TJPR - 0008628-22.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2025 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2025 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2025 22:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2025 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2025 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 16:49
NOMEADO PERITO
-
29/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
26/08/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
17/07/2024 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2024 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
24/04/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
08/04/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2024 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO MUNRÓ RIBEIRO DA SILVA
-
18/02/2024 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO MUNRÓ RIBEIRO DA SILVA
-
28/01/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 03:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
18/01/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:55
NOMEADO PERITO
-
18/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/07/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
23/06/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
20/04/2023 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/01/2023 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
20/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 17:21
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 17:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2022 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 16:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008628-22.2021.8.16.0001 Processo: 0008628-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CATARINA WAHLTRAUT REMPEL CELIA REGINA MORO BRUSCATO DENISE SOMMER INES LEITE LADANIUSKI MARION IRIK FERNANDES ZULEIKA BOGUS Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO CATARINA WAHLTRAUT REMPEL, CELIA REGINA MORO BRUSCATO, DENISE SOMMER, INES PRADO LEITE, MARION IRIK FERNANDES e ZULEIKA BOGUS qualificadas na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, propuseram a presente ação em face FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, também qualificados nos autos, alegando, em suma, que são ex-empregados da Caixa Econômica Federal, e se aposentaram pela FUNCEF, entidade fechada de previdência privada cujo objetivo é a complementação dos proventos de aposentadoria concedida pelo INSS.
Dizem que os benefícios previdenciários concedidos pela FUNCEF foram concedidos na forma proporcional e não integral.
Asseveram que o Regulamento Básico (REG) não trata da aposentadoria por tempo de serviço para os funcionários do sexo feminino, e a Fundação exigiu das autoras a assinatura do adendo contratual, onde constou o coeficiente de 70% para as mulheres.
Destacam que “o direito da autora à aposentadoria proporcional em tempo de serviço inferior ao dos homens, consiste em verdadeira exceção ao princípio da isonomia, na medida em que privilegia as mulheres”.
Pontuam que o estabelecimento de patamar mínimo inferior às mulheres e superior aos homens, (70% às primeiras e 80% aos últimos), configura flagrante ofensa ao princípio da isonomia.
Pugnam, ao final, pela procedência do pedido inicial para o fim de revisão do benefício de aposentadoria das autoras, para fins de determinar que a ré altere o patamar inicial da complementação do benefício previdenciário em igualdade com os homens, contando-se o patamar mínimo de 70% para 80%, bem como condená-la ao pagamento das diferenças resultantes da referida alteração em relação às parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e, ainda, que o valor devido seja atualizado pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e, os juros moratórios de 1% ao mês serão contados desde a citação.
Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntaram documentos (movs. 1.2/1.44).
Despacho inicial (mov. 28.1).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 60.1) e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, §3º, II, do CC, que deve fluir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular ou, sucessivamente, caso o entendimento do Juízo seja contrário, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data do ajuizamento da presente ação.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de decadência, nos termos do art. 178, II do CC, sob o fundamento de que a parte não exerceu no prazo legal seu direito potestativo para buscar desconstituir/alterar o negócio celebrado, qual seja, a adesão ao plano ou mesmo o ato de concessão de aposentadoria.
No mérito, aduz que a parte autora ingressou na FUNCEF aderindo ao plano REG/REPLAN e, posteriormente, aderiu, por ato volitivo, às novas regras do plano REB, e posteriormente ao plano REG/REPLAN Saldado.
Discorre que com a adesão ao plano, as autoras conferiram plena, irrevogável e irretratável quitação aos direitos decorrentes ao plano originário.
Refuta os demais argumentos postos na inicial e pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (movs. 60.2/60.25).
Réplica (mov. 73.1).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 94.1). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito, o que permite julgar de pronto a causa, na forma recomendada pelo artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Código de Defesa do Consumidor Tem-se no presente caso à incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 321 do STJ: “Súmula 321.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” Neste sentido, a Ministra Nancy Andrighi manifestou-se no julgamento do REsp 06.155/MG, vejamos: “A participação no plano oferecido pela previdência privada ocorre com a celebração do contrato previdenciário.
Através deste negócio jurídico o participante transfere à entidade certos riscos sociais ou previdenciários, mediante o pagamento de contribuições, a fim de que, ocorrendo determinada situação prevista contratualmente, obtenha da entidade benefícios pecuniários ou prestação de serviços.
A obrigação da entidade previdenciária, portanto, é atividade de natureza securitária.
