feito (mov. 1.247).
Apresentados novos endereços pelo Ministério Público (mov. 1.613), foram citados pessoalmente (movs. 1.619 e 1.621).
O réu Osmar Custódio Rodrigues apresentou resposta à acusação (mov. 1.626), por intermédio de defensor nomeado (mov. 1.247), ocasião em que alegou, preliminarmente, a ocorrência de inépcia da denúncia, pelo não atendimento do disposto no art. 41 do CPP, bem como refutou os seus termos, pugnando por provar a inocência no decorrer da instrução criminal.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
O réu Paulo de Oliveira apresentou resposta à acusação (mov. 1.627) por defensor nomeado (mov. 1.247) e alegou, preliminarmente, a ocorrência de inépcia da denúnca, pelo não atendimento do disposto no art. 41 do CPP, bem como refutou os seus termos, pugnando por provar a inocência no decorrer da instrução criminal.
Arrolou 03 (três) testemunhas.
No curso da instrução (movs. 1.327, 1.335, 1.337, 1.347, 1.375, 1.424, 1.487, 1.510, 1.517, 1.526, 1.533, 1.545, 1.582 e 1.650), foram ouvidas 15 (quinze) testemunhas de acusação e 03 (três) testemunhas de defesa, sendo, ao final, interrogado o réu Paulo de Oliveira.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Edson Alves, Maria Aparecida Fidêncio, Ricardo da Silva Nantes e César Alves Campos (movs. 1.338, 1.555 e 1.559).
Por ter alterado seu endereço sem comunicar o juízo, foi decretada a revelia do réu Osmar Custódio de Oliveira (mov. 1.650).
Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram.
Em suas alegações finais (mov. 1.663), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, por entender provadas a materialidade e a autoria dos fatos 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 para o réu Osmar Custódio de Oliveira, e não provada a autoria quanto aos fatos 02 e 03 e quanto aos fatos 05 e 10 relacionados ao réu Paulo de Oliveira.
Em seus memoriais, o réu Osmar Custodio Rodrigues (mov. 1.664) e o réu Paulo de Oliveira (mov. 1.665) postularam a absolvição.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
Quanto às imputações dos Fatos 01 e 04 a 17 (estelionato) A materialidade dos delitos foi baseada nos Boletins de Ocorrência (mov. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.38, 1.39, fl. 105, 1.49, 1.76, 1.156, 1.157), corroborada pelo Contrato n.º 1314 celebrado entre as vítimas e a empresa Investe Cred (mov. 1.20), pelo Contrato nº 1519 celebrado entre a vítima e a empresa Investe Plan Habitacional (mov.1.77, 1.87 e 1.93), pelos comprovantes de pagamento (mov. 1.78, 1.21, 1.42, 1.43, 1.46 e 1.97), pela petição de mov. 1.17, pela cópia do contrato de participação com a empresa Consórcio Unilance (mov. 1.47), pelo comprovante de transferência bancária (mov. 1.156), pela cópia do contrato de sociedade em conta de participação (mov. 1.157), pelos anúncios de jornal (mov. 1.14, 1.44 e 1.157), pelo recibo de adesão ao grupo de consórcio (mov. 1.14), pelo cheque n.º SC-000184 do Banco Itaú (mov. 1.14), pelo contrato de adesão a grupo de consórcio (mov. 1.14), pela carta de cancelamento (mov. 1.96), pelos comprovantes de depósito (mov.1.37, 1.39, fl. 104, e 1.50), pelo contrato da empresa INVESTE CRED (mov. 1.51), pelo contrato de sociedade em conta de participação da empresa INVEST PLAN HABITACIONAL (mov. 1.36), corroborada pelos depoimentos das vítimas prestados extrajudicialmente (mov. 1.5, 1.14, 1.33, 1.34, 1.81, 1.91, 1.139, 1.40 e 1.156) e pela prova testemunhal produzida (movs. 1.425, 1.426, 1.427, 1.428, 1.429, 1.430, 1.511, 1.518, 1.531, 1.535, 1.546, 1.547, 1.581, 1.583, 1.600, 1.601, 1.646, 1.647, 1.648 e 1.662).
A autoria demanda análise mais acurada.
