TJPR - 0000836-75.2019.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/07/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 Processo: 0000836-75.2019.8.16.0166 Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Autor(s): ANTÔNIO DOS SANTOS LOPES (CPF/CNPJ: *35.***.*00-34) Rua Manoel Evaristo da Silva, 200 - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS rua presidente farias, 248 - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônio dos Santos Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após ter o pedido negado administrativamente (NB: 186.501.015-1), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário no caso de a parte alcançar a somatória de idade mais tempo de contribuição pela Fórmula 85/95, ao reconhecimento da atividade especial exercida com a conversão pelo fator 1,4 por enquadramento à categoria profissional e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e, caso não sendo reconhecido o pedido desde a DER, requer a fixação da data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais, considerando um novo requerimento (evento 1.1). Recebida a petição inicial e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao postulante (evento 8). Regularmente citado (evento 10), o INSS apresentou contestação aduzindo, em suma, a necessidade de início de prova material contemporânea ao período de atividade rural controvertido, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, tampouco o reconhecimento do labor rural a partir dos 10 (dez) anos de idade.
Sustenta que a parte não implementou o tempo de serviço/contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a inexistência de início de prova material satisfatória quanto ao labor rural exercido em regime de economia familiar e que não restou demonstrado o labor exercido em condições especiais para conversão do tempo, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (evento 12). O autor manifestou-se sobre a contestação, refutando os argumentos do postulado e reiterando os pedidos expostos na inicial (evento 15). Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova oral (evento 24). O INSS insurgiu contra a realização de audiência virtual no escritório do advogado da parte autora (evento 65) e, embora considerada presumida a boa-fé processual, devendo as partes e seus respectivos advogados aturem de forma proba, o ato judicial designado realizou-se na modalidade semipresencial com a oitiva de 3 (três) testemunhas arroladas pelo autor (evento 70). Alegações finais remissivas pelo postulante (evento 71). FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares e não há prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes de julgamento.
Outrossim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Assim, passo à apreciação do mérito. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Como sabido, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Consigne-se que a referida Emenda, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Vejamos a redação do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/1998: “Art. 9º.
Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - Contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e II - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco anos), se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º.
O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento)”. Segundo orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 0018644-27.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/03/2017), se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/1998 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de 3 (três) hipóteses: 1) Regras Antigas: com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a aposentadoria por tempo de serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para a segurada e 30 (trinta) anos para o segurado, que corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100% (cem por cento), que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, incisos I e II, todos da Lei n.º 8213/1991); 2) Regras Permanentes: (EC n.º 20/1998), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/1991, completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e por fim 3) Regras de Transição: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/1999), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991.
Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991) e do tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem, e, respectivamente, a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos e 53 (cinquenta e três) anos e, se for o caso, do pedágio de 20% (vinte por cento) para a aposentadoria integral ou 40% (quarenta por cento) para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, inciso I, alíneas "a" e "b", da EC n.º 20/1998), que corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100% (cem por cento), que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes. Da Comprovação da Atividade Rural Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor pretende o reconhecimento da atividade rural exercida na condição de segurado especial como diarista rural no período de 15/05/1976 a 15/02/1984. O postulante alega que trabalhou na lavoura como boia-fria para diversos empregadores rurais e em várias propriedades rurais em Terra Boa/PR no período supramencionado, exercendo serviços gerais na lavoura (eventos 1.6, fl. 19, e 1.7). Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, consoante pacífica jurisprudência. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ - REsp: 1762211 PR 2018/0218104-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (sem destaques no original). Pois bem, como é cediço, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, à prova oral deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula 149, STJ. A propósito, cumpre destacar o posicionamento extraído do julgamento do recurso de Apelação Cível n.º 5070355-78.2017.4.04.9999/RS: TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
REVISÃO DA RMI. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Reconhecido tempo rural, cabe a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5018884-63.2017.4.04. 7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 18/10/2018) (sem destaques no original). Convém elencar que os documentos em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, irmãos ou cônjuge, bem como documentos que qualifiquem o autor do benefício como trabalhador agrícola em atos de registro civil, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se exemplifica pela transcrição do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO RURÍCOLA.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível a demonstração das atividades rurícolas por meio de documentos de terceiros, todavia a pessoa a que se refere a prova não pode passar exercer atividade incompatível com a rural dentro período que se pretende comprovar. 2.