Nesse prisma, a caracterização do participante de plano de previdência privada fechada como consumidor não oferece obstáculos, pois certamente trata-se de pessoa que adquire prestação de serviço como destinatário final, ou seja, para atender à necessidade própria, na conceituação de José Geraldo Júnior.
Ademais, segundo aquele autor, a vulnerabilidade econômica é um traço do consumidor, e, no caso em exame, nota-se facilmente a posição economicamente mais fraca do contribuinte em relação à entidade de previdência privada.
A situação vulnerável do participante é acentuada ainda pelo fato de que os contratos previdenciários celebrados com a entidade privada são de adesão, em que o aderente não tem qualquer possibilidade de participar da estipulação das cláusulas.
De outro lado, também pode-se enquadrar a entidade de previdência privada no conceito de fornecedor de serviços do art. 3º, do CDC. É fornecedor de serviços aquele que os presta no mercado de consumo. (...) Essa entidade (fechada, quando a participação no plano é limitada a uma categoria de pessoas, ou aberta, quando acessível a qualquer interessado) presta o serviço mencionado no art. 3º, § 2º, do CDC, pois objetiva, como anteriormente exposto, a realização de atividade securitária.
Dessa forma, o vínculo jurídico entre o participante e a entidade de previdência privada é relação de consumo, aplicando-se, assim, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.” Assim, contendo o Código de Defesa do Consumidor normas de ordem pública a tutelar o vulnerável, deve esta prevalecer sobre o contrato particular em questão. 2.1.2.
Gratuidade de justiça A parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça, forte no art. 2º da LC 109/2001 e na Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
Contudo, sem razão a ré, conforme exposto na própria Súmula acima referenciada, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita a tais entidades, não basta a simples alegação nos autos, é imprescindível a demonstração de sua miserabilidade processual.
Assim tem entendido a jurisprudência: “ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2.
No que diz respeito – em especial – às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e.STJ. 3.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas, não permite por si só, concluir que as despesas processuais seriam capazes de comprometer o exercício de suas atividades, uma vez que períodos deficitários são previstos nos contratos e normas internas da instituição, cuidando-se de realidade própria da atividade executada, cujo prejuízo será suportado pelo tripé patrocinador, participante e assistida, a teor do art. 21, caput e §1º, da Lei Complementar 109/2001. 4.
Agravo interno conhecido e não provido”. “TJ-DF – 0703299-74.2020.8.07.0000.
Brasília (DF), 27 de maio de 2020.
Relatora Des.
Simone Lucindo”.
Sendo assim, indefiro o pedido. 2.1.3.
Decadência Arguiu a ré a prejudicial de mérito de decadência, nos termos do art. 178, II do CC, sob o fundamento de que a parte não exerceu no prazo legal seu direito potestativo para buscar desconstituir/alterar o negócio celebrado, qual seja, a adesão ao plano ou mesmo o ato de concessão de aposentadoria.
Sem razão.
O presente caso não se amolda ao prazo decadencial previsto no art. 178 do CC, vez que o pedido desta demanda, ao contrário do que faz entender a requerida, não é a anulação de negócio jurídico.
Prejudicial rejeitada. 2.1.4.
Prescrição Arguiu a ré a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, §3º, II, do CC, que deve fluir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular ou, sucessivamente, caso o entendimento do Juízo seja contrário, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data do ajuizamento da presente ação.
Mais uma vez, sem razão.
Nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de parcelas de aposentadoria oriundas de previdência privada prescreve em cinco anos.
Ainda, a Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento: “Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. “Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”.
Não se operou o fenômeno prescricional no presente feito.
Isto porque em se tratando de parcelas de benefício pagas mensalmente, portanto de obrigação de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prescrição alcança somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não o direito propriamente dito, razão pela qual se encontram prescritas somente as parcelas anteriores ao último quinquênio que antecedeu a propositura do presente feito.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
FUNDO DE DIREITO.
AFASTAMENTO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Na obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.
Precedentes. - Agravo nos embargos de declaração no agravo em recurso especial conhecido e não provido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 131.277/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADOÇÃO DE ÍNDICES QUE MELHOR REFLITAM A REAL PERDA AQUISITIVA DA MOEDA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 997442-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 30.04.2013).
Ou seja, não há falar-se em prescrição da ação, pois o que prescreve são as parcelas não pagas ou pagas incorretamente anteriores ao quinquênio à propositura da demanda e não o direito de ação.
