TJPR - 0028223-46.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2025 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REDE GUAPO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA
-
09/09/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:39
NOMEADO PERITO
-
08/02/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CINTIA AMBROSINI
-
20/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CINTIA AMBROSINI
-
25/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:17
NOMEADO PERITO
-
22/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO BORGES DE CARVALHO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:40
NOMEADO PERITO
-
30/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUAN BENETTI
-
06/10/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028223-46.2017.8.16.0001 Processo: 0028223-46.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Réu(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL EFJ LTDA EPP EMANUELA CATAFESTA RIBAS FABIO MARTINS RIBAS DESPACHO Em atenção a petição de mov. 158.1, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os pedidos de esclarecimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
05/07/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028223-46.2017.8.16.0001 Processo: 0028223-46.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Réu(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL EFJ LTDA EPP EMANUELA CATAFESTA RIBAS FABIO MARTINS RIBAS DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de REDE GUAPO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA., FÁBIO MARTINS RIBAS e EMANUELA CATAFESTA RIBAS. 2.
Primeiro, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda no sistema PROJUDI para que passe a constar REDE GUAPO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA no lugar de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EPP, conforme Terceira Alteração do Contrato Social da ré (mov. 43.7). 3.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 4.
Das Preliminares 4.1.
Da ilegitimidade passiva dos réus FÁBIO MARTINS RIBAS e EMANUELA CATAFESTA RIBAS Na contestação de mov. 43.1, os supramencionados requeridos aduziram que não são mais garantidores do contrato objeto da lide, uma vez que se desligaram da sociedade requerida.
Razão não assiste.
Explica-se: No caso específico dos autos, é irrelevante o fato de a parte ter se retirado do quadro societário da empresa devedora principal, porquanto não fora incluída no polo passivo da ação por integrar os quadros da pessoa jurídica, mas por ter firmado o contrato como garantidores e principais pagadores solidários da empresa.
Conforme denota-se do “Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e outros pactos com revendedor” (mov. 1.5), os réus FÁBIO MARTINS RIBAS e EMANUELA CATAFESTA RIBAS assinaram o contrato como garantidores: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Desse modo, se comprometeram solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes da atividade do Revendedor (cláusula 9 – mov. 1.5), bem como concordando que “a garantia subsistirá ainda que ocorra alteração autorizada (cláusula 7.2) da composição societária do REVENDEDOR que implique na retirada e/ou inclusão de sócio, facultando-se ao (s) garantidor (es), somente nestas hipóteses, exonerar (em) - se da garantia, mediante notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias” (mov. 1.5).
Nos termos do entendimento do STJ, não basta a simples retirada do sócio fiador da sociedade para que o garante se desonere da fiança prestada, sendo necessária, para garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos, a comunicação expressa ao credor sobre sua intenção de se exonerar da fiança, por meio da competente notificação extrajudicial (STJ - AgRg no AREsp 118285 / RJ.
TERCEIRA TURMA.
Rel.
SIDNEI BENETI.
J. 17/04/2012).
Nesse sentido, o E.
TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO, EM VERDADE, É CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MERAS ILAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A DESCARACTERIZAR O TÍTULO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ART. 240, § 1º, DO CPC.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO ANTE A RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
DESCABIMENTO.
PARTE QUE PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO FIADORA E PRINCIPAL PAGADORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013842320198160030 PR 0001384-23.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 12/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] No caso, percebe-se que ficou demonstrada a comunicação a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A quanto à alteração da composição societária, no entanto não há qualquer informação acerca da garantia assumida pelos ora réus (movs. 47.2/47.8), descumprindo com o dever de comunicar expressamente ao credor sobre a intenção de se exonerar da fiança.
Desse modo, não há que se falar na ilegitimidade dos réus FÁBIO MARTINS RIBAS e EMANUELA CATAFESTA RIBAS.
No mesmo incide a preliminar arguida quanto a ré EMANUELA CATAFESTA RIBAS, uma vez que, conforme colecionado acima, da assinatura do contrato de mov. 1.5 e da análise de sua cláusula 9, percebe-se que a requerida, na qualidade de “garantidora”, assumiu o dever solidário quanto as obrigações da sociedade ré, não firmando o contrato tão somente na condição de cônjuge anuente. 4.2.
Da carência da ação por ausência de constituição em mora Não há que se falar em carência de ação ou falta de interesse de agir em razão da ausência de mora.
O interesse de agir está inserido dentro das condições da ação que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade.