A vítima Alexandre Alves da Silva (mov. 1.425) disse que estava fazendo um financiamento e viu um anúncio no jornal acerca de um investimento de crédito e que, ao entrar em contato com a empresa, pediram que ele depositasse uma quantia para poder ter a liberação da carta de crédito.
Disse que entregou R$300,00 (trezentos reais) em dinheiro e que a pessoa que recebeu o dinheiro ficou de fazer o depósito e buscar um cheque no outro dia.
Alegou que chegou a pegar o cheque, mas quando foi depositar, o cheque acusou ser adulterado ou roubado, sendo que não conseguiu mais entrar em contato com a empresa.
Confirmou que a pessoa que lhe solicitou o dinheiro foi Osmar.
Disse que o endereço existia, mas que, ao retornar no dia posterior, não tinha mais ninguém no local, ocasião que foi até a delegacia e registrou a queixa.
Afirmou que havia mais de uma pessoa trabalhando no local.
A vítima Aparecido de Oliveira (mov. 1.426) disse que conheceu Osmar através de um anúncio no jornal e que o procurou para fazer um financiamento de uma camionete, sendo que o réu foi até sua residência fechar o negócio.
Disse que assinou um contrato e ficou de depositar determinado valor em dinheiro para uma empresa, o que fez.
Alegou que lhe foi prometido o recebimento da carta de crédito, mas não chegou a receber e que, ao tentar entrar em contato com Osmar não conseguiu, de modo que resolveu ir até o endereço indicado e nada havia no local.
Disse que teve contato somente com Osmar.
A vítima Dilvo Antônio Nazari (mov. 1.427) disse que sua esposa acompanhava os jornais e viu um anúncio de consórcio chamativo, sendo que o valor informado era de R$700,00 (setecentos reais) para a primeira prestação, de modo que sua esposa pagou o referido valor e fez o consórcio, sendo que na sexta-feira seguinte ela recebeu a notícia de que o consórcio havia sido sorteado.
Afirmou que, na segunda-feira, ao ligarem para o telefone, Pereira pediu R$8.000,00 (oito mil reais) para pagar o valor do consórcio e poder liberar a carta de crédito.
Disse que desconfiou e falou para Osmar descontar os R$8.000,00 (oito mil reais) da carta de crédito, de modo que, em seguida, ligou para o Banco Central para ver se existia o consórcio e foi informado de que era golpe.
Alegou que seu prejuízo foi somente do valor de R$795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) que pagou para o consórcio, o qual não lhe foi restituído.
A vítima Margaret Vigano Mazzotti (mov. 1.428) disse que estava vendendo uma carta de consórcio, não contemplada, e fez um anúncio no jornal, pois estava precisando de dinheiro, quando viu um anúncio no jornal de uma cooperativa de crédito e ligou para ver como funcionava.
Alegou que a pessoa que lhe atendeu, Custódio, pediu o depósito inicial de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que foi feito por ela.
Disse que, ao chegar em casa, uma pessoa de nome Josi entrou em contato com ela interessada em comprar sua carta de crédito e confirmou que as informações da empresa de consórcio eram verdadeiras e confiáveis e que seu marido também procuraria a empresa.
Alegou que, ao entrar em contato com Custódio para saber informações acerca do pagamento, ele dizia que estava em Guarapuava e que quando voltasse iria resolver o problema.
Disse que o marido de Josi, que também havia feito um depósito para a empresa, foi até Londrina e disse que conseguiu reaver R$5.000,00 (cinco mil reais).
Afirmou que, após um tempo, foi para Londrina e compareceu à Delegacia de Polícia, no entanto, o advogado de Custódio a buscou, levou-a até o aeroporto e informou que Custódio iria depositar o dinheiro naquele mesmo dia.
Disse que até hoje não recuperou o dinheiro.
A vítima Priscila Catureba Goessler (mov. 1.429) disse que viu um anúncio no jornal acerca de um empréstimo e entrou em contato com a empresa, tendo sido informada que precisaria fazer um depósito inicial para liberarem o dinheiro.
Alegou que realizou o depósito do valor indicado e que, em seguida, a empresa depositou um cheque no valor do empréstimo, no entanto, o cheque voltou como roubado.
Disse que não se recorda o nome da pessoa que teve contato e que falava mais com uma mulher no telefone, mas não lembra o nome.