A propósito, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
FUNCEF.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MIGRAÇÃO PARA O PLANO REG/REPLAN SALDADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 01/09/1995 E 31/08/2001 PELO INPC/IBGE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NESTA DEMANDA – REJEITADA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE SE CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO – LEGALIDADE DO REAJUSTE PREVISTO NO § 2º DO ART. 115 DO REGULAMENTO REG/REPLAN SALDADO QUANTO A CORREÇÃO DAS PERDAS FINANCEIRAS OCORRIDAS ENTRE 1995 A 2001 – ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PLANO – OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO (REG/PLAN SALDADO) – SENTENÇA MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0035343-48.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.06.2018).
Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial arguida para, em eventual procedência, restringir a restituição das parcelas aos cinco últimos anos, contados do ajuizamento da ação, visto que, com a citação, interrompeu-se o prazo prescricional. 3.
Mérito Sustentam as autoras que os benefícios previdenciários concedidos pela FUNCEF se deram de forma proporcional e não integral, sendo que o Regulamento Básico (REG) não trata da aposentadoria por tempo de serviço para os funcionários do sexo feminino, e a Fundação exigiu das autoras a assinatura do adendo contratual, onde constou o coeficiente de 70% para as mulheres e, pugnam pela alteração do patamar inicial da complementação do benefício previdenciário em igualdade com os homens, contando-se o patamar mínimo de 70% para 80%.
As autoras requereram suas aposentadorias nos anos de 2001, 1994, 2016, 1999, 1997 e 2008 (mov. 1.1, f.03).
Assim, deve ser aplicado ao caso o "Regulamento Básico" da recorrida que iniciou a sua vigência em 01.08.1977 e regula a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço.
Por sua vez, o art. 5º, I, da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) A Constituição em benefício da mulher, acabou por excepcionar o princípio da isonomia, previsto no seu art. 5º, I, ao prever prazo menor para a respectiva aposentadoria.
Todavia, a exceção prevista no art. 202, § 1º, da CF, diz respeito apenas às diferenças relativas ao tempo de serviço para a aposentadoria, não havendo, portanto, qualquer exceção quanto ao percentual de proventos para o homem e para a mulher.
A propósito, é o teor dos arts. 40, § 1º, III, "a" e "b" e 201, § 7º, I e II.
Posteriormente à Constituição Federal, foi publicada a lei nº 8.213, de 24.7.91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social: "Art. 53 A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: "I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição aos 30 (trinta) anos de serviço;" Referida norma legal foi tomada como base para estabelecer a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para mulheres.
Entretanto, ao fixar em 70% do salário de benefícios, a suplementação de aposentadoria para as mulheres, enquanto deixava em 80% a suplementação para os homens, conforme os itens 7.1, 7.2, 7.2.1 e 7.2.1.1 do Regulamento Básico, a ré acabou ferindo o princípio da isonomia, fazendo discriminação que a Constituição Federal não prevê e em prejuízo das mulheres.
Veja-se o teor de sobreditos itens do Regulamento Básico do Plano de Benefícios - REG: " 7.
Da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço "7.1.
A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida pelo período em que a aposentadoria seja mantida pelo órgão oficial de previdência. "7.2.
A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário. "7.2.1.
Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior. "7.2.1.1.
Essa suplementação será acrescida de um percentual igual ao concedido pelo órgão oficial de previdência, nesses casos, por ano de serviço que o filiado completar após os 30 e até os 35 anos" .
Nos termos do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS, o C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determinou que: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Assim, não se mostra razoável que haja distinção entre associados mulher e homem, se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre um salário de contribuição, estipulado pela entidade apelada.
Se a contribuição entre homens e mulheres é a mesma, por certo, os benefícios também devem ser os mesmos para ambos os sexos.
Até porque, tal distinção não é feita se ambos, homem e mulher, aposentam-se com o tempo de serviço integral, fazendo jus à complementação de aposentadoria sobre 100%.
Assim, é inegável que a ré feriu o princípio constitucional da isonomia ao fixar suplementação de aposentadoria para as mulheres em 70% do salário de benefícios, enquanto previa 80% para os homens.
Logo, não se mostra razoável que haja distinção entre os associados pela diferença de sexos, sobretudo se homens e mulheres recolhem o mesmo percentual, calculado sobre o salário de contribuição que é estipulado pela ré, ora apelada.
A jurisprudência pátria não destoa do entendimento: “Apelação.
Juízo de retratação.
Artigo 1.030, II, do CPC/2015.
Previdência privada.
Complementação de aposentadoria.
Revisão de benefício.
Plano de benefício cujo regulamento estabelece a concessão de percentual de 70% para as mulheres, após 25 anos de contribuição, enquanto para os homens o percentual é de 80%, após 30 anos de contribuição.
Tese fixada pelo C.
STF, sob o tema 452, segundo a qual “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Acórdão parcialmente modificado, para adequar o julgamento à orientação firmada pela Corte Suprema.