Utilidade no sentindo de que o processo seja possível propiciar a parte demandante o resultado favorável pretendido, e necessidade, que envolve a premissa de que a jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito.
Além disso, há ainda uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, através do qual deve o autor da demanda indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado que deverá ser adotado.
Assim, o interesse de agir restou demonstrado nos autos, visto que a parte autora formulou pedido juridicamente possível pela via adequada, sendo que as questões levantadas pela autora na inicial deverão ser objeto de dilação probatória.
Frisa-se que, em que pese não ter sido comprovada a notificação da parte ré para constituição de mora, no presente caso, nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida constitui em mora o devedor, de modo que afasto a preliminar arguida.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇAÕ DE POSSE DE EQUIPAMENTOS.
POSTO DE GASOLINA.
COMODATO ESCRITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] RETIRADA DO EQUIPAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO EQUIPAMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇAÕ ATRAVÉS DA CITAÇÃO VALIDA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240 do CPC (art. 219/CPC73), a citação válida constitui o devedor em mora, assim, mesmo ausente a comprovação de notificação prévia, considerando que o réu foi devidamente citado, houve a constituição em mora do comodatário, sendo cabível a fixação de aluguéis. (...) (TJ-PE – APL: 4132003 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ÚNICA – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E PERDAS E DANOS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE POSTO DE GASOLINA – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PACTUADA – RESCISÃO – MULTA CONTRATUAL – APLICAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DA MORA – DESNECESSIDADE (...) (TJ – MT – APL: 00038294220078110040 MT, Relator: RUBENS DE OLIVERA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/03/2015) Ressalta-se que a possibilidade ou não de cobrança de multa sem a configuração de infração contratual e/ou constituição em mora anteriormente à propositura da ação diz respeito ao mérito da demanda e será analisado no momento da prolação da sentença. 4.3.
No tocante à alegação dos requeridos FÁBIO MARTINS RIBAS e EMANUELA CATAFESTA RIBAS de carência da ação diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual, uma vez que não integram mais o quadro societário da empresa ré, é visível que esta preliminar se confunde com o mérito da demanda e será analisada quando da prolação da sentença. 5.
Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) o inadimplemento contratual da parte ré quanto a aquisição do volume contratado, utilização exclusiva dos produtos da autora, uso da identidade visual da marca e correção do cadastro da bandeira; b) possibilidade de prorrogação do contrato pelo número de meses em que o descumprimento da parte ré tenha perdurado; c) a responsabilidade de cada réu; d) a possibilidade de cobrança de multa prevista em contato sem a configuração de infração contratual; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] e) o atraso, pela autora, na entrega de combustíveis adquiridos pela ré e consequentes prejuízos; f) a prática pela autora de política de preços incompatíveis e diferenciada comparativamente a outros revendedores bandeirados. 7.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Provas 8.1.
Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes (movs. 81.1 e 82.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 8.2.
Defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte ré Rede Guapo de Postos de Combustível Ltda (mov. 79.1), para fins de analisar as condições das bombas e equipamentos e se ocasionavam prejuízos a ré no exercício de suas atividades comerciais (perito engenheiro mecânico), bem como a ocorrência de distorções da política de preços adotada pela autora (perito contábil). 8.2.1.
Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr.
André Artemiuz Paiva Golubkowicz, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 8.2.2.
Nomeio como perito contábil o Sr.
Luan Benetti, cadastrado no CAJU/TJPR, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 8.2.3.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.2.4.
Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte ré Rede Guapo de Postos de Combustível Ltda (artigo 95 do CPC), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 8.2.5.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 8.2.6.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 8.2.7.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8.3.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (movs. 79.1, 81.1 e 82.1), consistente no depoimento pessoal dos representantes da parte autora e da ré Rede Guapo de Postos de Combustível Ltda., bem como na oitiva das testemunhas, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. 8.3.1.
Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (art. 455, §3º do CPC). 8.3.2.
Frustrada a intimação (art. 455, §1º do CPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do CPC), devendo a parte atentar-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º do CPC). 8.3.3.
Após a realização da prova pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (apk/ldrc) Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL EFJ LTDA EPP
-
20/10/2020 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 00:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 07:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2020 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0031354-29.2017.8.16.0001
-
09/12/2019 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2019 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2019 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2019 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 10:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/08/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:07
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA CATAFESTA RIBAS
-
04/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 09:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELA CATAFESTA RIBAS
-
04/02/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2018 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2018 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2018 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2018 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2018 09:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 00:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2018 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2017 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/10/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 12:16
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:16
Distribuído por sorteio
-
18/10/2017 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2017 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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