TJPR - 0003009-45.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
05/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:08
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2025 21:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
16/09/2024 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 23:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/02/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/02/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/12/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/11/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HERMES CAPPI JUNIOR
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 23:50
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
04/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 03:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 03:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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19/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003009-45.2001.8.16.0185 Processo: 0003009-45.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.476,01 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HERMES CAPPI JUNIOR 1.
Observa-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito - fato que enseja a tentativa de penhora de seus ativos financeiros, o que defiro nos termos do art. 854 do CPC c/c o art. 11, I, da LEF.
Assim sendo, determino à Secretaria que proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 30 (trinta) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pela Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes ser cumpridos na sequência.. 1.2.
Caso a diligência seja positiva, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se o executado, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para impugnar a indisponibilidade no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.
Apresentada a impugnação, voltem conclusos com urgência. 1.4.
Decorrido o prazo de impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC).
Sendo o bloqueio integral, intime-se o executado para fins de oferecimento de embargos. 1.5.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações, notadamente quanto à sua natureza e forma de liquidação. 2.
Se a diligência for parcial ou negativa e o débito ora executado se tratar de IPTU, defiro a penhora do imóvel gerador do tributo. 2.1 Para tanto, intime-se o exequente para que traga aos autos a matrícula atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.1.
Caso a matrícula juntada aos autos esteja incorreta, intime-se o exequente para que, em 30 dias, junte a matrícula correta. 2.2.
Lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Nomeio o próprio executado(s) como depositário(a) do bem. 2.3.
Intime-se o executado(a), bem como o cônjuge, se casado(a) for, observados os termos do art. 12 e parágrafos da LEF, cc art. 841 e parágrafos do CPC, para ciência de sua nomeação como depositário(a) e dos encargos daí decorrentes (CPC, art. 161), bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16). 2.3.1.
Havendo indicativo de coproprietário, deverá ser também intimado, observando-se quanto a ele o disposto no art. 843 do CPC. 2.3.2.
Estando o imóvel ocupado por terceiros deverão ser intimados sobre a penhora realizada. 2.4.
Para fins de registro da constrição, encaminhe a Secretaria o auto de penhora ao Serviço Registral Imobiliário competente, via sistema Mensageiro, ou malote digital quando o imóvel estiver localizado fora do Estado do Paraná, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 2.5.
Não estando a matrícula em nome do devedor, ouça-se o Município, para esclarecimentos sobre a situação, regularização que se fizer necessária, se ainda viável, e, sendo o caso, sobre eventual ilegitimidade de parte/nulidade da CDA, para os fins do art. 10 do CPC, em trinta dias. 3.
Caso seja parcial ou negativa a penhora de ativos financeiros e, excluída a hipótese prevista no item anterior, atento à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, autorizo, desde logo, a consulta por meio do sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando desde logo a avaliação do veículo mediante Tabela FIPE. 3.1.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial, defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo por ele indicado. 3.1.1.
Caso apresentada a certidão do veículo e informado o valor pela Tabela FIPE, lavre-se termo de penhora, intimando o devedor da constrição, da condição de depositário e do prazo de embargos. 3.1.2.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 3.2.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 3.2.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 3.2.2.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.3.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 3.4.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 3.4.1.
Pelo mesmo expediente, desde que a penhora realizada seja suficiente à garantia da execução, proceda-se a intimação da parte executada para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16 e inciso III) e notifique-se eventual possuidor se identificado/localizado. 3.5.
Em se tratando de bem localizado em comarca diversa, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para cumprimento da diligência, com prazo de 90 (noventa) dias. 3.6.
Com o retorno do mandado/carta precatória, certifique-se eventual interposição de embargos (sendo o caso) e abra-se vista dos autos ao exequente. 3.7.
Realizada a penhora, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade, liberando-se os demais que não forem penhorados. 3.8.
Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 4.
Inviabilizada a constrição de bens nas tentativas anteriores, porque não encontrados bens livres e desonerados suficientes para garantir a execução, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI).
Assim sendo, proceda a Secretaria à consulta por seu servidor devidamente habilitado. 4.1.
Sendo frutífera a diligência, promova a Secretaria à inserção dos documentos com a anotação de nível médio de sigilo. 4.1.1 Na sequência, colha-se a manifestação do exequente e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 5.
Se ainda assim não forem localizados bens, desde que de pessoa jurídica se esteja a tratar e que haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
A penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente a comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo, mesmo prazo em que deve apresentar plano de administração para propiciar a penhora; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial; c) intime-o por carta para que tome ciência de tal encargo; e d) cumprido o item “a”, os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 7.1.
A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 7.1.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 8.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 8.1.
Não havendo penhora e não sendo formulados requerimentos após a frustração das diligências indicadas, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, determino o arquivamento provisório, lapso no qual o exequente deverá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo. 8.2.
Decorridos seis anos da primeira ciência do Município sobre a ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da prescrição.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
08/02/2021 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/08/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2019 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2018 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/08/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 17:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2001
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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