TJPR - 0009627-80.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/03/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/09/2024 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/06/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 18:59
Declarada incompetência
-
10/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/05/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/01/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 21:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:31
Declarada incompetência
-
19/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/08/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/05/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/12/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/09/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 15:11
Juntada de LAUDO
-
29/06/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/11/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/10/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 00:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/08/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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22/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/06/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0009627-80.2018.8.16.0194 Processo: 0009627-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.307,80 Autor(s): ANNE CAROLINE JACOBOVSKI ATOUI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Município de Curitiba/PR 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais e materiais ajuizada por ANNE CAROLINE JACOBOVSKI ATOUI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), narrou a autora ser proprietária do apartamento localizado na Rua Benjamin Constant, nº 90, no bairro Centro, Curitiba/PR, cuja unidade consumidora de energia elétrica é a de nº 63289229.
Relatou que a Copel instalou um poste de energia elétrica encostado em frente à janela de um dos cômodos de seu apartamento, o que estaria obstruindo sua visão, além de o poste poder servir de “escada” para assaltantes, já que reside no primeiro andar do edifício.
Esclareceu que entrou em contato com a concessionária, em 02/06/2017, sendo realizada vistoria dois dias depois, concluindo a empresa que “não foi identificado risco, o poste sempre esteve no local, a sacada avança 2m sobre o passeio”, porém contestou tal informação, afirmando que o poste nunca esteve naquele local e que ela não tem sacada no apartamento, razão pela qual iniciou novo protocolo, sendo realizada nova vistoria em 19/06/2017, contudo sem qualquer resposta da concessionária até o momento.
Acrescentou que, em 05/09/2017, precisou instalar alarme na janela, gastando R$ 307,80, sem desconsiderar que está impedida de usufruir de seus direitos inerentes à propriedade, bem como que a Copel descumpriu a norma nº 903100, item “i”, que estabelece que os cabos de energia elétrica não podem ficar próximos a janelas, sacadas, escadas e terraços e que, no caso em questão, estes possuem a distância de apenas 80 cm de sua janela.
Contou, também, que no dia 23/02/2018 registrou boletim de ocorrência porque um rapaz tentou adentrar em seu apartamento utilizando-se do poste de energia elétrica como suporte.
Argumentou, outrossim, que sofreu danos morais e materiais em razão da conduta da Copel.
Aduziu, ainda, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em seu favor.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pediu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que a Copel fosse obrigada de imediato a adotar as medidas administrativas necessárias à remoção do poste de energia elétrica e, ao final, a confirmação da ordem, bem como fosse condenada a pagar danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais de R$ 307,80 (trezentos e sete reais e oitenta centavos).
Deu à causa o valor de R$ 20.307,80 (vinte mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.23).
Declarou-se a incompetência da 14ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar o feito, remetendo os autos para uma das Varas da Fazenda Pública (mov. 6.1).
Indeferiu-se a tutela de urgência (mov. 15.1).
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita (mov. 18.1).
Citada (mov. 21.1), a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (mov. 23.1), alegando que a instalação do poste foi realizada a fim de atender uma demanda de concessão, ou seja, um pedido de fornecimento de energia, cumprindo seu dever, ressaltando que a referida instalação passou pela anuência da Prefeitura Municipal de Curitiba, não sendo o poste fixado em local indevido, bem como que este foi instalado respeitando o afastamento horizontal mínimo para redes de baixa tensão, inexistindo responsabilidade pela remoção do poste, uma vez que foi instalado em consonância com as normas legais aplicáveis.
Defendeu que os custos para remoção ou deslocamento de postes devem ser arcados pelos interessados, e não pela concessionária, uma vez que despesas com obras interfeririam no preço da energia, onerando os usuários.
Afirmou que, por ser ente da Administração Indireta, atua dentro do que a lei determina, possuindo seus atos presunção de veracidade e legalidade.
Sustentou a ausência de irregularidades que justifiquem o pagamento de indenização ou, ainda, a obrigatoriedade de deslocamento do poste.
Afastou sua responsabilidade, uma vez que a obra foi por ela executada em consonância com as normas técnicas e com base no projeto que teve anuência por parte do Município.
Defendeu que sua responsabilidade se limitaria ao risco administrativo, o qual aceita excludentes, sustentando a ocorrência de culpa de terceiro, ou seja, negligência por parte do Município, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, não podendo ser obrigada a arcar com indenização por danos morais.
Alegou a não configuração de dano moral, pois inexistiu ofensa à honra, nome ou imagem da autora, não sendo esta submetida a sofrimento e humilhação.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 23.2-23.5).
Réplica da autora (mov. 29.1), que requereu a inclusão de Metrocard e Prefeitura Municipal de Curitiba no polo passivo do feito.
Contrapôs-se aos argumentos levantados pela Copel Distribuição S.A. em sua contestação.
Requereu a procedência de seus pedidos.
Juntou documentos (mov. 29.2-29.4).
Manifestação da Copel Distribuição S.A. (mov. 36.1), que reiterou as manifestações contidas no mov. 23.