Averbação não devida em razão da não comprovação das atividades rurícolas na condição de segurado especial no período requerido, com o que resulta indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Honorários advocatícios majorados em favor do INSS. (TRF4, AC 5070355-78.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/10/2018) (sem destaques no original). Na pretensão de comprovar a alegada atividade rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) anotações na CTPS; c) certidão de casamento com Jacira Borges de Almeida Lopes lavrada em 15/08/1989, onde foi qualificado como lavrador; d) documento escolar referente ao ano letivo de 1977, no qual o genitor, Sr.
Manoel dos Santos Lopes, foi qualificado como lavrador; e) documento escolar da irmã Fátima dos Santos Lopes referente ao ano letivo de 1978, no qual o pai foi qualificado como boia-fria; f) documento escolar do irmão Odair José dos Santos Lopes referente ao ano letivo de 1985, no qual a mãe foi qualificada como lavradora; g) CNIS. Os documentos acima elencados estão acostados no pedido inicial, compondo o processo administrativo que tramitou perante o INSS (eventos 1.4/1.10). Além dos documentos, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas arroladas pelo autor. Elson Francisco Santana prestou compromisso legal e disse que conhece Antônio dos Santos Lopes, pois trabalharam juntos na Companhia; que trabalhava na lavoura de soja em 1984 e o autor na lavoura de cana; que naquela época os trabalhadores não tinham carteira assinada pela Companhia, os quais foram registrados em 1985; que o postulante lhe disse que havia trabalhado na plantação de café na “Murerê” desde 1974, antes de ser admitido pela Companhia, inclusive seus parentes também trabalharam no mesmo local; que conhecer os pais e os irmãos do autor e todos eles eram trabalhadores rurais; que não tem conhecimento de outro trabalho exercido pelo postulante, pois ele sempre exerceu atividade rural; que a Companhia tem diversas fazenda e uma delas é conhecida como “Murerê”, onde, na época, era cultivado café (eventos 70.2 e 70.3). José Carlos Custódio da Silva prestou compromisso legal e disse que conhece Antônio dos Santos Lopes, pois trabalharam muito tempo juntos na roça e na lavoura de café na Fazenda “Murerê”, na Fazenda Primavera, na Fazenda do Sr. Ângelo Rodrigues, todas na região de Terra Boa/PR; que sempre trabalhavam como boia-fria; que é 2 (dois) anos mais velho e, na época, o postulante tinha 12 (doze) anos de idade; que era normal criança trabalhar como boia-fria; que o autor também estudava; que os pais e os irmãos (Luiz dos Santos Lopes, Ernildo dos Santos Lopes, Odair dos Santos Lopes e outros) do postulante também eram trabalhadores rurais; que em 1985 foram registrados no corte de cana pela Companhia Melhoramentos e ainda trabalham juntos; que o postulante sempre foi trabalhador rural, não tendo conhecimento de outra atividade exercida por ele; que antes de 1984 trabalharam para a Companhia sem registro na carteira (evento 70.4). Nívea Aparecida do Amaral prestou compromisso legal e disse que conhece Antônio dos Santos Lopes há muitos anos, pois morava próximo dele; que o autor passou a morar mais perto ainda quando se casou com a filha de sua vizinha; que ele era solteiro e morava próximo ao cemitério em Terra Boa/PR; que o postulante trabalhava na roça e não era registrado; que o autor trabalhou em vários locais, como na Companhia, sem registro, e para a turma do Bagatin; que não lembra quantos anos o autor tinha na época em que o conheceu, pois eram vários irmãos, um “time de futebol”, mas acredita que foi em 1972; que os irmãos e a irmã do postulante trabalhavam na roça como boia-fria; que o autor trabalhou na roça toda a vida, inclusive após se casar, sendo que a esposa exerceu atividade rural por um tempo e depois deixou a roça; que não se lembra de outra atividade exercida pelo postulante ou se ele ficou algum período sem trabalhar (evento 70.5). Debruçado sobre as provas colhidas nos autos, é possível verificar que o postulante esteve envolvido com a lide campesina por vários anos, contudo, o reconhecimento da atividade rural exercida na condição de segurada especial pressupõe início de prova material do labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Para comprovar a atividade rural exercida, o autor instruiu o procedimento administrativo encartado na inicial com o documento escolar referente ao ano letivo de 1977, no qual o