Afirmou que não recuperou o dinheiro depositado. A vítima Sebastião de Souza Passos (mov. 1.430) disse que viu um anúncio na Folha de Londrina acerca de uma carta de crédito contemplada e que, ao entrar em contato com o anunciante, este lhe informou de que ele teria que fazer o pagamento de determinado valor para pegar o dinheiro, o que o fez, através de um cheque que foi descontado no mesmo dia.
Disse que lhe informaram que o valor da acarta de crédito seria liberado em, aproximadamente, 20 (vinte) dias e que, passado esse período, procurou as pessoas com quem havia negociado, mas não conseguiu reaver o dinheiro.
Afirmou que a pessoa com quem contratou a carta de crédito foi morta a tiros.
Alegou que Paulo era o gerente e que outra pessoa lhe vendeu a carta de crédito.
A vítima Ladislau de Camargo (mov. 1.511) disse que viu um anúncio da empresa Invest Plan Habitacional no jornal Gazeta do Povo, entrou em contato com os representantes da referida empresa, dos quais não se recorda o nome, e solicitou uma carta de crédito, de modo que a empresa lhe encaminhou o contrato, o qual ele assinou, e lhe prometeu determinado valor, o qual seria pago através de um cheque, após ele efetuar o pagamento de uma parcela.
Alegou que, após realizar o depósito do valor indicado pela empresa, tentou entrar em contato com esta, através do número pelo qual haviam feito a negociação, porém, sem sucesso, sendo que, quando fazia a ligação, ninguém atendia ou, quando atendiam, diziam que não havia ninguém com o nome informado.
A vítima Edilson do Nascimento Moreira (mov. 1.518) disse que viu um anúncio de uma empresa em um jornal de Londrina, o qual indicava que, se a pessoa realizasse o pagamento de determinado valor, seria liberado um financiamento em seu nome, de modo que entrou em contato com a referida empresa.
Alegou que realizou a negociação com uma pessoa, da qual não se recorda o nome, e realizou o depósito de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), valor que havia pegado emprestado de sua mãe, tendo-lhe sido prometido que, no prazo de uma semana, o financiamento seria liberado.
Afirmou que, após o prazo indicado, a empresa não lhe deu nenhum retorno, de modo que tentou entrar em contato, porém, sem sucesso. A vítima Kellyn Regina Incert (mov. 1531) disse que viu um anúncio no jornal acerca de um empréstimo, entrou em contato por telefone e realizou a negociação.
Relatou que recebeu o contrato, o assinou e depositou o valor indicado pela empresa, entretanto, não recebeu o empréstimo.
Disse que não recuperou o dinheiro, bem como que não localizou as pessoas com quem firmou contrato.
Alegou que uma das pessoas que teve contato foi Pereira e a conta que fez o depósito foi em nome de Osmar Custódio Rodrigues.
A vítima Aparecida Santana Goulart (mov. 1.535) disse que, à época dos fatos, estava passando por muitas dificuldades financeiras, residia com seus filhos pequenos na cidade de Cornélio Procópio e estava em busca de um empréstimo quando viu um anúncio em um jornal de Londrina de uma empresa que prometia empréstimos mediante o pagamento de determinado valor.
Alegou que realizou contato telefônico com a referida empresa e falou com um homem, do qual não se lembra o nome, o qual lhe informou que deveria ser depositado em determinada conta bancária o valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) para que lhe fosse fornecido um empréstimo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Afirmou que, após realizar o depósito do valor indicado, através de um cheque, o qual foi retirado de seu cheque especial, fornecido pelo banco, o depósito do valor prometido não foi efetuado, o que a forçou a realizar outros empréstimos a fim de pagar o valor que depositou para a empresa, bem como acarretou diversos danos à sua saúde.
A vítima Emília Passarelli Jurado (mov. 1.546) disse que residia na cidade de Marialva e viu o anúncio de uma empresa, da qual não se recorda o nome, em um jornal de Londrina, a qual oferecia empréstimos a juros muito mais baixos do que as demais e, como sua filha havia acabado de se formar no curso de Direito e queria abrir um escritório de advocacia, buscou mais informações acerca desses empréstimos.
