TJPR - 0007231-98.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 19:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/10/2022 17:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
30/09/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
24/08/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
24/08/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
24/08/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DA ROSA NUNES
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DA ROSA NUNES
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DA ROSA NUNES
-
14/06/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/06/2022 11:24
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 15:16
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
08/06/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
24/05/2022 17:55
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
24/05/2022 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 15:31
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
-
13/05/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 10:14
Juntada de CIÊNCIA
-
01/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
20/04/2022 15:39
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
13/04/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:13
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
-
11/04/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 12:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:09
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
08/03/2022 15:04
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
08/03/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 15:03
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
-
08/03/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
23/02/2022 18:26
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
17/02/2022 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:56
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA
-
04/02/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2022 09:44
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
14/01/2022 18:27
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
14/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
11/01/2022 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:40
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
-
16/12/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
26/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/11/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
26/11/2021 15:37
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
25/11/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:01
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 19:11
Expedição de Certidão
-
22/11/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
22/11/2021 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
22/11/2021 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DA ROSA NUNES
-
29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/n - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0007231-98.2019.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE DA ROSA NUNES RÉU: ANDRE DA ROSA NUNES (brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 10.793.402-2/PR, natural de Castro/PR, nascido em 24.05.1990, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data do fato, filho de Edilson Lourenço Nunes e Cleusa de Fatima Dias da Rosa, atualmente recolhido junto ao Complexo Médico Penal de Pinhas/PR).
IMPUTAÇÃO: artigo 28 da Lei n.° 11.343/2006: "Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante do § 3º do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Fora o acusado denunciado como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, pela suposta prática do seguinte fato, considerado delituoso, conforme consta da peça acusatória (mov. 94.1): “No dia 04 de Dezembro de 2019, aproximadamente às 15h30min., na via pública correspondente à Travessa Anairo Aquiles, Bairro Vila Operária, Município e Comarca Castro, o denunciado ANDRE DA ROSA NUNES, agindo dolosamente, com consciência e vontade trazia consigo, para consumo pessoal, aproximadamente 5 gramas., divididas em 16 pedras, da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, na forma vulgarmente conhecida como “Crack", causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde”.
