TJPR - 0002159-53.2020.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2023 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/11/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2021 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
04/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2021 18:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LINCON RAFAEL KIUTEKA DO NASCIMENTO
-
03/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
30/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/06/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/06/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LINCON RAFAEL KIUTEKA DO NASCIMENTO
-
18/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002159-53.2020.8.16.0046 Processo: 0002159-53.2020.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.039,85 Autor(s): PEDRO DE ALMEIDA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por PEDRO DE ALMEIDA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora, em breve síntese, que em 17/02/2020 pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e pelo reconhecimento do serviço exercido em atividades rurais (NB: 187.691.483-9), contudo, o pedido foi indeferido ao argumento de que falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento. Ressaltou que o período reconhecido no processo administrativo até a DER foi de 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias. Assegura que o INSS não reconheceu nenhum período solicitado pela requerente no processo administrativo como sendo de atividade rural, quais sejam 13/11/1970 até 11/01/1986 totalizando 15 (quinze) nos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de período não reconhecido pelo INSS. Afirmou que os períodos comprovados em CTPS de 01/08/2003 até 20/05/2012 não foram reconhecidos de forma integral, pois o INSS deixou de reconhecer o tempo laborado entre 31/03/2012 até 20/05/2012. Destacou que nos períodos de 12/01/1986 até 15/04/1987, 01/03/1989 até 26/06/1990, 02/01/1998 até 28/08/2000, 01/04/2001 até 20/03/2002, 01/08/2003 até 20/05/2012, 01/10/2012 até 17/02/2020, laborou em condições especiais, sendo exposto a ruído, calor, umidade, poeira, contato com elementos químicos, postura inadequada, vibrações, risco de acidente, levantamento de peso, gases e vapores. Aduz que na época do requerimento administrativo já possuía tempo de contribuição e serviço suficiente para obter o benefício pretendido Com base em tais argumentos, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Decisão inicial na mov. 6.1. Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (mov. 10.1) destacando, preliminarmente, que falta interesse de agir, porquanto o autor não apresentou PPP e/ou laudos para alguns períodos e sequer comprovou a inatividade das empresas. Assim, pleiteou o reconhecimento de falta de interesse de agir para os períodos de 12/01/1986 até 15/04/1987, 01/03/1989 até 26/06/1990, 01/04/2001 até 20/03/2002 e 01/08/2003 até 20/05/2012. No mérito, aduziu que: i) a atividade rural não está provada por documentos contemporâneos ao período pleiteado; ii) não há possibilidade de enquadramento como especial de trabalho rural sujeito a fonte natural de calor e/ou prestado para pessoa física, caso dos autos; iii) a pretensão da parte autora somente poderia ser reconhecida caso o alegado período de atividade especial observasse a legislação aplicável à espécie e, além disso, deveria ter apresentado provas técnicas contemporâneas para a computação das atividades especiais, o que não ocorreu. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedentes dos pedidos formulados na exordial. Réplica na mov. 13.1. Especificação de provas nas movs. 19.1 e 20.1. Vieram os autos conclusos (mov. 21). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da falta de interesse de agir O requerido suscitou, a título de preliminar, a falta de interesse de agir para os períodos de 12/01/1986 até 15/04/1987, 01/03/1989 até 26/06/1990, 01/04/2001 até 20/03/2002 e 01/08/2003 até 20/05/2012, ao argumento de que o promovente não apresentou PPP e/ou laudos para comprovação das atividades realizadas nesses períodos e não comprovou a inatividade das empresas. Pois bem. A ausência de documentos na seara administrativa não tem o condão de afastar o interesse de agir no presente feito, mormente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É o que se extrai do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Aliás, a condição de qualidade especial somente poderá ser comprovada através da instrução probatória, o que restará oportunizado neste momento processual. Assim sendo, não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da ausência dos documentos na seara administrativa. 3. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas passo a sanear o feito. 3.1. Cinge-se a controvérsia trazida nos autos quanto a comprovação, pela autora, do desempenho da atividade rural e do tempo que laborou em atividades especiais. 4. Para tanto, ADMITO a produção de prova documental, bem como a produção de prova pericial e produção de prova testemunhal. 5. Desta forma, para a realização do exame pericial determino a nomeação de perito judicial (engenheiro de segurança do trabalho). 5.1.
Considerando que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como diante da ausência de profissionais que aceitem a nomeação pelo valor mínimo e a distância desta Comarca com os grandes centros de atendimento (Res. 232/2016 do CNJ, art. 2º), entendo plausível a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5.2.
Intime-se o perito judicial para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne-se, ainda, que deverá comunicar a este Juízo a hora e o local da realização do exame pericial, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 5.3.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa confirmação dos fatos versados. 5.4.
Intimem-se as partes para que observem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 5.5. Com a juntada, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5.6. Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Perito. 5.7.
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia do ato de nomeação do perito, com a solicitação de pagamento com as informações e dados necessários. 5.7.1.
Com a comunicação de pagamento, expeça-se alvará em favor do perito, com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Com o cumprimento da determinação supra ou ultrapassado o prazo do item “5.5” sem questionamentos, retornem conclusos para análise de eventual necessidade de designação de audiência de instrução. 7. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1°). 8. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/03/2021 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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