Alegou que, após realizar contato telefônico com a empresa, dirigiu-se a Londrina, de ônibus, a fim de realizar a negociação, sendo que um funcionário da empresa, que aparentava ter cerca de 45 (quarenta e cinco) anos, buscou-a na rodoviária e a levou até o local onde a empresa funcionava, ocasião em que realizou a negociação com ele, do qual não se recorda o nome, e com uma moça, que se identificou como secretária, que lhe informaram que, para que lhe fosse fornecido o empréstimo, ela deveria realizar o pagamento de R$800,00 (oitocentos reais), o que o fez, através de um cheque, não tendo lhe sido fornecido qualquer documento ou garantia.
Afirmou que lhe foi informado que, após determinado período, a empresa entraria em contato fim de que ela retornasse ao local, sendo que, após o período informado, a empresa não entrou em contato, de modo que se dirigiu novamente ao local em que foi feita a negociação, ocasião em que percebeu um comportamento estranho das pessoas que ali se encontravam, de modo que se dirigiu à Delegacia de Polícia e registrou queixa.
Disse que, após cerca de 03 (três) meses, um advogado da empresa lhe procurou e alegou que devolveria o valor do cheque, R$800,00 (oitocentos reais), uma vez que haviam pessoas que estavam presas em razão do que tinha acontecido, mas que não poderia pagar os juros sobre esse valor, tendo, efetivamente, devolvido o valor.
A vítima Marcílio Alvares Jurado (mov. 1.547) disse que sua mulher, Emília Passarelli Jurado, viu um anúncio, em um jornal de Londrina, de uma empresa que oferecia empréstimos e, considerando que a filha do casal havia se formado no curso de Direito e gostaria de abrir um escritório de advocacia, Emília entrou em contato com a referida empresa e marcou de ir até Londrina a fim de realizar as negociações, de modo que lhe pediu um cheque, que ele forneceu, em branco, sendo que ela, juntamente com sua filha, dirigiu-se a Londrina e realizou as negociações com a empresa, de modo que ele não teve contato direto com ninguém da empresa.
Disse que, após determinado período, o advogado da empresa os procurou e devolveu o valor do cheque.
A vítima Estela Maris Klitzke (mov. 1.600) disse que queria comprar um imóvel e viu um anúncio de consórcio no jornal Zero Hora, de modo que seu marido entrou em contato com a referida empresa, pesquisou informações no Procom e verificou que não tinha nada de errado.
Alegou que fez a negociação e pagou o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) de entrada para sair o consórcio, o que não ocorreu.
Disse que a situação foi bem estressante, que estava grávida de gêmeos e acabou perdendo uma das crianças.
Relatou que o dinheiro que pagou a entrada, era dinheiro que teria pegado emprestado de uma terceira pessoa.
Afirmou que não se recorda da negociação inicial, mas que, depois que não saiu o consórcio, falava com dois homens, que sempre tinham motivos para esclarecer o porquê não deu certo, de modo que manteve contato com os noticiados até a descoberta da fraude.
A vítima Telmo Clos Ambirosini (mov. 1601) disse que ele e sua esposa, Estela Maris Klitzke, entraram em contato com os acusados, que ofereceram um consórcio contemplado para adquirir uma casa, de modo que fizeram o depósito do valor solicitado e eles sumiram.
Disse que eles trabalhavam em uma empresa, Invest Crédito.
Recordou que fazia contato telefônico com Marcelo, que pediu o depósito adiantado e, assim que o depósito foi realizado, as pessoas sumiram.
Disse que o depósito realizado foi de, aproximadamente, de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Alegou que o depósito antecipado era para adiantar a negociação, que consistia em uma carta de crédito no valor que precisava para a compra do imóvel.
Afirmou que assinou o contrato e enviou via correio.
Não houve restituição do valor.
Recordou que, além de Marcelo, conversou com Osmar, que lhe informou que Marcelo teria fugido e dado um golpe na empresa.
A testemunha Antônio dos Santos Filho (mov. 1.646) disse conhecer Paulo de Oliveira, pois trabalhou com ele por um tempo.
Disse que não teve contato com os fatos narrados nos autos.
Relatou que o réu é uma pessoa honesta.