genitor foi qualificado como lavrador (evento 1.9, fls. 1/2), o documento escolar da irmã Fátima dos Santos Lopes referente ao ano letivo de 1978, onde o pai foi qualificado como boia-fria (evento 1.9, fls. 3/4) e o documento escolar do irmão Odair José dos Santos Lopes referente ao ano letivo de 1985, no qual a mãe foi qualificada como lavradora (evento 1.9, fls. 5/6). A testemunha José Carlos Custódio da Silva confirmou que o postulante iniciou na lide campesina desde muito novo, pois trabalhou com ele na Fazenda “Murerê” (eventos 70.2 e 70.3) e a testemunha Nívea Aparecida do Amaral, embora não se lembre da idade que o autor tinha na época, também disse que ele trabalhava na roça junto com irmão desde o início da década de 70 (evento 70.5). Ainda, as testemunhas foram unânimes ao afirmarem que o postulante passou a prestar serviços de natureza rurícola para a Companhia de Melhoramentos em 1984 (eventos 70.2/70.5). No entanto, para o reconhecimento do labor campesino será considerada a atividade rural exercida após 15/05/1978, pois o autor nasceu em 15/05/1966 (evento 1.5, fls. 3/4) e a jurisprudência admite o início do serviço rural, para fins previdenciários, a partir dos 12 (doze) anos de idade: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
SEGURADO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1.
O reconhecimento de tempo de serviço constante no sistema CNIS está inserido no pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, razão pela qual não há falar em sentença ultra petita. 2.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5.As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6.Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5048129-50.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/11/2016) (sem destaques no original). Ainda para enquadramento como segurado especial, além da atividade exercida individualmente ou em regime de economia familiar, a propriedade explorada deve conter área de até 4 (quatro) módulos fiscais, de acordo com o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1, da Lei n.º 8.213/1991. Considera-se pequena propriedade rural para fins de classificação como segurado especial, o imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 88 (oitenta e oito) hectares para o município de Terra Boa/PR, de acordo com site do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e desde que seja explorada atividade agropecuária. Quanto à extensão da propriedade rural trabalhada, cabe salientar que o limite somente surgiu com a Lei n.º 11.718/2008.
Assim, o tamanho da propriedade não se mostra como óbice à caracterização como segurado especial para casos como o dos autos, em que o período de trabalho se refere a intervalo anterior ao referido diploma legal. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA.
REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DIFERIMENTO.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2.
A dependência econômica no caso do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei.
O amparo independe de carência.3.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar.
O tamanho da propriedade (de per si), ao menos no período anterior à Lei nº 11.718/08, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter maquinário ou de empregar esporadicamente boia-fria.4.
Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste.
Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.5.
Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.6.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, APELREEX 0013942-04.2015.404.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/10/2017) (sem destaques no original). Não sendo caso de contagem recíproca (aproveitamento do tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 permite o reconhecimento do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes e, em regra, exceto para efeito de carência. Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS.
V E IX, DO CPC).
FALTA DE DEPÓSITO DO ART. 488, INC.
II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91, PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
CONTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O depósito, à título de multa, previsto no art. 488, § 2º, do CPC, foi efetuado pelo autor, conforme comprovação nos autos. 2.
A ação está fundamentada, conforme pode ser verificado na peça inicial, nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, não havendo falar em inépcia da inicial. 3.