Das provas orais produzidas no presente feito, é de se destacar: A testemunha de acusação Jefferson Luiz Marques da Silva afirmou (mov. 162.2): “...(o senhor tem algum parentesco, amizade ou inimizade com o réu?) não; [...]; (o que o senhor se recorda desses fatos, faz o favor, conta pra gente) no dia nós estávamos em patrulhamento nesse local que já é conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, várias pessoas já foram presas nesse local fazendo a venda de crack, venda de maconha, cocaína, e nesse dia foi visualizado o André Rosa Nunes que já é conhecido no meio policial, foi feita a abordagem no André, foi localizado no bolso da blusa um recipiente de bala só que na verdade tinham dezesseis pedras de crack [...] papel alumínio, prontas pra venda, que o pessoal utiliza naquele local e são poucas porções pra não ser flagrado com as quantidades, não perder mais quantidades no caso de abordagem policial, devido aos fatos ali ele foi conduzido pra delegacia, estava meio relutante quanto a sua prisão, foi apreendido o material ilícito e encaminhado juntamente com ele pra delegacia, pra apresentar pra autoridade policial competente; (e o que ele falou pro senhor sobre essa droga?) inicialmente ele disse que era pro uso dele, que a [...] é conhecimento ali que várias pessoas utilizam dessa pouca quantidade pra fazer a venda mas inicialmente ele disse que era pro seu consumo ali, que ele estava em via pública, não tinha utilizado nenhuma delas, não estava com efeito de drogas, estava consciente, tudo deduzia ali que era pra venda; (e o André na época morava próximo à esse local onde ele foi abordado ou não?) sim, morava próximo; (o senhor disse que ele já era conhecido do meio policial, mas ele era conhecido por tráfico de drogas, outro tipo de crime ou até mesmo por uso de droga, por que ele era conhecido?) eu já fiz a prisão em flagrante do André pela terceira vez, a primeira vez por roubo [...] com revólver calibre 38, ele apontou pra um adolescente que subtraiu o celular, na segunda vez com essa quantidade de entorpecente e agora por último, uma terceira vez, ele foi abordado com posse de um revólver se não me engano calibre 32, em via pública, próximo ao local onde ele foi preso [...]; (naquele ocasião o André estava com alguma quantia em dinheiro junto dele, além da draga ilícita?) que eu lembro acredito que somente a substância, em um recipiente de balas, se teve alguma apreensão de dinheiro está no boletim de ocorrência mas eu não me recordo; (você falou que já teve outras prisões ali dele, alguma vez das outras prisões foi por tráfico?) não, as duas outras prisões foi por porte ilegal de arma de fogo de uso [...]; (e nessa vez ali que você estava, você falou que só encontrou a droga em si, não havia dinheiro ali com ele, só a droga?) isso, havia o modo usual que outras pessoas também já se utilizaram ali nesse local ali, é que ficam com pouca quantidade, assim que vendem já repassam pra outra pessoa o dinheiro, as vezes é outra pessoa que recolhe esse dinheiro, como ali é local de diversas abordagens nossas, dificilmente, raras vezes a gente consegue fazer a abordagem do indivíduo portando a droga e o dinheiro; (mas o André no momento da abordagem não estava com dinheiro, somente com as drogas?) isso, que eu me recordo, até li o boletim de ocorrência, eu não lembro de ter localizado esse dinheiro, só o entorpecente; (esse local que você comentou, que vocês já conhecem bem, ele tanto vende como compra, os usuários, então tem gente que compra e gente que vende nesse local?) isso, ali o comércio e em geral de entorpecentes é nessa região ali, os usuários não utilizam das vias ali pra uso porque fica muito a vista então eles se retiram pra outros lugares, outros barracos mais distantes mas o local que a gente tem conhecimento há vários anos é pro intenso comércio; (aonde que estava essa droga quando vocês acharam?) estava no bolso da jaqueta jeans dele; (em um bolso só, dividido em mais de um bolso, como que ela estava?) não, em um bolso só; (e estava como diz a denúncia aqui, divididas em 16 pedras?) sim senhora, é aquelas embalagens de bala “tic-tac” que tem pra vender nos supermercados e eles utilizam pra acomodar ali essas pedras porque elas são pequenas então elas cabem nesse...; (é uma embalagem pequenininha, bem miudinha né?) isso, ela não aparenta volume então tem que fazer uma busca minuciosa na pessoa pra ver se não está ali...”