A vítima José Diogo Chama (mov. 1.662) disse que viu um anúncio em um jornal de uma empresa que fornecia empréstimos e entrou em contato com a suposta empresa.
Disse que as pessoas que o atenderam, das quais não se recorda o nome, insistiram para que ele realizasse um depósito no valor de R$300,00 (trezentos reais), a título de seguro obrigatório, uma vez que não possuía bens em seu nome, e que, após o depósito, liberariam um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou que a empresa enviou o contrato via SEDEX, o qual ele assinou e devolveu, também via SEDEX, sendo que a empresa arcou com os custos do envio.
Afirmou que, após realizar o depósito do valor na conta indicada pela empresa, esta sempre lhe informava que o empréstimo seria liberado, sendo que, após um período, tentou entrar em contato telefônico com a empresa, através dos diversos números fornecidos, porém, sem sucesso.
O informante Luciano Pereira da Silva (mov. 1.647) disse ser amigo de Paulo de Oliveira.
Alegou que não teve contato com os fatos narrados nos autos, que ficou sabendo pelo próprio acusado.
Afirmou que, sobre o comportamento do acusado, não tem nada mal a falar.
Disse que trabalhou com Paulo no período de 2004 (dois mil e quatro) a 2009 (dois mil e nove).
Relatou não ter conhecimento de que Paulo trabalhou em uma empresa de consórcios.
A testemunha Tales Rony dos Santos (mov. 1.648), ex-empregador do réu Paulo de Oliveira, disse que não presenciou nenhum dos fatos descritos na Denúncia.
Alegou que o réu trabalhou para ele entre os anos de 2004 (dois mil e quatro) e 2009 (dois mil e nove), como moto taxista, sendo que, durante este período, não teve qualquer problema com o réu.
Afirmou não ter conhecimento acerca do envolvimento de Paulo em outros processos criminais ou com empresas do ramo financeiro.
O réu Paulo de Oliveira (mov. 1.649) negou que a acusação seja verdadeira e alegou que jamais trabalhou com representação comercial, venda de cartas de crédito, financiamento, ou qualquer outra atividade do ramo, tampouco conhece os demais réus denunciados.
Afirmou ter respondido processo criminal por porte ilegal de arma de fogo, sendo que, à época, foi informado por seu advogado que haveriam outros delitos pelos quais estava sendo processado, em diversas cidades do país, no entanto, que estes delitos não diziam respeito a ele, sendo que jamais sequer esteve nas cidades informadas.
Disse que jamais teve seus documentos furtados ou extraviados, sendo que não sabe dizer o motivo de seu nome ter sido citado na denúncia.
Alegou que no período compreendido entre os anos de 2003 (dois mil e três) e 2005 (dois mil e cinco) trabalhava como moto taxista.
A autoria do réu Osmar Custódio Rodrigues, quanto aos fatos 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, foi confirmada pelas provas documentais juntadas nos autos, bem como pela declaração das testemunhas.
Quanto às imputações dos Fatos 02 a 03 (estelionato) Quanto às imputações dos delitos de estelionato referentes aos Fatos 02 e 03 descritos na denúncia, que vitimaram as pessoas de Priscila Catureba Goessler e Maria Aparecida Fidêncio, as provas não são suficientes à confirmação da autoria do réu Osmar Custódio Rodrigues, pois na oitiva da vítima Priscila Catureba Goessler, quando questionada, afirmou não se lembrar das pessoas com quem conversou por telefone e realizou a negociação do empréstimo, afirmando apenas que se recordava de ter conversado com uma mulher e um homem, de nomes Silvana e Messias, não havendo menção da participação direta de Osmar Custódio Rodrigues no ocorrido, sendo o caso de se albergar o posicionamento do Ministério Público e da defesa para o fim de absolver o réu.
Quanto às imputações dos Fatos 05 a 10 (estelionato) Quanto às imputações dos delitos de estelionato referentes aos Fatos 01 e 10 descritos na denúncia, que vitimaram as pessoas de Emília Passarelli Jurado, Marcílio Alvares Jurado e Edilson do Nascimento, as provas não são suficientes à confirmação da autoria do réu Paulo de Oliveira, sendo o caso de se albergar o posicionamento do Ministério Público e da defesa para o fim de absolver o réu.