O v. acórdão rescindendo decidiu de acordo com os limites traçados na ação originária, tendo a discussão relacionada à comprovação das contribuições previdenciárias como condição para o reconhecimento de tempo de serviço rural perpassado todo o processo de conhecimento, inocorrendo decisão extra e ultra petita. 4.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 5.
Ação rescisória procedente. (STJ, AR 1.995/SP, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 10/05/2013) (sem destaques no original). No mesmo sentido, eis o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ). 2.
Admite-se como início de prova material documentos de terceiros que sejam membros do grupo familiar (Súmula 73 deste TRF). 3.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5006270-23.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 16/08/2013) (sem destaques no original). Assim, restou devidamente comprovado o labor rural exercido pelo postulante na condição de segurado especial como boia-fria, no período de 15/05/1978 a 15/02/1984, totalizando 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias, que deverá ser averbado pelo INSS, exceto para fins de carência. Nessa oportunidade deixou de considerar a certidão de casamento com Jacira Borges de Almeida Lopes celebrado em 15/08/1989 (evento 1.8), por tratar-se de documento extemporâneo ao período que a parte pretende o reconhecimento judicial. Da Atividade Especial O autor ainda pretende a conversão do tempo comum em especial pelo fator 1,4 em relação às atividades especiais realizadas nos períodos de 21/02/1984 a 21/01/1986, de 28/05/1986 a 09/01/1987, de 12/01/1987 a 12/12/1987, de 11/05/1988 a 14/03/1989, de 07/06/1989 a 30/12/1991, de 18/05/1992 a 19/02/1993, de 10/05/1993 a 15/11/1993, de 22/11/1993 a 13/01/1994, de 09/05/1994 a 16/11/1994 e de 03/04/1995 a 28/04/1995 (evento 1.1, fls. 6/7 e 10/12). O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/9191 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp nº. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523 de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica; d) A partir de 03/12/1998, o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde, em razão da nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.º 1.729/1998, convertida na Lei n.º 9.732/1998, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres, com exceção dos Anexos que preveem exposição qualitativa, e e) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise dos períodos cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN n.º 99 do INSS publicadas no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Outrossim, para o período anterior a 01/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, inclusive no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade, desde que contendo indicação do responsável técnico. É garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.º 53.831/1964 ou n.º 83.080/1979), antes da edição da Lei n.º 9.032/1995 (precedente do STJ - Resp. nº 412351/RS). Logo, para o período anterior a 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, por ser consideradas insalubres as atividades exercidas por trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/1964). Depreende-se das anotações na CTPS do empregado (eventos 1.5, fls. 5/19, e 1.6, fls. 1/18) a admissão do autor na empresa Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, pela primeira vez em 12/01/1987, para as funções de serviços gerais na lavoura e safrista por diversos períodos até 28/04/1995. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se exemplifica pela transcrição do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EPI.
JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3.
A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4.
Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. 5.
Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa. 6.
O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 7.
No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 8.
As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10.
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização (TRF-4 - AC: 133321220104049999 SC 0013332-12.2010.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/03/2016) (sem destaques no original). Assim, restou devidamente comprovada nos autos a atividade especial, por enquadramento profissional (trabalhadores na agropecuária), exercida pelo autor nos períodos de 21/02/1984 a 21/01/1986 (serviços gerais na lavoura), de 28/05/1986 a 09/01/1987 (safrista), de 12/01/1987 a 12/12/1987 (serviços gerais na lavoura), de 11/05/1988 a 14/03/1989 (safrista), de 07/06/1989 a 30/12/1991 (safrista), de 18/05/1992 a 19/02/1993 (safrista), de 10/05/1993 a 15/11/1993 (safrista), de 22/11/1993 a 13/01/1994 (safrista), de 09/05/1994 a 16/11/1994 (safrista) e de 03/04/1995 a 28/04/1995 (serviços gerais na lavoura), totalizando-se 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias. Considerando a conversão do tempo comum de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias (referente aos períodos supramencionados anotados na CTPS do autor) em especial (fator 1,4), há o acréscimo de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias à contagem do tempo de contribuição do autor. Do Tempo de Serviço/Contribuição Além do tempo de serviço rural exercido pelo autor na condição de segurado especial e reconhecido judicialmente, independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização, constam das anotações da CTPS (eventos 1.5, fls. 5/19, e 1.6, fls. 1/18) e do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (evento 1.4, fls. 3/4) diversos vínculos empregatícios e contribuições referentes aos períodos de 21/02/1984 a 21/01/1986, de 28/05/1986 a 09/01/1987, de 12/01/1987 a 12/12/1987, de 11/05/1988 a 14/03/1989, de 07/06/1989 a 30/12/1991, de 18/05/1992 a 19/02/1993, de 10/05/1993 a 15/11/1993, de 22/11/1993 a 13/01/1994, de 09/05/1994 a 16/11/1994 e de 03/04/1995 a 27/11/1995, de 08/04/1996 a 11/11/1996, de 03/03/1997 a 26/11/1997, de 25/03/1998 a 16/12/1998, de 22/03/1999 a 09/12/1999, de 02/05/2000 a 09/12/2000, 14/03/2001 a 07/12/2001, de 09/05/2002 a 20/12/2002, de 25/03/2003 a 11/12/2003, de 16/03/2004 a 28/11/2007, de 01/04/2008 a 22/11/2011, de 01/03/2012 a 24/12/2013 e de 24/03/2014 em diante, sendo a última remuneração informada em 07/2018 (evento 1.4, fl. 4). As anotações na CTPS e as informações do CNIS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios e dos períodos contributivos neles registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, de acordo com os art. 16 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto n.º 3.048/1999 e art. 19, caput, do Decreto n.º 3.048/1999, redação dada pelo Decreto n.º 6.722/2008, respectivamente, ilididas apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidas nos documentos. Nesse sentido, as jurisprudências a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO EMPREGADO.
CTPS.
AVERBAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere. (…) (TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014) (sem destaques no original). PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
CNIS. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
Hipótese em que as testemunhas confirmaram os vínculos laborais registrados na CTPS, restando provado o trabalho urbano (TRF-4 - AC: 50175034320184049999 5017503-43.2018.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/02/2019, SEXTA TURMA) (sem destaques no original). Nessa esteira, reputando a CTPS e o CNIS como documentos hábeis a comprovar os períodos de trabalho e as contribuições neles lançados e por não haver insurgência do INSS, o tempo serviço e de contribuição devem ser reconhecidos para fins de concessão de benefício previdenciário. Da Carência A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB). Assim, formulado o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 12/06/2018 (NB: 186.501.015-1) (evento 1.4, fl. 1), deve o autor cumprir a carência de180 (cento e oitenta) meses. De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, até a DER: 22/06/2018, a segurada já possuía 356 (trezentos e cinquenta e seis) meses de carência em contribuições (evento 1.4, fls. 25/28), satisfazendo, portanto, esse requisito. Do Caso Concreto Somando-se o labor rural admitido judicialmente, 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias, com o tempo de contribuição do autor já reconhecido na via administrativa até a entrada em vigor da EC n.º 20/1998, qual seja, 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias (evento 1.4, fls. 25/28), acrescentando-se o tempo de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias resultante da conversão do tempo comum em especial pelo fator 1,4 (referente aos períodos anotados na CTPS do autor anterior a 28/04/1995), resta contabilizado o tempo de serviço/contribuição de 20 (vinte) anos, 11 (meses) meses e 4 (dias) dias até 16/12/1998, não estando implementado o tempo necessário à aposentadoria proporcional pelas regras antigas. Para enquadramento nas regras permanentes, exige-se que a autor implemente 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, somando-se o labor rurícola ora admitido com o tempo de contribuição reconhecido pela autarquia administrativamente, inclusive com a conversão do tempo comum em especial admitida judicialmente, tem-se que o tempo de serviço/contribuição é de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias, sendo, portanto, suficiente. Explico: somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até a DER: 12/06/2018 (evento 1.4, fl. 1) ao tempo de serviço rural ora reconhecido, referente ao período de 15/05/1978 a 15/02/1984 e acrescendo-se o tempo de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias resultante da conversão do tempo comum em especial pelo fator 1,4 (referente aos períodos anotados na CTPS do autor anterior a 28/04/1995), é possível a concessão do benefício integral, eis que implementada a carência (art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e o tempo de serviço/contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos. Da