. Interrogado, relatou o acusado André da Rosa Nunes (mov. 162.3): “... (o senhor trabalhava antes de estar preso?) trabalhei já; (o que o senhor fazia?) [...] de fazenda, no sítio; (era de serviços gerais?) serviço no campo; (tirava quanto mais ou menos por mês ou por dia?) era cinco metros que eu cavava e eu ganhava R$ 27,50, se eu cavasse dez metros eu ganhava cinquenta reais; (você é casado André?) no civil e no cartório não e nem na igreja mas tipo por Deus assim sim [...]; (vocês tem algum filho menor?) eu não vou dizer que não [...] é que é o seguinte, a minha esposa teve um filho só que foi fora do relacionamento mas eu perdoei ela; (então é como se fosse seu, que idade que tem a criança?) [...] não sei direito... cinco anos; (você estudou? Foi até que série?) sim mas não conclui, passar pro ensino médio faltou três matérias, matemática, português e inglês; (e está preso atualmente por qual crime André?) eu caí dessas drogas que o policial falou e tal, dia 2 de dezembro de 2019 e aí, não vou mentir pra senhora, vou agir com a verdade; (mas você não está preso por esse processo aqui, você está preso por outra coisa, o que seria?) porte ilegal de arma, calibre 22, cano longo, cabo de madeira [...] não foi nada de 32 que o policial falou; (já saiu a condena ou ainda não?) eu estou há um ano e três meses preso; (mas tá no processo ou tá condenado já?) sim, eu peguei um ano de medida de segurança, eu já estou há um ano e dois meses; (é verdade que você estava com essas 16 pedras de crack?) é verdade dona; (estava no seu bolso da jaqueta?) estava no bolso da jaqueta mas não era pra venda sabe [...]; (você é usuário?) eu sim, com certeza, verdade; (é viciado também?) dona, graças a Deus parei, que aí eu fui preso aquele dia, sai de uma parada, a hora que fui preso larguei mão, entendeu... mas usava sim, excesso, bastante... fazia tempo que eu não usava e tal, aí caí preso, aí eu estava com essas drogas aí entendeu [...] comprei sabe dona, longe [...] por coincidência eu caí preso na mão desse policial aí, doutor Jefferson... surpreenderam eu, aí o que aconteceu, nessa que eu estava passando ali pelo campo da vila onde eu nasci e me criei, aí o policial desceu da viatura, já apontou, engatilhou e falou “parado aí, se você se mexer nós vamos te atirar, mão na cabeça” aí eu fiz assim, falei “pô, vão me atirar”, um monte de gente ali, por que ele só ameaçou em mim? Ai ergui a mão, eles vieram, começou a bater a palma da mão, bateu aqui no meu bolso, a hora que eles falaram antes que isso dona, eles falaram “mão na cabeça, se não aturo se você se mexer”, aí apontaram pra mim, eu pus a mão, aí eles falaram entre eles “esse aí pelo jeito é traficantinho também, esse aí trafica, só pelo jeito; (mas aí acabaram achando só essa droga no seu bolso?) porque geralmente nós vemos ali [...]; (ele falou que já prendeu você três vezes né, só podia conhecer) [...] (o senhor recorda André, se na ocasião quando o policial lhe abordou o senhor tinha usado droga ou só estava com ela junto?) eu estava dona, pois eu já tinha fumado, maconha, crack já, aliás, tinha fumado crack e estava no efeito da droga, aí o efeito da droga estava passando já, fazia alguns minutos porque eu, pra mim dá pra um mês quase, aí esse policial que me apreendeu ele falou “mão na cabeça, pra tá [...] só pode traficar nesse lugar”; (da onde você foi pego e da onde você mora é perto?) sim, eu moro ali no bairro; (então é o lugar que você passava direto por ali?) [...] é o campo de areia dona, eu estava ali assistindo jogo e tal, tinha acabado de bater uma pelota, tinha batido uma bola ali [...] é a pracinha e o campo, a senhora vai ver eu lá no jogo de bola, aí eu estava ali jogando e tal dona, a hora que eu saí subindo na casa de uns amigos, colega e tal, aí acabaram me prendendo...” Assim, após a análise de todo este caderno processual e em consonância com as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, concluo pela condenação do acusado (mov. 166.1).
De início, anoto estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem sanadas, bem como não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito. 2.1.
Materialidade e autoria A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas por meio do laudo inserto ao mov. 118.1 e pelas provas orais coligidas na fase instrutória deste processo, das quais cabe observar: “... e nesse dia foi visualizado o André Rosa Nunes que já é conhecido no meio policial, foi feita a abordagem no André, foi localizado no bolso da blusa um recipiente de bala só que na verdade tinham dezesseis pedras de crack; (aonde que estava essa droga quando vocês acharam?) estava no bolso da jaqueta jeans dele; (em um bolso só, dividido em mais de um bolso, como que ela estava?) não, em um bolso só; (e estava como diz a denúncia aqui, divididas em 16 pedras?) sim senhora, é aquelas embalagens de bala “tic-tac” que tem pra vender nos supermercados e eles utilizam pra acomodar ali essas pedras porque elas são pequenas então elas cabem nesse...; (é uma embalagem pequenininha, bem miudinha né?) isso, ela não aparenta volume então tem que fazer uma busca minuciosa na pessoa pra ver se não está ali...” (Depoimento de Jefferson Luiz Marques da Silva - mov. 162.2) (Grifou-se).