Manifestação da autora (mov. 37.1), que desistiu da inclusão de Metrocard no polo passivo da lide ante acordo feito com a mesma no processo de nº 0033681-44.2017.8.16.0001, o qual possui cláusula de confidencialidade.
Requereu a inclusão da Prefeitura Municipal de Curitiba, uma vez que seria responsável pela “anuência de instalação dos postes”.
Deferiu-se o pedido de inclusão do Município de Curitiba no polo passivo da demanda (mov. 40.1).
Citado (mov. 45.1), o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 51.1), impugnando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela autora.
Reportou-se à “informação técnica da Secretaria Municipal de Trânsito – Setran”, defendendo não ser de sua responsabilidade a definição da instalação de poste de energia em via pública.
Defendeu a ausência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, uma vez que a autora não comprovou a ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre este e uma conduta omissiva – negligência, imprudência e imperícia -, ou seja, não comprovou a culpa por parte da Administração, ressaltando que inexiste responsabilidade objetiva quando se trata de omissão.
Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a autora não comprovou os prejuízos, ressaltando que mero aborrecimento não seria suficiente para caracterizar danos morais.
Alegou não ser o autor do dano e que não seria possível impedi-lo.
Requereu fosse o ônus da prova distribuído com base no art. 373 do CPC.
Pleiteou a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 51.2 e 51.3).
Réplica da autora (mov. 57.1), que se contrapôs aos argumentos expostos pelo Município de Curitiba em sua contestação.
Especificação de provas pelo Município de Curitiba (mov. 63.1), que informou não possuir provas para produzir.
Especificação de provas pela Copel Distribuição S.A. (mov. 64.1), que requereu a produção de prova documental e testemunhal, bem como pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
Especificação de provas pela autora (mov. 67.1), que pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como requereu fossem colhidos os depoimentos pessoais dos réus.
Parecer ministerial de não intervenção (mov. 72.1). É o relatório. 2.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo (mov. 29.1), em que a autora requereu a inclusão de Metrocard e Prefeitura Municipal de Curitiba, pontuo que esta desistiu da inclusão de Metrocard (mov. 37.1), bem como que a decisão de mov. 40.1 deferiu a inclusão do Município de Curitiba. 3.
Sem questões preliminares, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como controvertidos os pontos: a) a instalação do poste em local indevido e em desacordo com as normas técnicas; b) a responsabilidade dos réus; c) a existência de culpa de terceiro, ou seja, negligência por parte do Município de Curitiba; d) a ocorrência de danos materiais e morais e seu montante; e) responsabilidade pela reparação dos danos e nexo causal. 5.
No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a autora consome energia elétrica como destinatária final.
Assim, há entre a usuária e a Copel Distribuição S.A. relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88.
No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, CDC, cabe salientar que esta ocorre por decisão ope judices, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente.
Consideram-se alegações verossímeis aquelas que envolvem fatos recorrentes, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos –, seja provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira.
Não é este o caso dos autos, pois é atípica a instalação indevida e em desacordo com as normas técnicas aplicáveis que ocasionem danos aos usuários – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito.
Quanto à hipossuficiência, porém, cabe considerar que a autora é do lar, sendo bastante diferente do ramo de abastecimento de energia elétrica, do que se presume de que não possui conhecimentos específicos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos abordados.
Além disso, a autora demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita no mov. 18.1, logo, é hipossuficiente econômica.
Assim, constata-se que há hipossuficiência técnica e econômica da parte da autora, o que justifica a inversão do ônus da prova, a despeito de a alegação não ser verossimilhante.
Neste contexto, deve ser invertido o ônus da prova, com base no art. 6.º, VIII, do CDC.
Desta forma, deve incumbir aos réus provar que a instalação do poste foi regular e em consonância com as normas técnicas, eximindo-se da responsabilidade ante a quebra do nexo causal. 6.
Quanto à impugnação da concessão de justiça gratuita por parte do Município de Curitiba (mov. 51.1), uma vez que se trata de mera irresignação, sem que tenham sido apresentados novos fatos ou fundamentos para tanto, mantenho a decisão de mov. 18.1 por seus próprios fundamentos. 7.
Defiro a produção de prova pericial, por entendê-la essencial para dirimir os pontos controvertidos discriminados.
Nomeio como perito o engenheiro eletricista Alberto Botelho Feitosa, telefone: (14) 99754-5989 e e-mail [email protected].
Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente.
O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 8.
Defiro o pedido de produção de prova documental.
Intimem-se as partes para que juntem as provas documentais que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Sendo juntados novos documentos, intime-se à parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. 10.
Defiro a produção da prova oral.
Postergo a designação da audiência após a juntada do laudo pericial do item 7. 11.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de março de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
10/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/09/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 21:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/02/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2020 14:42
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
23/10/2019 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 22:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE JACOBOVSKI ATOUI
-
23/01/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
23/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2018 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2018 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2018 13:50
Recebidos os autos
-
13/11/2018 13:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/11/2018 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2018 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:09
Declarada incompetência
-
05/10/2018 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2018 13:05
Recebidos os autos
-
05/10/2018 13:05
Distribuído por sorteio
-
04/10/2018 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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