Regra 85/95 A regra 85/95 esteve em vigor até 12/11/2019, antes da Reforma da Previdência, contudo, quem possui o direito adquirido poderá, mesmo após a reforma, aposentar-se por essa regra. De acordo com o art. 29-C, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o segurando que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento do benefício for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos. Assim, na dada do requerimento do benefício, o autor, nascido em 15/05/1966 (evento 1.5, fls. 3/4), tinha 52,10 (cinquenta e dois inteiros e dez centésimos) anos de idade e 37,61 (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos) anos de tempo de serviço/contribuição, somando-se 89,71 (oitenta e nove inteiros e setenta e um centésimos) pontos, insuficiente para a concessão do benefício com a aplicação da Regra 85/95. Assim, o valor do benefício consistirá numa renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, de acordo com o art. 39, inciso IV, alínea “b” c/c art. 57, ambos do Decreto n.º 3.048/1999, considerando a redação anterior ao Decreto n.º 10.410/2020, com a incidência do fator previdenciário. No que concerne ao termo inicial, de acordo com o art. 58 c/c art. 52, inciso II, ambos do Decreto n.º 3.048/1999, considerando a redação anterior ao Decreto n.º 10.410/2020, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento (DER: 12/06/2018 - NB: 186.501.015-1) (evento 1.4, fl. 1). Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/3/2018. Juros Moratórios a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009; b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei n.º 9.494/1997, consoante decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Mais não precisa ser dito, somente consignar, para evitar a oposição de embargos declaratórios, que as demais teses levantadas na inicial e contestação restam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e: a) Reconheço o labor rural exercido pelo autor na condição de segurada especial como boia-fria no período de 15/05/1978 a 15/02/1984, totalizando-se 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias, exceto para fins de carência; b) Condeno o INSS a averbar em favor do autor o período de atividade rural reconhecido judicialmente; c) Reconheço como tempo de serviço especial em favor do autor os períodos de 21/02/1984 a 21/01/1986 (serviços gerais na lavoura), de 28/05/1986 a 09/01/1987 (safrista), de 12/01/1987 a 12/12/1987 (serviços gerais na lavoura), de 11/05/1988 a 14/03/1989 (safrista), de 07/06/1989 a 30/12/1991 (safrista), de 18/05/1992 a 19/02/1993 (safrista), de 10/05/1993 a 15/11/1993 (safrista), de 22/11/1993 a 13/01/1994 (safrista), de 09/05/1994 a 16/11/1994 (safrista) e de 03/04/1995 a 28/04/1995 (serviços gerais na lavoura), convertendo-os em atividade comum com aplicação do multiplicador 1,4 (um inteiro e quatro décimos percentuais), totalizando-se o acréscimo de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias ao tempo de serviço/contribuição; d) Concedo aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, somando-se o tempo de serviço rurícola admitido judicialmente ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária federal, considerando, inclusive, o tempo resultante da conversão da atividade especial em comum pelo multiplicador previdenciário, computando-se 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias; e) Determino a imediata implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição consistente numa renda mensal no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, DER: 12/06/2018 (NB: 186.501.015-1) e f) Condeno o postulado a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação - Súmula n.º 204 do STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Consigno que a definição do percentual da última verba ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Frisa-se que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, logo, o postulado responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC. Intimem-se, observadas as formalidades legais. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sendo o caso, baixem-se as pendências apontadas pelo sistema Projudi e/ou regularize-o o cadastro nos termos do Provimento n.º 61/2017 do CNJ, o que não obsta o arquivamento do feito devido à ausência de informações. Certificado o trânsito em julgado, devidamente cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e as anotações necessárias, inclusive no distribuidor judicial, independentemente de nova conclusão. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito -
13/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/11/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/02/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2019 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2019 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2019 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2019 14:14
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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