Indagado se estava portando as pedras de crack, como constante da denúncia, confessou o acusado (mov. 162.3): “... (é verdade que você estava com essas 16 pedras de crack?) é verdade dona; (estava no seu bolso da jaqueta?) estava no bolso da jaqueta mas não era pra venda sabe [...]; (você é usuário?) eu sim, com certeza, verdade ...” Assim, procedente a denúncia, frente às provas integrantes deste caderno processual.
Como já exposto, a acusação imputou ao réu a prática de porte de substâncias entorpecentes (“5 gramas., divididas em 16 pedras, da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, na forma vulgarmente conhecida como “Crack").
A prova dos autos é clara e autoriza a condenação do acusado.
Sendo assim, e como o porte de entorpecentes para uso próprio configura a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, cujo bem jurídico afetado é a saúde pública, impositiva a procedência da acusação.
Não visa a lei proteger o consumidor da substância, mas evitar risco à integridade social decorrente do uso de drogas, sendo potencial vetor da difusão do consumo.
Embora não expressiva a quantia de droga apreendida com o acusado, isto não afasta a periculosidade social de tal conduta, ante a natureza do bem jurídico tutelado.
Neste sentido, cabe observar: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
MACONHA.
ART. 28, LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO VERIFICADA.
NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SAÚDE PÚBLICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO PELO STF.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CARACTERIZADA.
LAUDOS DE APREENSÃO E TOXICOLÓGICO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO (...); Com a previsão do tipo em questão, tutela-se a saúde pública, e não propriamente o usuário ou viciado.
Com isso, coibindo a detenção ilegal da substância tóxica e o perigo social que representa, visa-se a evitar que haja a circulação e disseminação das drogas.
Trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo que a quantidade de droga apreendida, mesmo pequena, ao contrário do que alega a defesa, não ilide os réus de eventual condenação.
Também não se aplica à hipótese o princípio da insignificância, já que a própria Lei não faz qualquer mensuração da quantidade de droga apta de afetar o bem jurídico tutelado (saúde pública).” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002197-74.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.02.2020 (Grifou-se). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI11.343/06). “MACONHA”.
DENÚNCIA REJEITADA.
PRINCÍPIO DA.INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SAÚDE PÚBLICA.IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL.JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU".(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003092-57.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.04.2018) (Grifou-se). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
BEM JURÍDICO TRANSINDIVIDUAL.
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE.
FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento, nos exatos termos deste voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007566-33.2013.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Ricardo Piovesan - J. 08.03.2016). (Grifou-se) “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
ART. 28, DA LEI 11.343/06.
HAVENDO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.
CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
CONDUTA TÍPICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006652-59.2013.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernanda Orsomarzo - J. 19.08.2015). (Grifou-se). “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97 E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
CONDUTAS DO APELANTE QUE SE SUBSUMEM AOS TIPOS PENAIS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA PELO JUÍZO A QUO.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO AO RÉU REINCIDENTE.
SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000196-24.2013.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 22.04.2015). (Grifou-se).
Deste modo, tendo em vista que o material probatório confirma a prática delitiva pelo acusado, e não havendo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a procedência da acusação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais quanto dos presentes autos consta, JULGO procedente a presente Ação Penal, CONDENANDO o acusado ANDRE DA ROSA NUNES como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei n° 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Passo adiante à fixação individualizada da pena, atendendo às diretrizes contempladas no artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: Revela-se como sendo o juízo sobre a reprovabilidade do comportamento do agente. É o grau de censura da ação ou omissão do réu e está ligada à intensidade do dolo ou ao grau de culpa do agente.
No caso, a culpabilidade revela-se normal ao tipo em análise, nada tendo a se valorar.
Antecedentes: Compreendidos como os registros criminais do réu anteriores à prática do crime, isto é, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, que não são aptas a configurar a agravante da reincidência, conforme a Súmula 444 do STJ.
No caso em análise, deverá ser considerada desabonadora, conforme certidão do mov. 161.1.