A palavra das vítimas Aparecido de Oliveira, Aparecida Santana Goulart, Emília Passarell Jurado, Marcílio Alvares Jurado, Estela Maris Klitzke, Telmo Clos Ambirosini, Edson Alves, Dilvo Antônio Nazzari, Kellyn Regina Incerti, Edilson do Nascimento Moreira, Sebastião de Souza Passo, Alexandre Alves da Silva, Ricardo da Silva Nantes, José Diogo Chama, Margaret Vigano Mazzotti, Ladislau de Camargo e César Alves Campos aponta a autoria de maneira indubitável, devendo ser valorizada neste contexto, eis que os crimes ocorreram de maneira clandestina e as ofendidas relataram o fato de forma contundente e detalhada.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA (FATO 01) EM CONCURSO MATERIAL COM ESTELIONATO (FATO 02) (ART. 168, CAPUT, E ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (A) APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (I) FATO 01.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO.
RÉU CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEÇA INAUGURAL QUE NARRA A CONDUTA DE ESTELIONATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOLO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA, CARACTERIZANDO O DELITO DE ESTELIONATO.
CONDUTA DO ACUSADO SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (II) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO OCORRE APÓS A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA.
RÉU QUE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODUS OPERANDI PRATICOU TRÊS DELITOS DE ESTELIONATO.
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO).
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (B) RECURSO DO RÉU RODRIGO MENEGAZO GUARINGUI (I) FATOS 01 E 02.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DELITOS DE ESTELIONATO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, DE OFÍCIO. (grifo nosso) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0012366-28.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 02.05.2019) Nesse sentido, todas as vítimas declararam que o réu Osmar Custódio Rodrigues, utilizando-se de meio fraudulento, induziu-as em erro, a fim de que realizassem o pagamento das quantias por ele informadas, prometendo-lhes que, com o pagamento, haveria a liberação dos valores de cartas de crédito ou a liberação de empréstimos.
Os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução probatória são, assim, suficientes à confirmação da autoria do réu Osmar Custódio Rodrigues, eis que firmes os depoimentos das vítimas, que se somam aos documentos juntados aos autos.
Foi demonstrado o dolo do acusado de obter para si vantagem indevida em prejuízo das vítimas, induzindo-as em erro, utilizando-se de meio fraudulento consistente na falsa promessa de que caso realizassem o pagamento de determinado valor, seriam beneficiadas com a contemplação das aludidas cartas de crédito ou com a liberação de empréstimos.
Conforme preceitua a doutrina (Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini, Manual de direito penal, v. 2, 2008, p. 293): O dolo do estelionato é a vontade de praticar a conduta, consciente o agente de que está iludindo a vítima.
Exige-se o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é a vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Os delitos cometidos em face das vítimas Aparecido de Oliveira, Priscila Catureba Goessler, Maria Aparecida Fidencio, Aparecida Santana Goulart, Emília Passarell Jurado, Marcílio Alvares Jurado, Estela Maris Klitzke, Telmo Clos Ambirosini, Edson Alves, Dilvo Antônio Nazzari, Kellyn Regina Incerti, Edilson do Nascimento Moreira, Sebastião de Souza Passo, Alexandre Alves da Silva, Ricardo da Silva Nantes, José Diogo Chama, Margaret Vigano Mazzotti, Ladislau de Camargo e César Alves Campos se consumaram, eis que obtida a vantagem indevida desejada pelo réu.
Comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade dos delitos de estelionato descritos, deve o réu ser responsabilizada pelos crimes a ele imputados.
De se observar que não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou tampouco alguma dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno o réu Osmar Custódio Rodrigues nas sanções do art. 171, caput, por 15 (quinze) vezes (fatos 01 e 04 a 17), bem como o absolvo das disposições do art. 171, caput, do Código Penal (fatos 02 e 03), com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Quanto ao réu Paulo de Oliveira, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e o absolvo das disposições do art. 171, caput, do Código Penal (fatos 05 e 10), com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Passo a dosimetria da pena: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Na espécie, para os 15 (quinze) delitos de estelionato, mostra-se desfavorável, eis que o réu agiu com premeditação, uma vez que a prática do delito de estelionato, conforme se infere do tipo do art. 171, do CP, exige preparação anterior da conduta, de modo que a vítima venha a acreditar na veracidade e legalidade da situação na qual se encontra inserida, concluindo-se que a premeditação é inerente ao crime.