Ação parcialmente procedente.
Apelo parcialmente provido.” (Apelação nº 0146470-79.2009.8.26.0100, Rel.
Des.
Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 20.09.2021). “Apelação.
Previdência Privada.
FUNCEF.
Suplementação de benefício.
Sentença de parcial procedência.
Prescrição que não atinge o fundo de direito.
Prescrição afastada.
Discriminação de gênero.
Análise que deve observar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138-RS submetido à repercussão geral.
Contrato que prevê a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres.
Tese fixada que reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de regras distintas entre homens e mulheres, a despeito do tempo de contribuição.
Afronta ao princípio da isonomia.
Sentença reformada.
Recurso das autoras provido.
Recurso da ré não provido.” (Apelação nº 0239061-94.2008.8.26.0100, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. em 12.07.2021). “Previdência privada.
Benefício de complementação de aposentadoria proporcional com percentuais menores para mulheres.
Acórdão modificado para adotar entendimento fixado pelo STF com repercussão geral.
Recurso provido.” (Apelação nº 1001479-22.2017.8.26.0323, Rel.
Des.
Pedro Baccarat, j. em 18.12.2020).
Portanto, considerando o princípio constitucional que prevê a igualdade material entre homens e mulheres, mostra-se abusiva a redução do valor do benefício de complementação de aposentadoria devido às autoras.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais do plano de benefícios previdenciários no tocante à diferenciação no percentual de aposentadoria a ser percebido por homens e mulheres e condenar a ré a pagar às autoras as diferenças da suplementação da aposentadoria para que seja alcançado o patamar de 80% previsto para o sexo masculino, sem distinção de sexo, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do vencimento de cada provento e juros de mora a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a ré ao pagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) e as autoras ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento).
CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das autoras, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, NCPC).
Por fim, CONDENO as autoras ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta A -
13/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008628-22.2021.8.16.0001 Considerando a minha remoção para 18ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Michela Vechi Saviato Magistrada -
12/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 17:54
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:54
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
21/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008628-22.2021.8.16.0001 Processo: 0008628-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CATARINA WAHLTRAUT REMPEL (RG: 8500495 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*60-82) Rua Lothario Boutin, 111 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-522 CELIA REGINA MORO BRUSCATO (RG: 7372116 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*36-34) Avenida República Argentina, 183 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 DENISE SOMMER (CPF/CNPJ: *62.***.*10-53) Rua Coronel Ary Pinho, 529 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.650-070 INES LEITE LADANIUSKI (CPF/CNPJ: *55.***.*97-04) Rua M, 6 - PIRAQUARA/PR MARION IRIK FERNANDES (CPF/CNPJ: *09.***.*36-49) Rua Constantino Alves dos Reis, 142 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-390 ZULEIKA BOGUS (CPF/CNPJ: *34.***.*47-68) Rua Altevir Baptista de Lara, 375 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-100 Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-90) SCN Quadra 2 Bloco A, s/n 12º e 13º andares - Ed.
Corporate Financial Center - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 DESPACHO 1.
Não obstante o pleito de evento 92.1, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC. 2.
Em observância ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à conta geral, voltando em seguida conclusos para sentença Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g -
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2021 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
10/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008628-22.2021.8.16.0001 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma dos artigos 344 e 346 do NCPC. 1.1.
Considerando a necessidade da adoção de medidas visando à prevenção e contenção da propagação do coronavírus[1], que teve pandemia declarada, em resposta à emergência de saúde pública, e observando o princípio da razoável duração do processo, a audiência preliminar junto ao CEJUSC, prevista no artigo 334 do NCPC, fica postergada para a fase de saneamento. 2.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
No que couber, cumpra-se a Portaria n. 02/2019 deste Juízo. Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Lei Federal n. 13979/2019, Ofício Circular n. 04/2020 (GP) e Decreto Judiciário n. 153/2020 (TJPR).
Curitiba, 11 de maio de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK -
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008628-22.2021.8.16.0001 O artigo 98 do NCPC prevê que o benefício será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, dispõe que o benefício só pode ser indeferido quando houver nos autos elementos “que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de modo que deve o julgador, quando antever tais elementos, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, os documentos juntados são insuficientes para a concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) comprovar que efetivamente faz jus à justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse, juntando, dentre outros, holerites atualizados, as últimas três declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses; ii) qualificando-se como casada, também deverá juntar certidão de casamento e os documentos solicitados acima em relação ao seu cônjuge.
Findo o prazo, voltem conclusos para decisão inicial. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N -
07/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 18:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:57
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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