Conduta Social e Personalidade: Entendido como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, bem assim, sua à índole, caráter, sua maneira de agir e sentir.
Os elementos produzidos nos autos não fornecem elementos seguros, para que se possa aferir a conduta e personalidade do réu.
Motivos: São as razões que antecederam e levaram o agente a cometer o delito.
O motivo é inerente ao tipo analisado.
Circunstâncias: Compreendidos como os atos que circundaram a prática da conduta, sem, todavia, constituírem a parte da estrutura do tipo penal.
A prática da conduta encontra-se pertinente à espécie.
Consequências: Entendidos como os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado para a vítima ou a própria coletividade.
Devendo, tão somente, serem valorados os resultados do crime naquilo que excedam ao resultado típico.
No caso em comento, revela-se que as consequências são inerentes ao tipo penal em análise.
Comportamento da vítima: Depreendido como o modo de agir da vítima, que pode levar à prática do crime.
Circunstância prejudicada de análise. À vista destas circunstâncias, fixo a pena-base de ADVERTÊNCIA, a qual concluo ser suficiente para reprimir a conduta delituosa, e o faço, ainda, considerando especialmente a condição do réu, atualmente recolhido junto ao Complexo Médico Penal.
Cito, nesse sentido: "A escolha da pena adequada não se restringe aos critérios do direito penal tradicional.
Não se pode entender que a pena de advertência seja menos gravosa do que a prestação de serviços à comunidade ou que esta seja mais gravosa do que a frequência a curso educativo.
A norma vigente estabelece que a escolha deve ser presidida pela análise da relação que a droga tem com o indivíduo, sem qualquer ingerência de critérios arcaicos como o de primariedade e bons antecedentes." (TJRJ.APELAÇÃO Nº: 0007347-46.2010.8.19.0029.
TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JUIZ: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.
JULGAMENTO EM 28/10/2012). (Grifou-se).
Tendo em vista a natureza da pena ora arbitrada, impossível a incidência de circunstâncias atenuantes ou outras causas de modificação. 4.2.
Pena definitiva Pelo exposto, resta DEFINITIVAMENTE condenado o réu ANDRE DA ROSA NUNES à pena de ADVERTÊNCIA. 5.
Custas processuais pelo condenado.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, liquide-se as custas com posteriores diligências ao respectivo recebimento. 6.
Considerando que a Dra.
Tatiele Camargo Carneiro, atuou nestes autos de forma dativa, e mais, face a petição do mov. 169.1, considero que a referida advogada possui direito à percepção de honorários, a serem fixados judicialmente, conforme Resolução Conjunta n. º 15/2019 – PGE/SEFA.
Assim, diante do trabalho realizado nestes autos, e conforme a referida resolução da PGE/SEFA (Anexo I – item 1, n° 1.19 c.c 4.3), arbitro honorários para a douta advogada, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no artigo 22, § 1º da Lei n. º 8.906/94. “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
07/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:24
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/03/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 11:08
Recebidos os autos
-
13/12/2020 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
09/12/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2020 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 12:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2020 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 09:53
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2020 12:48
Expedição de Certidão
-
24/07/2020 12:52
Expedição de Certidão
-
14/05/2020 12:50
Juntada de LAUDO
-
05/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2020 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
29/04/2020 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 15:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2020 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 15:30
Expedição de Certidão
-
28/04/2020 14:49
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
18/03/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
11/03/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
11/03/2020 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 18:20
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 15:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/03/2020 09:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 18:36
Recebidos os autos
-
07/03/2020 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 11:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/02/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 23:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:08
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/01/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/01/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 14:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/01/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 09:07
Recebidos os autos
-
23/01/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2020 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
20/12/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
18/12/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/12/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2019 18:17
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:40
Declarada incompetência
-
12/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 15:50
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/12/2019 15:50
Recebidos os autos
-
12/12/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/12/2019 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2019 18:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/12/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
06/12/2019 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/12/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/12/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/12/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2019 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 19:18
Recebidos os autos
-
04/12/2019 19:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2019 19:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2019 19:18
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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