Por outro lado, a culpabilidade do réu mostra-se exacerbada pela premeditação, uma vez que seu modo de agir ultrapassa o comum do tipo, na medida em que a preparação do delito se mostra mais elaborada, considerando que o réu criou diversas empresas, como Investe Cred – Adm.
Empreendimentos e Participações S/S LTDA, Grupo Villar, Suprema Representações Comerciais S/C LTDA, Invest Plan Habitacional e Unilance Adm. de Consórcios S/C LTDA para, através delas, realizar falsos anúncios em jornais de grande circulação a fim de atrair e ludibriar as vítimas; os antecedentes (mov. 1.659/660) mostram que, apesar de possuir condenações nos autos n.º 0002240-26.2005.8.16.0014 e 0005899-09.2006.8.16.0014, o réu era primário à época dos fatos, conforme a Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”); a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho.
No caso concreto, não foi possível aferir; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo dos crimes foi em todos os casos o desejo de auferir valores por meios escusos, o que já é constituinte do tipo penal; as circunstâncias dos crimes são desfavoráveis, em razão do modus operandi utilizado, isto é, a execução dos delitos envolveu ações concatenadas e diversificadas, tendo o réu realizado anúncios em jornais locais a fim de atrair as vítimas, demonstrando que a ação delitiva foi sofisticada para gerar o engodo; as consequências dos delitos são desfavoráveis, sendo mais graves do que usualmente se observa para este delito, com prejuízo patrimonial causado às vítimas estimado em R$ 62.619,67 (sessenta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) à época (ano de 2005), valores que nunca foram restituídos e estão além do prejuízo material que integra o tipo.
Ainda, durante o depoimento da vítima Estela Maris Klitzke, esta relatou que o estresse causado à família em razão do golpe sofrido foi tão grande que culminou na perda de um dos gêmeos que gestava à época, além de diversas outras vítimas que relataram que o golpe aplicado pelo grupo criminoso prejudicou imensamente suas vidas, uma vez que buscavam auxílio financeiro através dos anúncios de empréstimo e consórcio e, após o golpe, acabaram ainda mais endividadas; o comportamento das vítimas em nada influenciou a prática do delito.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 01 da denúncia, tendo por vítima Aparecido de Oliveira, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 04 da denúncia, tendo por vítima Aparecida Santana Goulart, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 05 da denúncia, tendo por vítimas Emília Passarelli Jurado e Marcílio Alvares Jurado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 06 da denúncia, tendo por vítimas Estela Maris Klitzke e Telmo Clos Ambrosini, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 07 da denúncia, tendo por vítima Edson Alves, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 08 da denúncia, tendo por vítima Dilvo Antônio Nazzari, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 09 da denúncia, tendo por vítima Kellyn Regina Incerti, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 10 da denúncia, tendo por vítima Edilson do Nascimento, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 11 da denúncia, tendo por vítima Sebastião de Souza Passos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 12 da denúncia, tendo por vítima Alexandre Alves da Silva, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 13 da denúncia, tendo por vítima Ricardo da Silva Nantes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 14 da denúncia, tendo por vítima José Diogo Chama, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 15 da denúncia, tendo por vítima Margaret Vigano Mazzotti, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 16 da denúncia, tendo por vítima Ladislau De Camargo, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de estelionato, descrito no Fato 17 da denúncia, tendo por vítima César Alves Campos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequência do crime, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, observada a condição econômica do réu.
DO CONCURSO MATERIAL Somo as penas fixadas ante a regra do art. 69, CP, ficando a condenação em 40 (quarenta) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, resulta em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Deixo de aplicar a continuidade delitiva porque os crimes foram cometidos com desígnios autônomos e não houve coincidência de condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Não há outras circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, de maneira que a pena se torna definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento de pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com fundamento nos arts. 44, I e III, e 77, caput e II, ambos do Código Penal, isto é, considerando o montante de pena e que a culpabilidade e as circunstâncias são desfavoráveis, deixo de substituir a pena -
11/05/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 11:23
Recebidos os autos
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06/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:53
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2021 17:44
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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